TJMT - 1008601-08.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 14:27
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 02:32
Decorrido prazo de SOLANGE FARENCENA CANUTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008601-08.2022.8.11.0007 AUTOR: SOLANGE FARENCENA CANUTO REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente, in casu, a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Preliminar a) Ausência de Tratativa na Plataforma Consumidor.Gov/ Ausência de Interesse Sabe-se que o interesse processual é uma condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do NCPC).
Por outro lado, ainda que se deva prestigiar as medidas à disposição para solução de reclamações/conflitos, se mostra inviável compelir o consumidor a empregar tal via extrajudicial, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário esculpido pelo inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – “SERASA LIMPA NOME” - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV - NULIDADE - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A exigência de apresentação de comprovante de requerimento administrativo, não ocasiona a extinção do feito, pois não envolve questões referentes aos requisitos da petição inicial. 2.
Não obstante serem os Juizados Especiais Cíveis regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, a ausência de requerimento administrativo, sobretudo na plataforma consumidor.gov não resulta no indeferimento da inicial. 3.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJMT – N.U 1000131-36.2022.8.11.0088, Turma Recursal Única, Relatora: Valdeci Moraes Siqueira, Julgado em 02/06/2023, Publicado no DJE 05/06/2023) (grifei) Assim, não se mostra razoável condicionar o acesso judiciário à exposição dos fatos e de registro dos pedidos formulados na peça portal, por meio da plataforma virtual "consumidor.gov.br", pois a parte não está obrigada a reclamar previamente na esfera administrativa, o seu direito.
Neste norte, não pode o ente investido de jurisdição deixar de apreciar/julgar situações quando invocado, meramente pela alegação da parte requerida.
Portanto, rejeito a preliminar.
II – Mérito Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SOLANGE FARENCENA CANUTO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM).
Alega a autora que programou com sua filha uma viagem a Cusco, cidade no Peru, que não fez o passaporte, pois no Peru é permitida a entrada mediante apresentação de documento de identificação.
Aduz que ao chegar em Lima, cidade em que faria conexão, foi barrada e não permitiram o prosseguimento da viagem em razão do material do documento, sob argumento de que seria necessário um documento de identidade de papel, modelo antigo utilizado, autorizando o ingresso somente de sua filha, já que esta tinha passaporte.
Sustenta que a empresa requerida não prestou informação adequada e clara sobre os documentos permitidos para ingressar no referido país, que em nenhum momento ajudou ou tentou intermediar a conversa entre a autora e as autoridades de imigração, que apenas depois de muita insistência conseguiu pegar suas bagagens, que permaneceu no aeroporto de Lima sozinha por uma noite inteira em uma sala de deportados, sem assistência alguma da companhia aérea demandada.
Pugna pelo ressarcimento de todas as despesas da viagem, bem como indenização por danos morais.
Em contestação (Id. 108974292) a requerida defendeu que, de acordo com a Resolução n° 400 da ANAC, o dever de atender às exigências quanto a documentação exigida pelas autoridades para que a viagem possa ser empreendida é do viajante, assim como cabe a ele buscar por tais informações.
Alega que não restou configurada qualquer irregularidade na sua conduta, não havendo nexo de causalidade entre os fatos noticiados pela autora e a conduta da companhia aérea, por terem eles ocorridos em decorrência de culpa exclusiva da vítima.
Por fim, aduz que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços que possa caracterizar responsabilidade civil da empresa, tampouco que possa gerar qualquer dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem, verifica-se o presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a parte autora, na qualidade de consumidora e, de outro, a ré, na qualidade de prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a regra do artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, bem como que, conforme a regra do parágrafo único desse artigo, nos casos especificados em lei, a obrigação de reparar independe de culpa ou, quando a atividade normalmente desenvolvida pela autora do dano implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem, o que significa, nas relações de consumo, relativas à prestação de serviço, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta ('fato do serviço' art. 14 do CDC e 'vício do serviço' art. 20 do CDC).
Então é limitada a responsabilidade do fornecedor do serviço, isso significa que precisa de prova do nexo de causalidade, vale dizer, do liame entre a conduta da requerida e do resultado, pois mesmo que possível a responsabilidade sem culpa, isso não significa que possa haver responsabilidade sem nexo causal.
Analisando das provas contidas nos autos, verifica-se que a situação vivenciada pela autora foge completamente da zona de responsabilidade da ré, pois a negativa de entrada no país decorreu de ato discricionário da autoridade competente estrangeira, não havendo como a requerida praticar qualquer ingerência para reverter a situação que decorre de ato administrativo soberano de país estrangeiro.
Em verdade, estamos diante de culpa exclusiva de terceiro que é uma das causas do afastamento da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços disposta no § 3° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que diz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL - PRELIMINAR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL - DEPORTAÇÃO POR RAZÕES IMIGRATÓRIAS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO. - De acordo com o disposto no art. 1013, §1º, do CPC, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal. - Não se pode atribuir os danos supostamente sofridos pelos autores a qualquer ato da agência de turismo, porquanto esta prestou os serviços para os quais foi contratada, não podendo ser responsabilizada pela denegação de entrada dos autores no pais, pois não existe nexo de causalidade entre o ato daquela e o fato destes não terem preenchido os requisitos exigidos para que entrassem em seu território como turista. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.064007-2/001 – 11ª Câmara Cível – Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão –Julgado: 20/07/2022) (grifei) Apelação.
Consumidor.
Turismo.
