TJMT - 1036173-65.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 01:08
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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12/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:52
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de extinção
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20/08/2025 04:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 04:26
Decorrido prazo de XISTO SILVA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:41
Decorrido prazo de XISTO SILVA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 19/08/2025 23:59
-
12/08/2025 11:29
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos
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30/07/2025 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de XISTO SILVA em 25/07/2025 23:59
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 25/07/2025 23:59
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23/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 18/07/2025 23:59
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11/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 10/07/2025 23:59
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09/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 21:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 07/07/2025 23:59
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02/07/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 17:40
Expedição de Mandado
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02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
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12/06/2025 11:11
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 09:30
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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10/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
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10/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 03/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:10
Decorrido prazo de XISTO SILVA em 03/04/2025 23:59
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20/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:38
Juntada de Petição de pedido de penhora
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18/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
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16/03/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/03/2025 01:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/03/2025 03:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/03/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/03/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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14/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 27/09/2024 23:59
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24/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de penhora
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 22:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de XISTO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 04:00
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1036173-65.2021.8.11.0041 Autor: XISTO SILVA Réu: LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS
Vistos.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da impugnação apresentada no id. 126078446, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para deliberações. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1036173-65.2021.8.11.0041 Autor: XISTO SILVA Réu: LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS
Vistos.
Visto Trata-se de ação de usucapião interposta por Humberto Teixeira de Oliveira em face de ALEXANDRE SILVEIRA, ANA CRISTINA SILVEIRA, ANA PAULA SILVEIRA FRANCIOSI e VILMAR SILVEIRA, na qual é arguido a posse de forma mansa, pacífica e exclusiva, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação, turbação ou moléstia e interrupção, por ser legítimo possuidor, somadas à posse dos antecessores, há mais de 20 anos, com animus domini da ÁREA “B” remanescente localizada no bairro Distrito Industrial – Cuiabá/MT, na rua I do loteamento do Distrito Industrial, com 27.486,00 M², descrito na exordial.
Na inicial é arguido a aquisição da área usucapienda da pessoa de nome MATIAS BORGES, através de Contrato de Compra e Venda formalizado em 18.09.2020, que teria adquirido, anteriormente (01.12.2010) da pessoa de nome APARECIDO MONTEIRO GOMES e sua esposa Sra.
Regina Lucia da Silva, através de Contrato de Compra e Venda.
Esclarece, ainda, que o requerido VILMAR SILVEIRA moveu a ação possessória n. 0026773-20.2016.8.11.0041 em desfavor do transmitente MATIAS BORGES, que restou julgada improcedente.
Aduz, ainda, que após o julgamento da referida demanda deu início a regularização administrativa do imóvel, utilizando o procedimento de usucapião administrativo, que não avançou em função da ação reivindicatória n. 1012163-20.2022.8.11.0041.
O requerente formulou pedido de antecipação de tutela ser reconhecido o direito em ser mantido na posse do imóvel em discussão, com averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel.
No mérito pretende a declaração de usucapião extraordinário, possibilitando que a r. sentença lhe sirva de título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT – Matrícula 83.043, bem como expedição ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Cuiabá para que ocorra a retificação das informações constantes do IPTU, referente ao proprietário.
Com a inicial vieram documentos.
Os autos foram distribuídos à 5ª Vara Cível, que declinou da competência para o processamento da demanda (id. 86831944).
A decisão do id. 88190717 determinou o apensamento do presente feito com os autos n. 1012163-20.2022.8.11.0041, assim como a intimação do autor para a apresentação de certidão vintenária do imóvel atualizada, colacionada no id. 89080210, com determinação de citação pessoal dos confinantes e seus eventuais cônjuges indicados na inicial, e dos requerido(s) proprietário(s) do imóvel, para querendo apresentar contestação ao pleito inaugural.
Determinou-se, ainda, a citação por edital (art. 257, III c/c art. 259, I do CPC) dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a intimação das Fazendas Pública da União, do Estado e do Município.
