TJMT - 1002569-51.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:08
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 10/09/2024 23:59
-
20/08/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 19:24
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 21/06/2024 23:59
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06/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 03/06/2024 23:59
-
22/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA em 21/05/2024 23:59
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06/05/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 17:23
Expedição de Mandado
-
25/04/2024 17:20
Processo Reativado
-
25/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 11:32
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:06
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002569-51.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP REQUERIDO: IRACI DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de Petição intitulada “Ação de cobrança” ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra IRACI DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA.
Depreende-se da Inicial que a autora é uma instituição financeira, tendo o requerido como cliente.
O requerido possui um débito oriundo de faturas de cartão de crédito não pagas com a requerida.
Por isso, ajuizou a presente demanda, visando o recebimento dos valores.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Estas eram as informações existentes, estando o processo concluso para análise quanto à possibilidade do “julgamento antecipado” do mérito.
II FUNDAMENTAÇÃO Por ter sido devidamente citada e não apresentar contestação, DECRETO A REVELIA do requerido, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sobre a Revelia, Daniel Assumpção aponta que “é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação” “NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2006. 8. ed.
E-book, sem paginação”.
De acordo com o art. 344 do CPC, com a revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, ocorrendo o efeito mencionado e não havendo requerimento de prova (art. 349 do CPC), conclui-se ser caso de “julgamento antecipado” do mérito, conforme leciona o art. 355, II, do CPC.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora à percepção da quantia de R$ 6.570,61, referente ao débito no cartão de crédito.
Alega, em síntese, que o requerido contratou os serviços do cartão de crédito e tornou-se inadimplente.
Por isso, faz jus ao recebimento da quantia acima mencionada.
Fazendo prova do fato constitutivo do seu direito, a parte autora apresentou o contrato de prestação de serviço, extrato da dívida e cópia das faturas.
O desenrolar processual leva à conclusão de que a parte autora provou o quanto necessário, já que a revelia, neste caso e como dito, operou seus efeitos “materiais”, tomando-se por “verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344 do CPC/15).
Conclui-se, portanto, que a parte-autora é credora da importância de R$ 6.570,61, a título de pagamento das faturas.
Posto isto, comprovado pelo autor, de forma satisfatória, as suas alegações, bem como pelos efeitos “materiais” da revelia, conclui-se pela procedência quanto ao pleiteado.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para CONDENAR o requerido, ao pagamento da importância de R$ 6.570,61 a título de pagamento dos débitos referente as faturas de cartão de crédito.
Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação líquida, correção monetária e juros fluem desde o prejuízo/desembolso/vencimento, razão pela qual incidente a SELIC (englobando correção monetária e juros) desde a data do vencimento.
Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação.
CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários, das custas e despesas.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
10/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:35
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUARA CERTIDÃO Processo n. 1002569-51.2022.8.11.0018 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Polo Passivo: IRACI DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA Considerando o decurso do prazo da parte requerida apresentar contestação, intimo a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; JUARA-MT, 12 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) -
12/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 05:47
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS DA SILVA FERREIRA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 02:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 21:38
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do requerente.
Desta feita, reitero a INTIMAÇÃO da parte autora, para efetuar pagamento de diligência do senhor Oficial de Justiça (COMARCA DE JUARA / COMARCA DIVERSA NO ESTADO DE MATO GROSSO) OU para que informe se fornecerá os meios necessários ao seu cumprimento, nos termos do art. 56 do CNGC/MT (Provimento CGJ n. 39/2020) sob pena de extinção do feito, no prazo de 05 dias.
SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496 -
13/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 22:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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