TJMT - 1023048-47.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 02:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 11/07/2025 23:59
-
18/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
10/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2025 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
26/05/2025 02:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 02:06
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ELVIS NUNES DA SILVA em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:10
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de ELVIS NUNES DA SILVA em 19/12/2024 23:59
-
18/12/2024 17:37
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/11/2024 23:59
-
28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:38
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ELVIS NUNES DA SILVA em 27/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:05
Decorrido prazo de ELVIS NUNES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1004973-96.2021 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Elvis Nunes da Silva Ré: Amil Assistência Médica Internacional S/A Vistos, etc...
ELVIS NUNES DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, move a presente ação em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 31 de janeiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
31/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:37
Decisão interlocutória
-
17/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:32
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 06:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/08/2023 02:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:10
Decorrido prazo de ELVIS NUNES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1023048-47/2021 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Autor: Elvis Nunes da Silva.
Ré: Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Vistos, etc.
ELVIS NUNES DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificado nos autos, aduzindo: “Que, há alguns dias a parte autora recebera contato da ré, a qual lhe oferecera planos de saúde; que, inicialmente, o autor falara com os atendentes e ouvira a proposta de planos ofertados pela ré; que, por ocasião das tratativas, os atendentes da ré ofertaram os planos e as condições de contratação; que, a ré solicitara os dados pessoais do autor e as partes ficaram de finalizar as tratativas e contratação do respectivo plano ofertado; que, depois de colher os dados pessoais do autor, a ré, sem o consentimento deste, efetuara a contratação sem os devidos esclarecimentos e confirmação do autor; que, inclusive, os atendentes da ré comprometeram-se a enviar o contrato com a proposta e condições de contração do plano ao autor, o que de fato não ocorrera; que, com o passar dos dias, o autor começara a receber cobranças da ré e, para a sua surpresa, além das cobranças, o nome do autor/consumidor fora lançado nos Órgãos de Proteção ao Crédito por uma dívida efetivamente não contratada por esse; que, da análise da certidão de restrição infere-se que a dívida indevidamente lançada em nome do autor é oriunda da cidade de São Paulo, o que reforça a ideia de ilicitude das referidas restrições; que, após entrar em contato com a parte ré e informa-la sobre o ocorrido, esta não retirara o nome da parte autora do cadastro do SERASA/SCPC, fazendo-a passar por situação vexatória e constrangedora sem justo motivo; que, de acordo com o extrato, a ré lançara, indevidamente, em nome do autor, a dívida/contrato nº160940099, vencimento em 16/06/2019, data de inclusão em 23/09/2019, no valor de R$46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), cidade de origem São Paulo – SP; que, em decorrência deste incidente, a parte autora experimentara situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da mesma nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$10.046,50 (dez mil, quarenta e seis reais e cinquenta centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela fora deferido, conjuntamente com o deferimento da assistência judiciária às (fls.32/35 – correspondência ID 79898585), contudo, não fora designada audiência de conciliação, não sobrevindo nenhum recurso.
Devidamente citada, contestara o pedido (fls.54/114 – correspondência ID 82749133 a ID 82749991), onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, dizendo: “Que, a parte autora alega que nunca chegara a firmar o contrato, sendo ignorado o fato de tal contratação ter sido feita; que, tal fato não procede; que, os protocolos correlacionados demonstram que o autor possuía plena ciência da contratação do plano, afinal não se pede 2ª via de um boleto de mensalidade se este não for devido (e muito menos se este for ignorado); que, havendo inadimplência, houve o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito; que, desta forma, a negativação junto ao Serasa não fora pautada em nenhuma irregularidade, estando em conformidade com a realidade fática e com o contrato pactuado entre as partes, assim, pugna pela improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Junta documentos”.
Sobre a contestação, a parte autora deixara o prazo transcorrer in albis, nos termos da certidão de (fl.122 – correspondência ID 106212253).
Foi determinada a intimação das partes acerca de eventual pedido de dilação probatória (fls.123/124 – correspondência ID 107189965), oportunidade na qual a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fl.125 – correspondência ID 109882907), em contrapartida, a parte ré não se manifestara até o presente momento, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, determino que a Senhora Gestora certifique o decurso do prazo da parte ré, eis que não especificara as provas que pretendia produzir, mantendo-se inerte ao comando judicial de (fls.123/124 – correspondência ID 107189965).
Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, “Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ 4ª Turma, Ag 14.952-DF AgRg Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, j.4.12.91, DJU 3.2.92, p.472).
De igual forma, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, Resp 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, 14.8.90, DJU 17.09.90, p. 9.513).
No caso em tela, a pretensão levada a efeito pela autora é a declaração de inexistência de débito, bem como, o pagamento de indenização por suposta conduta ilícita da ré em efetuar cobrança e, consequente negativação, que a parte autora não reconhece como devida a referida importância.