Por fim, determinou-se a averbação da demanda à margem da matrícula (id. 90074094), que restou realizada (id. 92275566).
A citação dos requeridos e confinantes restou frustrada (id’s. 91275155, 91672060, 91675605, 92300724, 92305964, 92335861 e 92335881).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal informaram a ausência de interesse na demanda (id. 93585842, 93990163 e 94688972). É o necessário relato.
Decido.
As requeridas Ana Paula Silveira Franciosi e Ana Cristina Silveira NÃO foram validamente citadas, pois os documentos dos id’s. 91675606 e 91675607 revelam que as correspondências foram recebidas por terceiros.
Diga o requerente, em 15 (dez) dias, quanto a citação das requeridas supra mencionadas.
Proceda-se tentativa de citação pessoal, dos requeridos VILMAR SILVEIRA e ALEXANDRE SILVEIRA no endereço fornecido, expedindo-se a respectiva Carta Precatória.
Expeça-se nova tentativa de citação do confinante B.F.
Consultoria no endereço informado no id. 93694230 e do confinante RJM participações fornecido no id. 93694218. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
11/01/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, juntando planilha e se for o caso efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). -
21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 04:13
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1036173-65.2021.8.11.0041 Autor: XISTO SILVA Réu: LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS
Vistos.
Intime-se, os executados, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.
Destaco, que havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, fica autorizada a expedição de certidão, após o decurso do prazo, mediante solicitação nos autos e pagamento de eventuais custas, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
22/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar o interesse em executar a sentença, no prazo de 10 (dez) dias. -
09/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 13:21
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 03:51
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 01:55
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1036173-65.2021.8.11.0041 Autor: XISTO SILVA Réu: LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS Visto.
Cuida-se de ação reivindicatória de imóvel rural c/c pedido de tutela antecipada de urgência initio litis e inaudita altera pars ajuizada por XISTO SILVA em desfavor de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS alegando, em síntese, ser proprietário de imóvel rural correspondente a uma área de 9.811 m², localizado no Coxipó da Ponte na Comunidade Denominada Taquaral registrado sob a matricula 38.239 desde 30 de outubro de 1989.
Aduz que sempre cuidou de sua propriedade e da posse, fazendo a limpeza do terreno e sua manutenção, exercendo pacificamente a posse de forma mansa e pacifica.
Narra que tentou vender o lote, no entanto, por se localizar na outra extremidade da Capital, onde há poucas residências, não obteve êxito em seu objetivo, mas mesmo assim exercia a posse de seu lote.
Relata, então, que no dia 26/9/2021, ao comparecer perante o lote e efetuar uma vistoria, percebeu que de forma ilegal e sem autorização fora construída uma cerca ao redor de seu imóvel, impedindo o acesso ao mesmo.
Ao buscar informações sobre o ocorrido, fora cientificado que o réu construiu a cerca, sob a fundamentação de que o imóvel lhe pertence.
Assevera que tentou entrar em contato com o demandado para lhe informar que o local é de sua propriedade, mas não obteve êxito.
Assim, com o intuito de evitar eventual confronto lavrou Boletim de Ocorrência narrando os fatos e ajuizou a presente demanda judicial pugnando pela concessão de tutela liminar para compelir o requerido a desocupar o imóvel.
No mérito busca a procedência da ação a fim de o réu desocupar a área de 9.811m², localizado no Coxipó da Ponte na Comunidade Denominada Taquaral, que encontrando-se invadida pelo demandado, determinando-se para tanto, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel reivindicado, concedendo-se todas as medidas coercitivas para tanto, como força policial, multa por dia de descumprimento e que seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Analisado o pedido de urgência, deferiu-se a tutela de urgência, com determinação de expedição de "mandado de intimação e citação, a ser cumprido no recesso (plantão) do réu para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias’ (id. 73004370).
