TJMT - 1000156-05.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2024 23:59
-
16/04/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:25
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:51
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 21:15
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 17:11
Juntada de Alvará
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10/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes para ciência do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 11 da Resolução n. 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. -
05/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 12:38
Juntada de Ofício de RPV
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02/12/2023 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
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11/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:14
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000156-05.2023.8.11.0059.
ANTONIA ELEUDA SILVA CARVALHO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação na qual pleiteia o benefício previdenciário para concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Argumenta a parte autora que é segurado especial da Previdência Social e preenche os requisitos legais para obtenção do mencionado benefício.
Juntou os documentos.
Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, oportunidade em que juntou extratos do CNIS em nome da autora (id n. 113071873).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas (id n. 121062628).
A parte autora ofertou alegações finais remissivas. É o relatório.
Decido.
Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
Com efeito, concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a) Contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem; b) Comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Saliente-se que o tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseado em início de prova material/documental (§ 3º, art. 55, Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
Com efeito, no caso em tela, a parte autora nasceu em 07.08.1967 (id n. 107479332 – fl.02) e completou em 2022 a idade de 55 anos, adimplindo a carência, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de 180 meses.
No tocante à prova do labor rural, verifica-se a presença de início razoável de prova escrita, contemporânea ao período de carência, mediante a apresentação em juízo dos seguintes documentos: a) Certidão de casamento celebrado aos 24.06.1985, constando a profissão de lavrador do esposo da requerente – id n. 107479334; b) Certidão do INCRA, datada em 28.03.2022 atestando que o esposo da requerente é ocupante de um lote rural desde situado no PA CANTA GALO desde 12.11.2001 - id n. 107479336; c) Cartão de identificação do Contribuinte, emitido pela SEFAZ, em nome do esposo da autora, constando data de início da atividade como sendo 19.05.2004 – id n. 107479339; d) Cédula Rural Pignoratícia com vencimento em 01.02.2027, emitida aos 31.05.2017 – id n. 107481442; f) Declaração de aptidão ao PRONAF em nome da requerente e seu esposo – id n. 107481443; g) Notas Fiscais em nome do esposo da requerente alusivas aos anos de 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2014, 2016, 2017, 2018, 2020, 2021 (id n. 107481444, 107481445 e 107481447); h) Fatura de energia elétrica atinente a zona rural – id n. 107481448.
Corroborando, os testemunhos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento (Rozirene Alves da Silva Berlarmino e Deusenir Soares de Sousa Nogueira), foram uníssonos e harmônicos no sentido de que a parte autora desempenhou labor rural, por período superior ao da carência exigida e em regime de economia familiar.
Assim sendo, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, com termo inicial em 07.08.2022 (id n. 107481450), data do requerimento administrativo – DER.
Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cardenetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC.
Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 24, inc.
I, da Lei Estadual 3779/2009.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação.
Oficie-se para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do Jusconvênio.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 21 de junho de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
21/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:01
Juntada de Ofício
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21/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:43
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/06/2023 15:00, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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19/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/06/2023 15:00, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000156-05.2023.8.11.0059.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito.
Após, vieram-se os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inexistindo outras matérias processuais pendentes de análise, declaro o feito saneado e como pontos controvertidos, fixo a comprovação do tempo de efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido legalmente.
Defiro a produção de prova testemunhal conforme requerido pelas partes, frisando que de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e local da audiência designada.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2023, às 15h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), a qual será realizada virtualmente por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do artigo 3º, da Resolução n. 354/2020, do CNJ, por intermédio do seguinte link: https://tinyurl.com/2u56mvdx Fixo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 26 de maio de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
29/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2023 23:59.
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20/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:15
Decisão interlocutória
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19/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000156-05.2023.8.11.0059.
Consoante preconiza o art. 104, caput, do Código de Processo Civil, a apresentação de procuração conferida ao advogado é imprescindível para que se possa postular em juízo.
Nestes termos, analisados os autos, constato a ausência do documento mencionado, razão pela qual determino a intimação da parte autora, por intermédio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de apresentar procuração devidamente assinada.
Decorrido o lapso temporal acima, certifique-se e retornem conclusos. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 16 de janeiro de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
17/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 13:23
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 14:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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