TJMT - 1030337-94.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 15:00
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 06:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
31/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1030337-94.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 – CALIL MARQUES FAISSAL, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em fase da r. sentença de Id. 136059050, alegando a existência de omissão, contradição e erro material no julgado.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante.
Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas.
Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Logo, verificado que o presente recurso se restringe a criticar o entendimento firmado pela julgadora, sem a indicação assimilável de defeito previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não há o que se declarar em suprimento da motivação e da parte dispositiva do julgado.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantenho a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos. 2.0 - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em fase da r. sentença de Id. 136059050, alegando a existência de omissão, contradição e erro material no julgado.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante.
Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas.
Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Logo, verificado que o presente recurso se restringe a criticar o entendimento firmado pela julgadora, sem a indicação assimilável de defeito previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não há o que se declarar em suprimento da motivação e da parte dispositiva do julgado.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantenho a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos. 3.0 - Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
29/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 05:25
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1030337-94.2020.8.11.0003 Ação De Indenização Requerente: Calil Marques Faissal Requerido: Clear Corretora – Grupo XP Vistos etc.
CALIL MARQUES FAISSAL, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra CLEAR CORRETORA – GRUPO XP também qualificado no processo, visando obter a reparação dos danos descritos na inicial.
O autor aduz que há pouco mais de um ano utiliza a plataforma de prestação de serviços da ré, onde por intermédio dos serviços oferecidos para investimentos (home brooke), realiza movimentações financeiras, exclusivamente do tipo compra de ações de empresas listadas na bolsa de valores brasileira.
Afirma que em 25.10.2022, entre 12h00 e 16h00, devido a falta de segurança e/ou falha no sistema antifraude da plataforma da empresa requerida, teve sua conta acessada de forma indevida, sem seu consentimento, tendo sido realizadas 207 operações atípicas do tipo compra e venda ações, totalizando um prejuízo naquele momento de R$ 96.850,59 (noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos).
Diz que reportou o ocorrido a ré, sendo solicitado o bloqueio de conta, cancelamento das operações realizadas sem seu conhecimento e estorno dos valores, porém sem êxito.
Argui que toda situação lhe gerou dissabores, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos morais.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
A requerida apresentou defesa Id. 12580681.
Alega que em 25.10.2022 o autor realizou operações de compra e venda de opções dos ativos: PETRK526, PETRX152, VIIAL25, BRFSW750, IRBRL320, GGBRW125, UGPAW860, IRBRK280, IRBRL380, UGPAW820, UGPAW840, UGPAW780, BRMLW660, PCARW100, MRFGK264, PCARW960, COGNW180, COGNW185, ITSAW820, IRBRL420, CCROW880, CCROW900, NTCOW967, VIIAB15, PCARW920, BRFSW850, UGPAK225, BBDCK21, BBDCK228, BBDCK223, BBDCK233, BBDCK238, BBDCW103, BBDCX100, MRFGK22, MRFGK244, MRFGK24, BBDCW134.
Que o autor estava operando em diversos ativos, com diversas datas de vencimentos, assim como diversos strikes.
Diz que que, ao operar o “exercício de opções”, um dos principais aspectos a serem considerados é, sem dúvida, o seu PRAZO DE VALIDADE, visto que, se o autor não as exercer no dia e hora pré designados, as “opções” podem expirar e deixar de compor a carteira do investidor, e que o autor assumiu o risco de operar alavancando.
Argui a inaplicabilidade do CDC.
Argui a inexistência do dano e ausência do dever de indenizar.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 127937574).
Intimadas para especificarem provas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
O fim colimado na exordial cinge-se no ressarcimento dos danos descritos na inicial, em razão da má prestação de serviços do banco requerido.
Alega o demandante, em síntese, que devido a falta de segurança e/ou falha no sistema antifraude da plataforma da ré, teve sua conta acessada de forma indevida, momento em que foram realizadas cerca de 207 operações atípicas do tipo compra e venda de ações, totalizando um prejuízo de R$ 96.850,59 (noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos).
Funda-se a defesa da ré na tese da ausência de responsabilidade em ressarcir, ao argumento de que o próprio autor que realizou as operações de compra e venda.