Houve citação e intimação do requerido no id. 83290356.
Existe nos autos certidão especificando que ‘a parte requerida citada deixou transcorrer o prazo sem contestar a ação’ (id. 105573016), decretando-se sua revelia e determinando-se a intimação das partes para se manifestar sobre eventual produção de provas (id. 107271612).
Somente a parte autora se manifestou, pelo julgamento do feito.
A parte ré, novamente intimada para se manifestar sobre a possibilidade de resolver amigavelmente a lide, manteve-se silente. É o relatório.
Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente diante dos documentos acostados aos autos e da inércia do requerido em comparecer na audiência de instrução e julgamento e apresentação de contestação e provas.
A ação gira em torno da reivindicatória de imóvel rural c/c pedido de tutela antecipada de urgência initio litis e inaudita altera pars ajuizada por Xisto Silva em desfavor de Luiz Alberto Figueiredo Martins e diz respeito ao imóvel rural, correspondente a uma área de 9.811 m², localizado no Coxipó da Ponte na Comunidade Denominada Taquaral registrado sob a matricula 38.239 desde 30 de outubro de 1989, o qual fora ocupado pelo réu.
O requerido, mesmo intimado, deixou de apresentar contestação, pelo que decreto sua REVELIA, nos termos do art. 344 do NCPC.
Não obstante a revelia possibilitar o julgamento conforme o estado do processo e gerar presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a presunção tem natureza relativa, sendo que de acordo com o artigo 371 do NCPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do convencimento.
Pois bem.
A ação reivindicatória é uma das faculdades legalmente atribuídas ao proprietário não possuidor, para reaver o bem do possuidor não proprietário.
Como se sabe, para a propositura da ação reivindicatória, hão de restar configurados os seguintes requisitos: a) prova do domínio da coisa; b) prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente; c) que a coisa seja individualizada, identificada.
Vale consignar as prerrogativas fundamentais do proprietário de um bem, previstas no artigo 1228 do Código Civil: “ Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Confira-se, ainda, as lições de Francisco Eduardo Loureiro, calcadas na jurisprudência que cita: “Jurisprudência: Ação Reivindicatória.
Posse injusta.
A posse injusta, na reivindicatória, não é a violenta, clandestina ou precária aludida no art. 489 do Código Civil, mas aquela que se contrapõe ao direito de propriedade, a não ser que se trate de posse ad usucapionem”. (TJPR, Proc.
N. 013.128.800, 3ª Câm.
Cível, rel.
Nunes do Nascimento, j. 02.10.1990) “A ação reivindicatória é o instrumento processual adequado para o proprietário reaver os seus bens do poder de quem, injustamente, os possua (art. 523 do CPC), ou, na feliz expressão do ministro Márcio Guimarães,"ação reivindicatória é a que compete ao proprietário que não tem a posse contra o possuidor que não tem o domínio, para que se reúna numa só pessoa posse e domínio"(Estudos de Direito Civil, p. 128).
A posse injusta, a que se refere o art. 524, do Código Civil, é a que se insurge contra o direito de propriedade, estabelecendo uma luta entre ela, ainda que ad interdicta, e o domínio.” (TJPR, Proc.
N. 145.081.900, 5ª Câm.
Cível, rel.
Clayton Camargo, j. 11.11.2003). (RTJ 99/804)" (ob cit., p. 1.164).
Analisando atentamente as alegações das partes bem como a prova produzida nos autos, verifico que a parte autora se desincumbiu de seu ônus processual previsto no artigo 373, inc.
I, do NCPC.
Com efeito, tratando-se de ação reivindicatória, caberia ao requerente comprovar nos autos que o réu injustamente possui ou detém o imóvel em questão.
Analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora logrou comprovar todos os requisitos legais.
