TJMT - 1021057-05.2022.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 01:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 07:22
Processo Desarquivado
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13/03/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 07:21
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 07:21
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:21
Decorrido prazo de KARINA VANESSA DA SILVA AGOSTINI em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 18:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2024 08:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/01/2024 12:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:57
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de EROS ROGERIO BARROS ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de KARINA VANESSA DA SILVA AGOSTINI em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de EROS ROGERIO BARROS ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de KARINA VANESSA DA SILVA AGOSTINI em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:03
Decorrido prazo de EROS ROGERIO BARROS ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:03
Decorrido prazo de KARINA VANESSA DA SILVA AGOSTINI em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:23
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021057-05.2022.8.11.0001 REQUERENTE: KARINA VANESSA DA SILVA AGOSTINI REQUERIDO: SALÃO DO AUTOMÓVEIS COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI e EROS ROGÉRIO BARROS ARAUJO
Vistos.
Relatório dispensado.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Inicialmente, em que pese a certidão de id. 127424204 acostada aos autos, que certifica que após a verificação no sistema OneDrive, não foi localizado o vídeo da audiência de instrução do dia 12/04/2023, às 14:30, vale destacar que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, quando o processo se encontra apto para o julgamento do mérito.
Quanto ao prazo para apresentação de memoriais solicitado pelo patrono da reclamante na referida audiência, INDEFEIRO-O, uma vez que, conforme enunciado 35 do FONAJE: “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”, de modo que não vislumbro qualquer prejuízo à parte, posto que todas as provas já se encontram colacionadas nos autos.
Preliminar(es). - Da Ilegitimidade passiva do segundo reclamado Eros Rogério.
A parte reclamada SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI requer a extinção do feito, sem a resolução do mérito, quanto ao segundo reclamado Eros Rogério, uma vez que o mesmo não realizou qualquer cobrança ou negativação em desfavor da Autora, sendo o negócio jurídico em questão perfeito e acabado exclusivamente em relação à requerida SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Tenho que assiste razão à Reclamada, diante da aparente ausência de nexo de causalidade entre conduta atribuída ao Reclamada e eventuais danos suportados pela Reclamante, narrados na presente reclamação.
Assim concluindo, reconhecida a ilegitimidade de parte passiva EROS ROGERIO, resta ausente o pressuposto processual (art. 17 do CPC), sugerindo a extinção da reclamação, no que tange a sua pessoa, dando seguimento ao feito quanto a primeira reclamada Salão do Automóveis Comércio de Veículos Eireli. - DA REVELIA.
A parte reclamada Eros Rogério Barros Araujo, devidamente citado, não compareceu a audiência de conciliação, sob a justificativa de encontrar-se em escala de serviço como segurança pessoal do governador do Estado de Mato Grosso; justificativa que merece acolhimento ante as provas juntadas aos autos.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste Sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte reclamante informa que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, referente a dívida com o contrato n°. 504 no valor de R$ 664,05 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), com data de vencimento em 21/04/2022, e data de inclusão em 13/05/2022, e contrato de n°. 604 no valor de R$ 664,05 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), com data de vencimento em 21/05/2022, e data de inclusão em 13/06/2022.
A reclamante informa que realizou contrato com o Sr.
Eros Rogério Barros Araujo (segundo reclamado), no dia 21/11/2018, um contrato de arrendamento de veículo Renault/Sandero Stepway.
Informa, ainda, que o valor do arrendamento ora mencionado foi de 48x de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), devendo ser pago todo dia 21 de cada mês.
A reclamante, no dia 02/06/2021, para dar quitação a todas as parcelas restantes, realizou a transferência via PIX ao 1° (primeiro) reclamado - Salão do Automóveis Comercio de Veículos Eireli, no valor de R$ 9.594,00 (nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais), visando dar plena quitação na compra do veículo.
A reclamada deu, assim, plena e irrevogável quitação, conforme consta em id. 88447804 – página 03, além do e-mail da sócia proprietária Ramires Noleto Lima do 1° reclamado Salão do Automóveis, dando baixa em todas as duplicatas, em nome da reclamante Karina, no valor de R$ 664,05 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), com vencimento dia 21 de cada mês (id. 88447804 – página 04).
Verifica-se que, o valor dado como baixa em TODAS as duplicatas, no valor de R$ 664,05 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), com vencimento no dia 21 de CADA MÊS, ou seja, o valor e a data de vencimento representam exatamente os débitos que originaram na negativação do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Em defesa, a reclamada afirma que a origem da negativação é fruto do débito que o veículo utilizado pela reclamante como entrada possuía junto ao Detran-MT.
Contudo, verifica-se que os débitos são referentes à anos posteriores a de 2018 (ano que a parte reclamante deu o veículo como entrada).
Coincidentemente, os valores dos débitos do veículo utilizado na entrada como pagamento corresponde à R$ 1.328,10 (hum mil, trezentos e vinte e oito reais e dez centavos), que é o somatório dos dois débitos no qual foram dados a baixa.
A parte reclamante, em sede de impugnação à contestação, demonstrou que entregou o veículo corsa como entrada no pagamento da aquisição de outro veículo em 21/11/2018, com os débitos junto ao Detran do ano de 2018 devidamente quitados, conforme (id. 106118712 – página 03).
Além disso, a Súmula 585 do STJ traz o seguinte: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do código de trânsito brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Logo, os débitos posteriores ao ano de 2018, que foi o ano em que a parte reclamante deu seu veículo como entrada de pagamento para aquisição de outro, não são de sua responsabilidade, e sim da reclamada.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Há nos autos a demonstração inequívoca da relação jurídica entre as partes.
Contudo, não foi comprovada por qualquer documento pela requerida que o débito apontado e que originou na negativação do nome da reclamante é devido.
