TJMT - 1053373-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 07:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/03/2023 23:59.
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12/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ROMALO ARRUDA NONATO em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 16:10
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2023 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:03
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1053373-74.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ROMALO ARRUDA NONATO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Houve composição amigável entre todas as partes - id. 106705808.
Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas e cabendo verificar apenas a satisfação dos requisitos formais à espécie, diante da livre manifestação.
No caso, verifica-se que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos.
Com efeito, a presente decisão homologatória é título executivo judicial, possuindo ela eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o art. 515, do Código de Processo Civil.
Consto que não há liberação de valores uma vez que acordo foi cumprido diretamente entre as partes.
Dispositivo.
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
13/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 12:27
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2023 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2023 12:27
Homologada a Transação
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10/01/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:04
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2022 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2022 08:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 14:33
Recebimento do CEJUSC.
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27/10/2022 14:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/10/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 21:04
Recebidos os autos.
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21/10/2022 21:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/08/2022 08:40
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 10:15
Audiência Conciliação juizado designada para 27/10/2022 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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