Com efeito, os documentos de id. 68176457 comprovam que o autor Xisto Silva é o efetivo proprietário do imóvel em questão, vez que adquiriu o mesmo em 11/10/1989, conforme consta da Matrícula n. 38.239 do Cartório do 5º Ofício.
O Espelho do Imóvel Rural, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastro Rural confirma a propriedade do imóvel como sendo de Xisto Silva (id. 68176453).
O mapa da área individualizada consta do id. 68176464 e o Memorial Discritivo no id. 68176467.
O esbulho do imóvel restou demonstrado pelas fotos do terreno cercado, como é possível verificar pelas fotos acostadas ao id. 68176458.
Por outro lado, além do réu não apresentar contestação, deixou de comprovar seu direito.
Desta forma, é evidente que a posse e a propriedade do referido imóvel são do requerente. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TITULARIDADE COMPROVADA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSE INJUSTA DO RÉU DEMONSTRADA. 1.
A Ação de Reivindicação de Posse é um remédio jurídico do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro.
Costuma-se dizer que é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, desde que este último tenha a posse sem causa jurídica eficiente. 2.
No caso, tendo sido comprovada a titularidade do domínio, a posse exercida pelo Réu, em oposição ao título de propriedade e, ainda, a individualização do bem, a manutenção da sentença que conferiu, aos Autores, a propriedade do imóvel, bem como, a sua imissão na posse é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00540308220168090006, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 08/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/07/2019) Assim, restando preenchidos todos os requisitos legais, a procedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela de urgência de id. 73004370, para os fins de reaver definitivamente a parte autora na posse da área descrita na inicial (imóvel rural, correspondente a uma área de 9.811 m², localizado no Coxipó da Ponte na Comunidade Denominada Taquaral registrado sob a matricula 38.239 ), declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, Data da Publicação.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 -
10/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:42
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:57
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1036173-65.2021.8.11.0041 Autor: XISTO SILVA Réu: LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS
Vistos.
Frente a petição de id. 107454234, intime-se a parte ré para, querendo, especifique as provas que pretende produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, informe interesse em realizar acordo, se possível, com proposta para tanto.
Decorrido o prazo, volte-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
13/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 02:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 16:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1036173-65.2021.8.11.0041 Autor: XISTO SILVA Réu: LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória de imóvel rural c/c pedido de tutela antecipada de urgência initio litis e inaudita altera pars ajuizada por Xisto Silva em desfavor de Luiz Alberto Figueiredo Martins.
Verifico que a parte requerida fora devidamente citada e compareceu à audiência de tentativa de conciliação (id. 86910028), contudo deixou de apresentar defesa dentro do prazo legal, conforme consta da certidão de id. 105573016, ao passo que lhe decreto a revelia, nos termos do art. 344, CPC.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, informem interesse em realizar acordo, se possível, com proposta para tanto.
Decorrido o prazo, volte-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
12/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 11:26
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/06/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/06/2022 11:18
Recebimento do CEJUSC.
-
07/06/2022 11:18
Juntada de Termo de audiência
-
07/06/2022 11:13
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 07/06/2022 10:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
26/05/2022 15:28
Recebidos os autos.
-
26/05/2022 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2022 05:55
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS em 18/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:59
Decorrido prazo de XISTO SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 03:46
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 01:27
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 18:37
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 07/06/2022 10:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/03/2022 08:14
Recebimento do CEJUSC.
-
07/03/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
07/03/2022 08:12
Audiência do art. 334 CPC.
-
04/03/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 16:23
Recebidos os autos.
-
02/03/2022 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/02/2022 04:10
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 02:57
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:20
Decorrido prazo de XISTO SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 22:19
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
12/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:26
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 07/03/2022 08:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/12/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2021 16:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/12/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:12
Expedição de Decisão.
-
24/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
09/11/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a XISTO SILVA - CPF: *81.***.*35-68 (AUTOR).
-
09/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 05:12
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
30/10/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:58
Declarada incompetência
-
22/10/2021 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/10/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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