TJMT - 1000905-96.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:12
Recebidos os autos
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01/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 03:05
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 03:05
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de EVANGELISTA PEREIRA BARROS em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:59
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000905-96.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: EVANGELISTA PEREIRA BARROS EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS
Vistos.
Considerando a notícia de quitação do débito e a concordância da parte reclamante, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO o processo.
Consigno a expedição do alvará para o patrono do polo ativo (n. 20240111175705044095) conforme poderes concedidos na procuração de ID 107401270.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Determino o arquivamento do feito. Às providências.
Várzea Grande, data do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
23/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 15:14
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/01/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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23/10/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 04:33
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1000905-96.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: EVANGELISTA PEREIRA BARROS EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS Vistos, O polo ativo pediu a penhora de valores nos CNPJ de 7 (sete) filiais (Id. 128967122).
Deste modo, intimo a exequente para em até 05 (cinco) dias comprovar a existência de grupo econômico.
Decorrido o lapso temporal, venham conclusos. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/08/2023 13:36
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
01/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:06
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 15:22
Processo Desarquivado
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13/06/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 05:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 05:14
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:02
Decorrido prazo de EVANGELISTA PEREIRA BARROS em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:17
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000905-96.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EVANGELISTA PEREIRA BARROS REQUERIDA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS 1.
Síntese dos fatos O autor relatou que 01/11/2022 foi informado por uma colaboradora do requerido que teria ocorrido uma tentativa de invasão em sua conta bancária, assim a atendente assegurou que conta seria bloqueada.
Não obstante, foram realizadas transferências não autorizadas de sua conta bancária nos valores de R$ 3.999,99 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 3.599,99 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), totalizando a quantia de R$ 9.999,98 (nove mil novecentos e noventa e nove e oito centavos).
Em 03/11/2022 observou mais duas transações indevidas com os seguintes valores: R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Alegou que requereu o estorno, mas a instituição somente efetuou a devolução de dez mil reais.
Nos pedidos, o reclamante postulou a devolução de R$ 19.999,98 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e a reparação por danos morais.
Contestação não apresentada.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Revelia Certifico que a ré foi devidamente citada, no entanto, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, em vista disso, reconheço a revelia e seus efeitos, conforme o art. 20 da Lei 9.099/95. (Enunciado 5 do Fonaje). - Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, II, do CPC, porquanto não existe demonstração da necessidade da produção de prova oral.
Mérito Os pontos a serem dirimidos residem em averiguar se o autor faz jus a restituição da quantia de R$ 19.999,98 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e a reparação por danos morais.
Em vista dos efeitos da revelia, presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Por consequência, reconheço a falha na segurança do serviço prestado pela reclamada, em virtude da invasão na conta bancária do postulante.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, considerando o fortuito interno, deve o reclamado restituir a quantia de R$ 19.999,98 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONTRATADO - INVASÃO DO APLICATIVO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS À CONTA DE TERCEIROS DESCONHECIDOS - MOVIMENTAÇÕES QUE DESTOA DO PERFIL DO AUTOR - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO IMPEDIU OU REVERTEU AS TRANSAÇÕES INDEVIDA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. ao caso em tela, por se tratar de relação consumerista, incide as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça 2.
Ainda, pertinente transcrever o conteúdo da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça aplicada ao caso, que dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Não comprovada pela instituição financeira a validade da contratação, a rescisão do contrato com a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe 5. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. (TJ-MT 10034245020218110055 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022).
Referente ao dano moral, a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor, haja vista a considerável monta subtraída de sua conta bancária por fraude perpetrada por terceiros, decorrente de falha na segurança da instituição bancária ré.
A que se destacar que mesmo a requerida tendo reconhecido e fraude obstou a restituição integral ao consumidor.
O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e respeitem não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Referente ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Atento-me, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Neste cenário, a fixação da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, se mostra adequada e proporcional. 3.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a ré a restituição ao autor a quantia de R$ 19.999,98 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), com correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir do evento danoso (01/11/2022); 2.
Condenar a reclamada na reparação por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação.
No concernente ao pedido de justiça gratuita a análise será realizada em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
23/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 12:46
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:32
Recebimento do CEJUSC.
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27/03/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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27/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 01:07
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2023 14:43
Recebidos os autos.
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02/03/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2023 03:24
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000905-96.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: EVANGELISTA PEREIRA BARROS POLO PASSIVO: REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 27/03/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2023 12:28
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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14/02/2023 12:27
Audiência de conciliação cancelada em/para 15/02/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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13/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1000905-96.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EVANGELISTA PEREIRA BARROS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS Vistos, Trata-se de demanda que necessita de emenda.
Neste ponto, importante assinalar que a Lei nº 9.099/95 traz os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), contexto que direciona para prazos judiciais exíguos para o cumprimento dos atos necessários ao andamento do procedimento (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e art. 49).
Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, respeitando entendimentos contrários, não se coaduna com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” Ainda com relação ao prazo para emenda, relevante destacar o entendimento dos juizados especiais do Estado de Mato Grosso de que a contestação deve ser ofertada em até de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, não sendo razoável lapso temporal superior a isso para a complementação/retificação da inicial.
No tocante à aplicação do CPC nos procedimentos dos juizados especiais, trago à baila o julgado: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA OU DE MANIFESTAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
Escopo do recurso: reconhecimento do cerceamento de defesa, afastamento ou redução da condenação em dano moral. 3.
Citação realizada com cinco dias antes da audiência.
Pedido para redesignação, com base no artigo 334, CPC, o qual prevê, para o procedimento comum, o prazo de 20 dias de antecedência para a realização da audiência. 4.
Não comparecimento à audiência.
Decretação da revelia e prolação de sentença. 5.
A anterioridade estipulada pelo artigo 334, do CPC, não se aplica ao procedimento da Lei 9.099/95, que tem regramento próprio e, ademais, vai de encontro com o princípio da celeridade. 6.
A Lei 9.099/95 não determina um prazo mínimo entre a intimação e a ocorrência do ato conciliatório, aplica-se, subsidiariamente, a regra imposta no artigo 218, § 2º, do Código de Processo Civil (quarenta e oito horas). 7.
Entendimento sumulado da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Súmula 19: O prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de 48 (quarenta e oito) horas”. 8.
Prazo de cinco dias razoável e suficiente, no âmbito dos juizados - considerando-se causas não-complexas -, à elaboração da tese defensiva.
Ademais, a contestação é apresentada no prazo de 05 dias após a realização da audiência de conciliação, consoante praxis que se mimetizou em costume, no âmbito deste Estado.9.
Preliminar rejeitada. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar. 11.
O quantum arbitrado observa o critério da razoabilidade e atende as circunstâncias fático-probatórias. 12.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, na relação extracontratual. 13.
Recurso conhecido e improvido. (TRTJMT – 3ª TR - RI nº 1006295-45.2017.8.11.0006 – rel.
Juiz ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR – j. 06/08/2020 - DJE 09/08/2020).
Posto isso, concedo 05 dias para apresentar o comprovante de residência atualizado e em nome próprio tendo em vista que o documento acostado no id. 107401263 foi emitido em 06/12/2021, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Intime-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
17/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
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13/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 16:36
Audiência de conciliação designada em/para 15/02/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
13/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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