A aplicação do CDC aos contratos realizados por instituições financeiras já é questão pacífica, pois as instituições bancárias se enquadram no conceito de prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Tal questão, inclusive, já se encontra sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, não resta dúvida que a responsabilidade do requerido é objetiva pelo fato do serviço, por ele fornecido, ter apresentado falhas, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, a instituição financeira ré somente deixa de ter o dever de indenizar nas hipóteses dos inc.
I e II do § 3º. do art. 14 supra, ou seja, quando demonstrar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O limite entre a responsabilidade ou não da parte requerida é necessariamente casuístico. É dizer, casos existirão em que a instituição financeira não poderia agir de maneira adversa, porquanto ausente qualquer conduta que levante suspeitas capazes de acionar o sistema de segurança impeditivo de transações, configurando o fortuito externo.
São os casos em que a fraude, por meio do uso de senha e assinatura eletrônica, acaba por gerar repercussões econômicas que condizem com o perfil do consumidor, tornando descabido exigir da parte requerida que confirme toda e qualquer transação, até peça exigência desse tipo de mercado, que requer facilidade na utilização do serviço Contudo, quando as transações fogem do padrão de consumo, seja pelo estilo da compra, horários suspeitos ou mesmo valores despendidos, é dever da instituição o monitoramento e a prevenção de prejuízos a si próprio e, principalmente, ao consumidor, acionando seu sistema de segurança que deve ser cada vez mais ágil e inteligente na leitura de dados e prevenção de fraudes.
E, quanto ao ônus de demonstração da primeira ou segunda hipótese, evidente ser ele da parte requerida, diante da verossimilhança das alegações da parte autora quanto à ocorrência de fraude, bem como considerando a vulnerabilidade técnica do consumidor quanto à obtenção, interpretação e leitura desses dados.
Ainda, o requerente entrou em contato com a ré, informando que não havia sido ele quem realizou as transações.
Diante dos fatos, evidente falha no serviço prestado, uma vez que é dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibilizam ao mercado, adotando todas as cautelas para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo.
Para afastar sua responsabilidade caberia à ré o ônus de demonstrar a regularidade de seus serviços ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
No que concerne ao dano moral, é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[1] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[2] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) No caso em apreço, não restou alegada qualquer ofensa à hora, aos valores ou aos direitos de personalidade do autor que fossem capazes de ensejar os danos morais.
O medo de perder o dinheiro das transações não autorizadas não demonstra nada além de dissabor pelo inadimplemento, até porque a robustez econômica da requerida não gera receio de, ao final, não reaver os valores.
Além disso, por se tratar de operações de investimento, o autor já estava ciente de que existe risco no ramo, e o dinheiro não estava sendo utilizado como verba alimentar ou de sustento familiar, afastando mais ainda a possibilidade de abalos a direitos da personalidade.
Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido inicial.
Condeno a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 71.814,45 (setenta e um mil e oitocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), desde a data do evento danoso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando que as partes decaíram reciprocamente do pedido, cada uma suportará o ônus pelos honorários de seus respectivos advogados em verba que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada patrono, com alicerce no artigo 85, § 8º do CPC.
Deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, em razão da nova disposição contida no artigo 85, § 14º, do CPC, que privilegia o entendimento já defendido por parte do STJ, segundo o qual os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem, portanto, receber o mesmo tratamento privilegiado que o ordenamento jurídico confere às outras quantias que possuem essa mesma natureza.
A sucumbência, em relação a autora, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, v.
IV, p. 39. [2] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549. -
04/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 01:17
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:10
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
22/02/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 15:34
Decorrido prazo de CALIL MARQUES FAISSAL em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1030337-94.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 14:58
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 11:28
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039066-15.2022.8.11.0002
Eduardo Franco Santos Amaral
Rodrigo Amaral
Advogado: Kaio Gabriel Pereira Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2022 10:21
Processo nº 1000156-05.2023.8.11.0059
Antonia Eleuda Silva Carvalho de Oliveir...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Carlos Xavier Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2023 14:57
Processo nº 1015619-56.2022.8.11.0015
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ana Karoline Maciel Manente
Advogado: Gustavo Miguel Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2022 11:25
Processo nº 0008289-49.2008.8.11.0004
Adriana Ferreira da Silva
Jeremias Geraldelhe de Sousa
Advogado: Andreia Oliveira Mendonca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2008 00:00
Processo nº 1023102-69.2016.8.11.0041
Francisco das Chagas Hora de Carvalho
Marcia Regina da Rosa
Advogado: Laerte Jaciel Scalco Acendino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2016 07:18