TJMT - 1001218-85.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
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22/02/2023 23:23
Recebidos os autos
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22/02/2023 23:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:16
Decorrido prazo de DELMIRA ALVES DOS SANTOS VALVERDE em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 19:24
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001218-85.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: DELMIRA ALVES DOS SANTOS VALVERDE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
VISTOS. 1.
Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, com fundamento no art. 381, II e III, CPC, movida por DELMIRA ALVES DOS SANTOS VALVERDE em face do BANCO PAN S/A. por qual pleiteia, em síntese, a apresentação dos seguintes documentos: i) contrato de cartão de crédito sob o n. 43*******1040; ii) o áudio do “telesaque” do empréstimo concedido no ano de 2013, que vem sendo descontado em seus proventos sob a rubrica “Banco Pan s/a cartão de crédito”; iii) suas respectivas faturas; iv) o comprovante do TED realizado em favor da autora, por meio do saque no cartão de crédito n. 43*******1040; v) o comprovante de envio regular das faturas do referido cartão de crédito à autora; vi) planilha de evolução de débitos e evolução da dívida da autora; vii) o áudio do protocolo de atendimento da autora, ocorrido no dia 28/01/2022, protocolo n.77304324. 2.
O Requerido foi citado para apresentar os documentos dispostos na petição inicial e contestou a ação arguindo que não foi comprovada a solicitação extrajudicial do documento e muito menos a negativa por parte da instituição financeira, requerendo também o reconhecimento da exibição e juntada dos documentos.
Além disso, colacionou aos autos os seguintes documentos: i) contrato de cartão de crédito sob o n. 43*******1040; ii) o comprovante do TED realizado em favor da autora, por meio do saque no cartão de crédito n. 43*******1040; iii) o comprovante de envio regular das faturas do referido cartão de crédito à autora; iv) planilha de evolução de débitos e evolução da dívida da autora. 3.
Na sequência, a parte autora impugnou a contestação arguindo que após a juntada dos documentos pelo réu, verificou-se que o suposto “telesaque” de 2013, seria decorrente de um outro cartão de crédito, de n.
XXX XXXX XXXXX 1032, que tiveram início das cobranças a partir do mês de julho do ano de 2013 e se estenderam até os dias atuais, ao invés do cartão informado sob o n. 43*******1040 na petição inicial (id.79442518).
Ato contínuo, fora determinada nova intimação da parte requerida para apresentar o contrato pretendido, sob pena de busca e apreensão na empresa autorizada para efetuar contratos em nome da Instituição Bancária demandada e fixação de astreintes (TEMA 1.000 STJ). 4.
Em resposta ao comando judicial, o requerido se manifestou alegando que não localizou o contrato realizado no ano de 2013, além disso, salientou que o valor total da operação foi especificado em cada fatura encaminhada à residência da parte autora, importando em aceitação tácita da requerente, não havendo que se falar em desconhecimento da contratação.
Além disso, sustenta que o instrumento foi celebrado junto à financeira e não com a agência e por isso não detêm o referido contrato. 5.
As partes nada mais alegaram. 6. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 7.
Analisando os autos, verifico que o autor demonstrou ter solicitado os documentos no âmbito administrativo, contudo, sem êxito (id. 77372388 e id. 77372377). 8.
Em que pese a contestação apresentada pelo requerido, é possível observar que implicitamente, o banco concordou com o pedido, pois apresentou parcialmente os documentos pretendidos pelo autor, exibindo-os. 9.
No caso concreto, a requerente relatou que apenas constatou que os referidos documentos seriam referentes a outro cartão – divergente do buscado na petição inicial –, depois de apresentados os documentos com a contestação.
O réu, por sua vez, justificou a sua impossibilidade de apresentar o instrumento relativo ao novo pedido, cujo n. é XXX XXXX XXXXX 1032, argumentando que o contrato foi celebrado junto à financeira local e não junto à agência, razão pela qual não dispõe do respectivo contrato. 10.
Logo, é necessário salientar que a produção antecipada de provas não se sujeita a fazer investigação, averiguações infindáveis ou sequer resolver litígio sobre a existência ou não de determinado documento, pois questões nesse sentido são destinadas ao possível processo de conhecimento.
Contudo, é certo que é obrigação legal do requerido manter documentos de natureza contratual, devendo sujeitar-se as consequências de sua não exibição no respectivo processo a ser proposto.
Ademais, diante da confissão de que o referido contrato não foi encontrado, a aplicação de qualquer medida coercitiva é inócua. 11.
A respeito do tema: APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1.
Negativação.
Pleito de apresentação de contrato e documentos atinentes ao débito negativado.
Apresentação de faturas de cartão de crédito dito como contratado com expresso reconhecimento de não localização da respectiva proposta de adesão.
Atingimento do objetivo lógico-jurídico do procedimento.
Conjunto probatório produzido poderá ser apreciado em eventual ação própria, inclusive em relação à distribuição dos respectivos ônus probatórios. 2.
Na produção antecipada de prova há honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida, com alicerce no princípio da causalidade.
Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10017358120198260003 SP 1001735-81.2019.8.26.0003, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 28/06/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2019) 12.
O caso em concreto também não se resolveria com o instituto da presunção de veracidade, haja vista que a matéria deve ser apreciada no processo de conhecimento a ser, possivelmente, proposto.
Neste procedimento não há contraditório e sequer houve resistência pelo requerido que seja capaz de ensejar o reconhecimento de sucumbência e condenação em honorários de advogado.
DISPOSITIVO. 13.
Isso posto, HOMOLOGO a prova produzida, ressalvando para ser analisada na ação principal a eventual incidência os efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos documentos não exibidos, na forma acima especificada. 14.
Não configurada resistência à pretensão autoral, deixo de fixar honorários.
Eventuais custas pelo requerido. 15.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo e anotações necessárias. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 17:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 03:33
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:20
Decisão interlocutória
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24/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 04:30
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:38
Decisão interlocutória
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23/02/2022 12:59
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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22/02/2022 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/02/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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