TJMT - 1000173-15.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:02
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/06/2023 06:32
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 06:31
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 05:48
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:48
Decorrido prazo de LIANA BIASI STOFALETTI VERDOLIN em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:56
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000173-15.2023.8.11.0003.
AUTOR: LIANA BIASI STOFALETTI VERDOLIN REU: LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 19:47
Homologada a Transação
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22/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 09:29
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/05/2023 08:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/02/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 02:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:04
Decorrido prazo de LIANA BIASI STOFALETTI VERDOLIN em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:37
Decorrido prazo de LIANA BIASI STOFALETTI VERDOLIN em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000173-15.2023.8.11.0003.
AUTOR: LIANA BIASI STOFALETTI VERDOLIN REU: LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
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05/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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05/01/2023 16:42
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 08:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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