O autor alega que não contratara a ré para prestação de serviços de saúde na modalidade plano de saúde/odontológico, considerando ilícita a cobrança e negativação de seu nome e CPF efetuada pela ré, em decorrência do contrato nº160940099, vencimento em 16/06/2019, data de inclusão em 23/09/2019, no valor de R$46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), cidade de origem São Paulo-SP, como consequência final, gerara dano moral (primeiro parágrafo de fl.07 – correspondência ID 66017615, fl.04 e; fls.19/20 – correspondência ID 66017620).
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese à versão defensiva trazida na contestação, entendo que há provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à empresa ré, que não tomara as providências necessárias que o caso, naquele momento exigia.
Há que se ressaltar que a empresa ré, ao ofertar sua peça defensiva, tenta de todas as formas desacreditar a tese levantada pela autora, afirmando que “o fato narrado nos autos não foi suficiente para atingir a esfera moral da parte autora, de forma a justificar a procedência do pleito indenizatório”, tendo a autora apenas experimentado aborrecimentos ordinários e/ou rotineiros (fl.190 – correspondência ID 38348028, fl.05).
Ora, pela análise do conjunto probatório existente nos autos, é possível verificar que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito (fls.19/20 – correspondência ID 66017620) fora efetuada em decorrência da suposta ausência de pagamento do contrato nº160940099, vencimento em 16/06/2019, data de inclusão em 23/09/2019, no valor de R$46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), cidade de origem São Paulo-SP, não sendo crível que a autora devesse suportar o ônus de serviço que alega não ter contratado (art.373, I, CPC).
Lado outro, em sua defesa a parte ré assevera não haver de suportar responsabilização pela inscrição do nome e CPF da parte autora, eis que apenas suportara inconveniente cotidiano, contudo, não carreara aos autos o contrato firmado entre as partes devidamente assinado, nem mesmo sustentara haver relação contratual entre as partes, no intuito de comprovar o mínimo liame entre as partes (art.373, II, CPC).
Nesta toada, restou suficientemente comprovada a existência de falha na prestação do serviço ofertado pela empresa ré, eis que não comprovara a contratação do serviço (leia-se ausência de relação contratual entre as partes), não sendo aplicável o instituto do “exercício regular de direito” no tocante à inscrição do nome e CPF da autora nos órgãos de restrição ao crédito, mesmo porque é impossível a cobrança de crédito inexistente (leia-se não comprovado por ausência do contrato assinado pelas partes ou qualquer outra prova que justifique a aludida cobrança) (art.373, II,CPC).
Sobre o tema, eis a jurisprudência: “Direito do Consumidor.
Serviço de telefonia e internet.
Serviço não contratado.
Cobrança indevida.
Danos Morais.
Apelação desprovida. 1.
Os serviços de telefonia fixa e internet são essenciais na vida moderna e a apelante, como concessionária de serviços públicos, tem o dever legal de prestá-los de modo adequado e eficiente. 2.
Cobrou por serviços que não comprovou que foram, de fato, contratados pela apelada. 3.
Ante a insistência nessas cobranças, mesmo após diversas reclamações, restou configurada a má-fé da concessionária.
Repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC. 4.
Danos morais configurados.
Valor adequado. 5.
A fluência da correção monetária é desde o desembolso para os danos materiais, e, desde a data da sentença, para os danos morais. 6.
Apelação a que se nega provimento.” (TJ-RJ - APL: 00025157220148190079, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) “APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - Caso dos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de cancelamento de registro desabonador e indenização por danos materiais e morais decorrentes de inscrição negativa de débito que a parte autora não reconhece. - Incidência do CDC.
A relação havida entre as partes é de consumo, sendo aplicadas as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, aplica-se a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Destarte, milita a favor da consumidora a presunção de defeito da prestação do serviço, e incumbe ao fornecedor desfazê-la, produzindo inequívoca prova liberatória. - Caderno probatório.
Ausente prova de que a parte autora tenha contratado os serviços de informática disponibilizados pela parte ré, mostra-se ilegítima a cobrança do débito controvertido na inicial.
Logo, é de rigor seja declarada sua inexistência e, por conseguinte, cancelado o registro negativo de crédito. - Danos morais.
Tratando-se de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é caracterizado como puro.
Em razão disso, é... dispensável a comprovação específica de sua ocorrência para fins de reparação civil. - Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta compensação do abalo e atenuação do sofrimento sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
Caso em que o montante indenizatório não comporta a redução pretendida, pois fixado em compasso com o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: *00.***.*56-76 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Sem prova de existência de débito, este deve ser declarado indevido.
II- Da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, decorre a configuração do dano moral.
III- Se a potencialidade e extensão do dano causado e o grau de culpa do agente causador, não são exacerbados, mas o quantum indenizatório fixado na sentença supera os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal em casos semelhantes, deve ser minorado.
