TJMT - 1026398-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:07
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:19
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 08:19
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:19
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:32
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026398-15.2022.8.11.0001.
RECORRENTE: DEBORA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI
Vistos.
Embora devidamente intimada para pagar o saldo remanescente da dívida, a parte executada se manteve inerte, tendo a parte exequente pleiteado a penhora on-line de valores nas contas bancárias em nome da parte devedora para a integral satisfação do seu crédito, cujo resultado foi positivo.
Intimada, a devedora concordou com a penhora e a liberação em favor do exequente.
Desse modo, diante da anuência da empresa executada, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º e art. 924, II, ambos do CPC, cujo alvará judicial em favor da parte credora, já devidamente assinado, acompanha a presente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das providências necessárias. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
11/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026398-15.2022.8.11.0001.
RECORRENTE: DEBORA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI
Vistos.
Embora devidamente intimada para pagar o débito exequendo, a parte executada se manteve inerte, tendo a parte exequente pleiteado a penhora on-line de valores nas contas bancárias em nome da parte devedora para a integral satisfação do seu crédito.
Desse modo, com fundamento nos arts. 835, I, e 523, caput, ambos do CPC, deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, vê-se que a pesquisa foi positiva, conforme extrato anexo.
Assim, intime-se a parte executada para apresentar Embargos à Execução/Penhora no prazo legal, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, §1º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
02/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 15:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/06/2023 14:50
Devolvidos os autos
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15/06/2023 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/06/2023 14:50
Juntada de acórdão
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15/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:50
Juntada de petição
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15/06/2023 14:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/06/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2023 13:49
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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13/02/2023 02:11
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026398-15.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DEBORA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, o requerente deve declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência, o que autoriza a concessão do benefício.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
E, de outro lado, as Contrarrazões já foram apresentadas pela parte recorrida ora reclamada.
Remetam-se os autos a Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
09/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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06/02/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 17:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECORRIDA para, querendo, apresentar ao recurso no prazo de 10 (dez) dias. -
12/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2022 13:01
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2022 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2022 21:50
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 16:31
Juntada de
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07/06/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:29
Recebimento do CEJUSC.
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07/06/2022 16:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/06/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/06/2022 16:55
Recebidos os autos.
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02/06/2022 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/05/2022 08:13
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 13/05/2022 23:59.
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24/04/2022 21:14
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:05
Audiência Conciliação juizado designada para 07/06/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/03/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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