Aliás, pelo contrário, a parte reclamante não só afirma, como também comprova que realizou o pagamento do débito restante no valor de R$ 9.594,00 (nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais), e como consequência, recebeu um termo de quitação na mesma data da transferência via PIX, assinado pelo 1° reclamado Salão do Automóveis, bem como confirmação por parte da sócia proprietária via e-mail dando baixa as duplicadas referente aos valores e vencimentos apontados no extrato de negativação.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só o protesto indevido já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido”. (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais”. (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto, acolho a preliminar de Ilegitimidade passiva arguida pela reclamada e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com relação ao reclamado EROS ROGÉRIO BARROS ARAUJO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; e inobstante, desconheço a revelia de EROS ROGÉRIO; e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) tornar definitivos os efeitos da decisão antecipatória (id. 90661818); b) condenar a parte Reclamada SALÃO DO AUTOMÓVEIS COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data; c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Procedam-se as alterações necessárias no sistema PJE para excluir o reclamado Eros Rogério Barros Araujo – CPF *82.***.*27-87 do polo passivo da ação.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mauricio da Silva Oliveira Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
30/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:04
Decorrido prazo de EROS ROGERIO BARROS ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:04
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:04
Decorrido prazo de KARINA VANESSA DA SILVA AGOSTINI em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:28
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/03/2023 01:28
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL - GAB 2, designada Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 12/04/2023 Hora: 14:30 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZmN2JjMmItNGI1OS00YjNjLTllMTktMDZlODE2M2JjM2Jm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f816afbf-cfa7-49b9-a15b-060e633e7695%22%7d DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 12/04/2023 Hora: 14:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Ficam as partes intimadas para querendo, no prazo de 05(cinco) dias, informar endereço eletrônico (e-mail) das testemunhas para intimação e envio do link para acesso à Audiência de Instrução e Julgamento, havendo impossibilidade técnica de acesso pela parte ou testemunha ao sistema virtual, deverá ser comunicado previamente ao juízo no prazo de 5 (cinco) dias, para utilização da “sala passiva na sede do Complexo Miranda Reis”.
GAB 02 - 3JEC Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Telefone: (65) 3313-9800 - E-Mail: [email protected].
Celular (das 13h às 19h): (65) 99243-3011 Importante registrar que a audiência será realizada obedecendo ao fuso horário oficial de Mato Grosso. -
10/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/04/2023 14:30, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/03/2023 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2022 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 15:38
Recebimento do CEJUSC.
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30/11/2022 15:37
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/11/2022 15:36
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2022 13:21
Recebidos os autos.
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30/11/2022 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/11/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 18:31
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1021057-05.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 98172906, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 13 de outubro de 2022 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 13/10/2022 15:50:27 -
13/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 15:51
Decorrido prazo de KARINA VANESSA DA SILVA AGOSTINI em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021057-05.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: KARINA VANESSA DA SILVA AGOSTINI POLO PASSIVO: REQUERIDO: SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 30/11/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/09/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:46
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 14:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/09/2022 14:07
Audiência Conciliação juizado cancelada para 29/09/2022 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/09/2022 04:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2022 04:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2022 10:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 04:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/08/2022 21:56
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:55
Decorrido prazo de EROS ROGERIO BARROS ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 10:02
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 29/09/2022 Hora: 14:00 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK SALA3 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDNjY2Y2NjItOTM4Ni00N2FjLWI1ZjctZjgyNTA5YTMwYzMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f816afbf-cfa7-49b9-a15b-060e633e7695%22%7d DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 29/09/2022 Hora: 14:00 SL03 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
25/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:28
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 15:47
Decorrido prazo de EROS ROGERIO BARROS ARAUJO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:44
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:24
Decorrido prazo de KARINA VANESSA DA SILVA AGOSTINI em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2022 04:21
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021057-05.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: KARINA VANESSA DA SILVA AGOSTINI REQUERIDO: SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EROS ROGERIO BARROS ARAUJO Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte reclamante requer seja a ação julgada procedente para confirmar a rescisão contratual.
Anoto que na presente hipótese o feito não deve ter seu trâmite neste Juizado Especial.
O art. 4º da Lei 9.099/95 dispõe sobre a fixação de competência dos Juizados Especiais Cíveis, vejamos (grifei): Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
De outra banda, encontra-se permissível em se tratando do Juizado Especial Cível o reconhecimento ex officio da chamada incompetência relativa, tal o que emana do Enunciado nº 89 do Fonaje, cuja redação, transcrevo: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Logo, verifica-se que no contrato discutido houve clausula de eleição de foro para se discutir quaisquer outras cláusulas na Comarca de Cuiabá, restando concreto no caso em discussão que tal cláusula tem validade, já que não prejudica o direito de acesso à justiça do aderente por se tratar de Comarcas contíguas.
CPC, Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Com estas considerações, DECLINO de minha competência jurisdicional para processar e julgar a presente lide, em favor de um dos Juizados Cíveis da Comarca de Cuiabá para processar e julgar a presente demanda, e diante da possibilidade técnica em remeter os autos para o órgão julgador competente, notadamente quando ambos tramitam através do sistema PJE, determino a imediata remessa do presente a ser distribuído a um dos Juizados da Comarca de Cuiabá.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
18/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:19
Declarada incompetência
-
18/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:20
Decorrido prazo de KARINA VANESSA DA SILVA AGOSTINI em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:30
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1021057-05.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: KARINA VANESSA DA SILVA AGOSTINI REQUERIDO: SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EROS ROGERIO BARROS ARAUJO
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informar nos autos o seu ACESSO CELULAR MÓVEL e ENDEREÇO ELETRÔNICO e dos RECLAMADOS A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima retornem os autos em conclusão para análise do pedido liminar.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
28/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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