IV- Deve ser mantida a verba honorária arbitrada consoante os parâmetros atribuídos pelo Código de Processo Civil.” (TJ-MS - APL: 08079656120158120001 MS 0807965-61.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/01/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2017) Por conseguinte, o valor de R$46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), com vencimento em 16/06/2019, data de inclusão em 23/09/2019 e seus acessórios, correspondente à prestação de serviço de saúde não comprovado pela ré (não tendo estas se desincumbindo de seu ônus probatório art.373, II, CPC e art.14 do CDC), devem ser declarados inexistentes.
Desta feita, a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito do nome e CPF da parte autora fora indevida, gerando dano moral (artigo 186 do Código Civil c/c artigo 14, §1º, n.I, do Código de Defesa do Consumidor), em razão do abalo em sua imagem perante a sociedade. É sabido que as empresas (plano de saúde) podem inscrever o nome de seus clientes/devedores (consumidores) no rol de inadimplentes, quando o devedor não honrar o compromisso na data aprazada, sendo esta conduta denominada de exercício regular de direito, mesmo causando constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serão responsabilizadas, uma vez que acobertadas pelo disposto no artigo 188 do Código Civil, entretanto, é sabido também que, o uso abusivo do direito, isto é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 186 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo imposto ao ofendido.
Nesse diapasão, a empresa ré deveria ser mais cautelosa, o que não ocorrera no caso dos autos.
Há, assim, prova da desídia com que agira a ré de modo que sua ação e omissão se colocam em nexo direto de causalidade com o dano moral sofrido pela autora.
Como frisado anteriormente, não havia motivo bastante para a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes, nem mesmo comprovação de que havia contrato entre as partes, de que notificara a autora acerca do débito inadimplido, assim, deve ser responsabilizada uma vez que o dano moral ressai evidente.
Assim, irrefragavelmente provado que houve a desídia da ré (inscrição do nome e CPF da autora no rol de inadimplentes, mormente, sem notificá-la), resta fixar o quantum indenizável.
Para a fixação do valor do dano moral, inexiste critério definido, pois por não ter natureza reparatória, torna-se difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano, mormente como na situação de abalo de crédito, onde não há previsão legal específica no Código Civil acerca do correspondente dano moral ou mesmo patrimonial.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
A autora-apelante se insurgiu contra a sentença que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o dano moral suportado em razão da negativação indevida de seu nome, ao argumento de que o valor não reflete a violação verificada.
Inserção indevida do nome da consumidora-apelante no rol de maus pagadores que caracterizou dano moral in re ipsa, nos termos do verbete nº 89, também deste Tribunal de Justiça.
Quantum reparatório.
Utilização do método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Fixação que merece ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00410102520198190205, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado.” (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) Assim, provado nos autos que não há débito imputável à autora, bem como, que houve a inscrição de seu nome e CPF no rol de inadimplentes (fls.19/20 – correspondência ID 66017620), fato esse de exclusiva culpa da ré, assim, havendo o dano moral, impõe-se a declaração de inexistência do débito representado pelo contrato nº160940099, vencimento em 16/06/2019, data de inclusão em 23/09/2019, no valor de R$46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), cidade de origem São Paulo-SP e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” promovida por ELVIS NUNES DA SILVA, com qualificação nos autos, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificado nos autos, para: a) declarar inexigível a dívida apontada como saldo devedor representada pelo contrato nº160940099, vencimento em 16/06/2019, data de inclusão em 23/09/2019, no valor de R$46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), cidade de origem São Paulo-SP, eis que contestado pela autora e não comprovada a existência da prestação do serviço, via apresentação de contrato e/ou outro meio de prova que justificasse a aludida cobrança (art.14, CDC; art.373, II, CPC); b) condenar a empresa ré – plano de saúde – ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora a contar desta decisão, uma vez que se trata de prejuízo de ordem moral e não material (art.186, art.187 e art.937, CC e art.7, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, Súmula nº362 STJ); c) ratificar os termos da decisão de (fls.32/35 – correspondência ID 79898585); d) condenar a ré, também, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de julho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 05:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 12:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1023048-47.2021.8.11.0003 Vistos etc...
ELVIS NUNES DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Devidamente citada, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora permanecera inerte, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 10 de janeiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
11/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:41
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:12
Decorrido prazo de ELVIS NUNES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:31
Juntada de devolução de ofício
-
11/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 11:11
Decorrido prazo de ELVIS NUNES DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:02
Juntada de Petição de ofício
-
12/04/2022 15:55
Juntada de Petição de ofício
-
29/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 05:51
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/12/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 14:55
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/09/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000868-72.2023.8.11.0001
Marcelo Farias da Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2023 10:42
Processo nº 1015936-61.2020.8.11.0003
Marcia Maria Dorne Hepp - ME
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Cristiano Alencar Soares de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2020 13:43
Processo nº 1002455-91.2022.8.11.0025
Mariqueia Natalina dos Anjos
Estado de Mato Grosso
Advogado: William Cesar de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:26
Processo nº 0003474-18.2015.8.11.0051
Manoel Messias Aguiar
Anselmo Pellegrini
Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2015 00:00
Processo nº 1000373-25.2023.8.11.0002
Eder Luiz Alves da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2023 20:22