TJMT - 1036054-30.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 02:09
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ELIANDRA SOARES DE OLIVEIRA - ME em 28/06/2024 23:59
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29/06/2024 02:09
Decorrido prazo de HENRY HARTUR ALEXANDRE NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:27
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 01:08
Decorrido prazo de HENRY HARTUR ALEXANDRE NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/03/2024 03:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 14:53
Processo Reativado
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16/02/2024 11:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/02/2024 04:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:09
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de HENRY HARTUR ALEXANDRE NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ELIANDRA SOARES DE OLIVEIRA - ME em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 21:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1036054-30.2021.8.11.0001 Reclamante: HENRY HARTUR ALEXANDRE NASCIMENTO Reclamada: ELIANDRA SOARES DE OLIVEIRA - ME PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movido por HENRY HARTUR ALEXANDRE NASCIMENTO em desfavor de ELIANDRA SOARES DE OLIVEIRA - ME , ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que em 17/02/2021 celebrou contrato com a reclamada, pelo valor de R$8.162,00(...), pelo qual haveria a disponibilização de 420 horas/aula, divididas igualmente em nove matérias, porém não houve o fornecimento da matéria de literatura.
Além disso, conta que a reclamada, por intermédio de seu preposto, encaminhava mensagens à genitora do reclamante informando sobre as suas faltas e notas no curso, bem como realizava pressão psicológica em seus alunos, circunstância que causou depressão ao demandante.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos morais e materiais, estes últimos em dobro.
Por seu turno, a demandada alega que foram prestadas 576 horas/aula, ou seja, 156 horas além daquelas contratadas, a título de compensação pela ausência de disponibilização das aulas de literatura.
Além do que, informa que essas aulas não foram ministradas em decorrência de caso fortuito e por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.3.Questões de Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de descumprimento contratual e da falha na prestação dos serviços pela reclamada.
Compulsando o conjunto fático-probatório, especialmente o contrato, observo que a reclamada se comprometeu à disponibilização de nove matérias, incluída a de literatura, que somadas totalizam 420 horas/aula, mas sem especificação da quantidade de horas de cada disciplina (Id.64924604).
A parte reclamante afirma que não foi ministrada a disciplina de literatura, alegação esta que não foi objeto de contestação específica pela reclamada.
Além disso, em depoimento pessoal a reclamada confirma que não foi disponibilizada a referida matéria, o que também foi ratificado por todas as testemunhas inquiridas em audiência de instrução (Ids.129477881, 129477876 , 129477875, 129477865 e 129477843).
Dessa forma, entendo que foi suficientemente comprovado que, apesar da previsão contratual expressa, não foi ministrada a disciplina de literatura ao reclamante.
A parte reclamada defende a ocorrência de força maior, uma vez que o professor responsável pela disciplina foi acometido por comorbidade que o impediu de frequentar as aulas presenciais.
Todavia, afasto a alegação da reclamada, pois a meu ver, a referida circunstância se revela como fortuito interno, inerente às atividades prestadas pela reclamada.
Dessa forma, se houve óbice à presença do professor responsável pela matéria, a reclamada deveria ter realizado a contratação de outro profissional que pudesse substituí-lo ou realizar a reposição das aulas antes do término do contrato.
Por sua vez, a reclamada não demonstrou que houve a reposição das aulas de literatura no período do contrato celebrado com o reclamante.
Ao contrário, informou que substituiu a referida matéria por outras disciplinas, sem apresentar a anuência expressa do contratante, in casu, o demandante.
Portanto, entendo que houve descumprimento contratual, pela ausência da disponibilização das aulas de literatura, pelo que se torna forçoso reconhecer a procedência do pedido autoral de restituição proporcional do valor despendido.
Considerando que o contrato estabeleceu a oferta de nove disciplinas pelo valor total de R$8.162,00(...), entendo que o valor proporcional à matéria não disponibilizada corresponde a R$906,88(...).
Destaco que o reembolso deverá ser realizado na forma simples, uma vez que não se trata de cobrança indevida e por consequência, não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, no que concerne ao pleito de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, concluo pela sua improcedência, pois o descumprimento contratual, por si só, não enseja a condenação em danos morais.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 5.
O mero descumprimento contratual, por si só, não gera a configuração do dano moral. 6.
Ausente, no caso em apreço, circunstância a ultrapassar as raias da esfera patrimonial e ingressar nos direitos da personalidade. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1043374-68.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 14/12/2023)” Além disso, o reclamante não comprovou que sofreu abalos psicológicos em decorrência das mensagens e das aulas ministradas pelo preposto da reclamada (Id. 64924331).
Afinal, o receituário médico acostado no Id.64924322 não possui sequer a conclusão do profissional de que o reclamante foi acometido pela patologia depressão.
Portanto, nesse aspecto, concluo que o reclamante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$906,88(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1,00%a.m., ambos incidentes a partir de 17/02/2021.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
15/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 14:36
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 09:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/09/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 16:41
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:36
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036054-30.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: HENRY HARTUR ALEXANDRE NASCIMENTO REQUERIDO: ELIANDRA SOARES DE OLIVEIRA - ME DESPACHO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
A requerida manifestou pela redesignação da audiência em razão da impossibilidade de seu Patrono participar do ato.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que comprovou que o seu Patrono não poderá participar da audiência.