Viagem internacional.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Retenção de passageiro na imigração de país estrangeiro.
Negativa de permanência no país por autoridade estrangeira local.
Pleito de reparação por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência do dever de informar da empresa de viagens e da companhia aérea.
Sentença de improcedência.
Recurso do Autor.
Preliminar de assistência judiciária gratuita.
Procedência.
Documentação acostada aos autos que confirma os requisitos para concessão do benefício.
Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada, diante do livre convencimento motivado do magistrado sentenciante que de maneira discricionária pode determinar as provas que entender necessárias a elucidação dos fatos.
Alegação no mérito de descumprimento do dever de informação na relação consumerista.
Improcedência.
Documentação acostada aos autos que faz prova contundente de que as Corrés cumpriram com suas obrigações, decorrentes do dever de informação.
Contrato do serviço de viagem que apresentou todas as informações necessárias quanto aos cuidados relacionados a documentação e demais obrigações do cliente.
Impedimento do Autor de permanência em país estrangeiro que ocorreu por ato administrativo discricionário da autoridade competente que foge completamente da responsabilidade requeridas.
Excludente de responsabilidade objetiva disposta no § 3° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor configurada.
Ausência de nexo de causalidade.
Reparação material e moral que deve ser afastada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso Parcialmente Provido. (TJSP – Apelação nº 1007969-30.2020.8.26.0008 – 34ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luiz Guilherme Costa Wagner Junior – Julgamento: 28/01/2021) (grifei) Indenização por danos materiais e morais Contratação de curso no exterior Entrada da autora na Inglaterra não autorizada pela imigração Responsabilidade objetiva Artigo 927 do Código Civil e artigo 14, caput do CDC Conceito jurídico de dano por violação de direito ou excesso no seu exercício Artigos 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X da CF/88 Obrigação de reparação que pressupõe a existência de nexo causal (conduta e dano) Liame entre a conduta e o resultado Artigo 403 do Código Civil Limitação de responsabilidade pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' (artigos 14 e 20 do CDC) Responsabilidade limitada aos atos de comércio e de serviços prestados Nexo de causalidade e falha na prestação de serviço Inexistência Desvio ilícito ou abusivo (conduta arbitrária) Não reconhecimento Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Ausência de responsabilidade Causa excludente (fato de terceiro) Negativa de ingresso de estrangeiros no país Discricionariedade e soberania do Estado Impossibilidade de interferência em atos de alçada do serviço de imigração Pretensão indenizatória afastada Sentença mantida RITJ/SP artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJSP – Apelação nº 1000298-02.2019.8.26.0198 – 18ª Câmara de Direito Privado – Relator: Henrique Rodriguero Clavisio – Julgamento: 25/04/2020) (grifei) E isso porque a negativa de autorização de entrada em um país é ato discricionário desse, que pode fazer as exigências que entender pertinentes e recusar o ingresso de pessoas que não atendam a tais requisitos, além de envolver questões de soberania.
O serviço de imigração é autoridade máxima no que tange a permissão ou não de entrada de estrangeiros em seu território, não havendo como se imputar tal responsabilização à demandada.
Ademais, não é possível estabelecer, aqui, uma relação entre um suposto déficit informativo imputável à ré (entre uma suposta falha de orientação atribuível à ré), a recusa de ingresso da autora em território peruano, bem como também não deve a demandada responder pelo tratamento desumano dispensado à autora pelas autoridades peruanas.
Em outras palavras, os danos sofridos pela autora, os constrangimentos suportados por ela, in casu, não guardam relação com a prestação de serviço de transporte assumida pela ré e não decorrem da atividade econômica por ela desempenhada, mas de fato de terceiro equiparável ao fortuito externo.
Não há evidências de falta da adequada assistência, tampouco de descumprimento do dever de informação.
Por isso, a pretensão condenatória improcede.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Kellyan de Souza Maria Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 26 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
27/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 07:13
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2023 07:13
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/04/2023 14:46
Recebimento do CEJUSC.
-
13/04/2023 14:45
Juntada de Termo de audiência
-
13/04/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
13/04/2023 09:37
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2023 15:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:11
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
10/02/2023 05:17
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008601-08.2022.8.11.0007 REQUERENTE: SOLANGE FARENCENA CANUTO REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Vistos.
Verifica-se no Id n. 109245208 que a parte autora manifestou nos autos informando falhas técnicas ao tentar participar da audiência de conciliação por meio de videoconferência, sendo assim requer a redesignação da audiência marcada.
Acolho a justificativa apresentada no Id n. 109245217.
DESIGNE-SE audiência de conciliação que realizar-se-á na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria-Conjunta n. 9/2022-TJMT.
INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, advertindo-a de que o não comparecimento ao ato poderá resultar na decretação de revelia (art. 20, Lei n° 9.099/95).
INTIME-SE a autora, consignando que a ausência injustificada ao ato ensejará na extinção do processo.
Registro que é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, 7 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
07/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 17:11
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/02/2023 17:10
Recebimento do CEJUSC.
-
06/02/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
06/02/2023 16:25
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2023 12:44
Recebidos os autos.
-
06/02/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 10:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/01/2023 08:41
Decorrido prazo de SOLANGE FARENCENA CANUTO em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008601-08.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE FARENCENA CANUTO POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Audiência de Conciliação Híbrida - Juizado Especial Cível - Sala: CEJUSC Data: 06/02/2023 Hora: 15:30, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 12 de janeiro de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
12/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
24/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 16:38
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
22/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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