TJMT - 1001072-19.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:10
Decorrido prazo de KETHLLY FRANCA DE LIMA em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de KETHLLY FRANCA DE LIMA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
29/03/2024 02:06
Decorrido prazo de KETHLLY FRANCA DE LIMA em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 03:00
Recebidos os autos
-
19/06/2023 03:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 23:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:25
Decorrido prazo de KETHLLY FRANCA DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:16
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 10:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:16
Decorrido prazo de KETHLLY FRANCA DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 04:02
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por KETHLLY FRANCA DE LIMA contra CARTÃO BRB S.A. objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve pedido liminar.
A parte promovente nega a relação jurídica com a parte promovida e, por isso, alega que a inscrição é indevida, devendo a pretensão ser julgada procedente.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a promovida levatou a tese de regularidade da dívida sob alegação de contratação de cartão de crédito e posterior inadimplência das faturas.
E juntou, fluxo de contratação com foto da parte promovente segurando seu documento pessoal, e ainda, ficha cadastral com seus dados pessoais e faturas com extrato de utilização do crédito.
A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida porque não contraiu qualquer dívida com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com foto da parte promovente segurando seu documento pessoal, ficha cadastral e faturas de cartão.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia para comprovar a autenticidade da imagem da parte promovente, no caso em exame, deve ser considerada como autentica diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Pois apesar de apresentar de apresentar impugnação não impugnou os documetnos apresentados.
Portanto, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, medida em que comprovou a relação jurídica que foi veementemente negada na inicial ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho também, condenar a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 08:16
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 05:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2023 17:48
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 17:47
Recebimento do CEJUSC.
-
15/03/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/03/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 14:30
Recebidos os autos.
-
14/03/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2023 17:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001072-19.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.120,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KETHLLY FRANCA DE LIMA Endereço: RUA LONDRINA, 151, JARDIM UNIÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-853 POLO PASSIVO: Nome: CARTAO BRB S/A Endereço: Av.
His.
Rubens de Mendonça, n 1894, Centro Empresarial Maruanã, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 15/03/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2023 -
12/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:31
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/01/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009986-72.2000.8.11.0041
Joanice Natalina Barros de Souza
Espolio de Argemiro A. de Barros e Anton...
Advogado: Lincoln Walter Denier Huergo Bauermeiste...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/11/2000 00:00
Processo nº 1012230-02.2022.8.11.0003
Paula Sandra Costa do Nascimento
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Ana Paula Sigarini Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2022 09:20
Processo nº 1023903-89.2022.8.11.0003
Jaqueline da Silva Benites
Rosinei Pereira da Silva
Advogado: Nathany Priscilla Borges Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 17:05
Processo nº 0004810-50.2019.8.11.0008
Vera Lucia Aragao Nabuco
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Rudi Camparoto Eliziario
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2019 00:00
Processo nº 1000513-31.2021.8.11.0034
Marleide Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Penha Oliveira Dias Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2021 15:37