Ademais, a concessão do pleito não acarreta prejuízo ao autor e encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais.
Assim, DEFIRO O PEDIDO e REDESIGNO audiência de audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 15/09/2023 (sexta-feira), às 10:00 horas (horário Oficial de Mato Grosso) para oitiva das partes e testemunhas (artigo 28, da Lei 9.099/95).
Segue abaixo o link da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRkMjQzZjMtYmUwZi00NjZmLWFlNDItY2E2NjRhN2FmMjRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228cfb5879-7c62-4394-aba4-6b62dfbe9d0c%22%7d Consigno que cada parte deverá apresentar até o máximo de três testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95, sob pena de preclusão.
Incumbe as partes intimarem suas respectivas testemunhas para participarem do ato, nos termos do artigo 455, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2023 18:32
Audiência de instrução redesignada em/para 15/09/2023 10:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 04:14
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1036054-30.2021.8.11.0001 Reclamante: HENRY HARTUR ALEXANDRE NASCIMENTO Reclamada: ELIANDRA SOARES DE OLIVEIRA - ME DESPACHO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
A parte reclamante manifestou pelo julgamento antecipado (Id.113164581), ao passo em que a parte reclamada se manifestou em três oportunidades pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do reclamante e oitiva de testemunhas (Ids. 112606621, 113056078 e 79357134).
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, a fim de possibilitar a produção de prova pela parte.
Assim, DEFIRO O PEDIDO E DESIGNO a audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 25/08/2023 (sexta-feira), às 08:00 horas (horário Oficial de Mato Grosso) para oitiva das partes e testemunhas (artigo 28, da Lei 9.099/95).
Segue abaixo o link da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRkMjQzZjMtYmUwZi00NjZmLWFlNDItY2E2NjRhN2FmMjRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228cfb5879-7c62-4394-aba4-6b62dfbe9d0c%22%7d Consigno que cada parte deverá apresentar até o máximo de três testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95, sob pena de preclusão.
Incumbe as partes intimarem suas respectivas testemunhas para participarem do ato, nos termos do artigo 455, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA Despacho Vistos Homologo a minuta do despacho elaborado pela juíza leiga para que produza os efeitos legais.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 16:24
Audiência de instrução designada em/para 25/08/2023 08:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 15:12
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/03/2023 15:09
Juntada de Termo de audiência
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01/03/2023 15:27
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/01/2023 16:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 16:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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14/01/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036054-30.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: HENRY HARTUR ALEXANDRE NASCIMENTO REQUERIDO: ELIANDRA SOARES DE OLIVEIRA - ME DESPACHO VISTOS Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
O requerente alegou que celebrou contrato de prestação de serviço om o requerido, na data de 17/02/2021, no valor de R$ 8.162,00, sendo uma entrada de R$ 1.166,00 e o restante parcelado em seis vezes no cartão de crédito.
Asseverou que o instrumento garantiu o fornecimento de 420 horas/aula dividida entre nove matérias, contudo assegurou que não fora lecionada a matéria de literatura.
Arguiu que a empresa entrou em contato com sua genitora para informar sobre a ausência as aulas e que apresentou justificativa.
Requereu a condenação da empresa ao pagamento pelos danos materiais de R$ 906,88 e morais de R$ 30.000,00, bem como inversão do ônus da prova.
A requerida deixou de participar da audiência de conciliação.
A parte requerida alegou que não participou da audiência por apresentar dor de dente na data do ato e requereu a designação da audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a realização de instrução processual.
O autor manifestou pela decretação de revelia da parte com o julgamento antecipado. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido da requerida merece acolhimento, visto que o Atestado aportado ao feito demonstrou a impossibilidade de a parte participar da audiência de conciliação.
Ademais, a designação da audiência não acarreta qualquer prejuízo ao requerente e encontra-se em consonância com os princípios que norteiam a Lei n. 9.099/95.
Ressalto que a revelia acarreta a presunção relativa dos fatos (artigo 344, do CPC) , não afastando o dever de a parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que merece acolhimento.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Além disso, o requerente arguiu o descumprimento do contrato, assim, incumbe à empresa demonstrar a efetivação do instrumento.
Em relação ao pedido de instrução processual, constato a impossibilidade de apreciar, neste momento, visto que necessário aguardar a defesa para aferir a imprescindibilidade do ato, nos termos do artigo 357, V, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos e DETERMINO a REDESIGNAÇÃO da audiência de conciliação por videoconferência, a fim de possibilitar o acordo entre as partes, consignando-se às advertências legais, .
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a requerida comprovar o cumprimento do instrumento contratual.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
12/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 12:40
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:16
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/11/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 10:16
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para realizada, 16/11/2021 10:00.
-
16/11/2021 10:15
Audiência de Conciliação realizada em 16/11/2021 10:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/11/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:28
Recebidos os autos.
-
11/11/2021 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/09/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:28
Audiência de Conciliação designada para 16/11/2021 10:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/09/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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