TJMT - 0000473-18.2019.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO ASCARI SOARES em 01/09/2025 23:59
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 01/09/2025 23:59
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO em 01/09/2025 23:59
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25/08/2025 20:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
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21/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 04:00
Decorrido prazo de RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO em 19/08/2025 23:59
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20/08/2025 04:00
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 19/08/2025 23:59
-
19/08/2025 15:31
Juntada de Alvará
-
13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos
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06/08/2025 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/08/2025 13:13
Processo Desarquivado
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06/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:17
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 09:17
Decorrido prazo de RODRIGO ASCARI SOARES em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 09:17
Decorrido prazo de JULIVAL ROCHA CERQUEIRA em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 09:17
Decorrido prazo de RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de JULIVAL ROCHA CERQUEIRA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de RODRIGO ASCARI SOARES em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de JULIVAL ROCHA CERQUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO ASCARI SOARES em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:50
Juntada de Alvará
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13/03/2024 07:37
Decorrido prazo de JULIVAL ROCHA CERQUEIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:37
Decorrido prazo de RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:37
Decorrido prazo de RODRIGO ASCARI SOARES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:37
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:31
Processo Desarquivado
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09/03/2024 18:20
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 04:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 04:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 04:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 00:00
Intimação
TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), Proceder à intimação do advogado da parte autora para informar nos autos número de conta para expedição do alvará, no prazo de 05(cinco) dias. -
01/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de JULIVAL ROCHA CERQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO ASCARI SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 18:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 18:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), Impulsiono o feito com a finalidade de solicitar a tabela de calculo de dar ciência à parte requerente e a requerida do RPV/Precatório expedido. -
18/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:21
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:51
Decorrido prazo de RODRIGO ASCARI SOARES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:51
Decorrido prazo de RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:51
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:38
Decorrido prazo de RODRIGO ASCARI SOARES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:38
Decorrido prazo de RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:38
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0000473-18.2019.8.11.0008.
EXEQUENTE: JULIVAL ROCHA CERQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Levando-se em consideração que a parte executada, apesar de devidamente intimada da presente execução, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação/concordância (ID n. 130257244), Homologo o cálculo apresentado ao ID n. 115594743, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Determino que seja expedido ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília/DF, solicitando o pagamento das parcelas atrasadas, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) na importância descrita nos autos, assim como, em separado, das verbas honorárias de sucumbência.
Após, com a chegada do ofício oriundo do Egrégio Tribunal Federal da 1º Região, e, levando-se em consideração que os valores depositados, se encontram vinculados aos autos, proceda-se à transferência dos valores para a conta informada nos autos.
Transmita-se, via malote digital, o alvará de liberação para o Sistema de Depósitos Judiciais.
Após, junte-se.
Nos termos do item 2.13.3.3, inserido pelo Provimento n. 16/2011-CGJ, cientifique-se a parte autora, por qualquer meio de comunicação, para que tome ciência da liberação efetuada.
Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 06 de outubro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
11/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/09/2023 19:00
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2023 23:59.
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31/07/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 22:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 18:29
Decisão interlocutória
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10/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/04/2023 16:40
Processo Desarquivado
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27/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:02
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 16:01
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 05:57
Decorrido prazo de RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:57
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:57
Decorrido prazo de RODRIGO ASCARI SOARES em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 12:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0000473-18.2019.8.11.0008.
REQUERENTE: JULIVAL ROCHA CERQUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
JULIVAL ROCHA CERQUEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, ser segurada da previdência social, sendo que passou a sofrer de graves problemas de saúde que comprometem sua capacidade para exercer as funções habituais e laborais, tendo, assim, procurado o INSS, a fim de requerer benefício previdenciário, eis que preenche os requisitos exigidos em lei. 2.
Alega a parte autora que está impossibilitada para o trabalho e que o benefício de Auxílio Doença que anteriormente recebia foi cessado, requerendo, portanto, o restabelecimento da concessão do benefício de Auxílio Doença ou de Aposentadoria por Invalidez, a depender do grau de incapacidade indicado pelo perito no laudo oficial (Id.85942025). 3.
Com a inicial, colacionou documentos. 4.
Em despacho inaugural fora determinada a citação da parte requerida (Pág. 4/PDF - Id. 63932198). 5.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício (Pág. 8-18/PDF - Id. 63932198).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Pág. 38-41/PDF - Id. 63932198). 6.
Realizada perícia médica, o expert concluiu que a parte requerente possui incapacidade temporária e total. (Id.85942025). 7.
Em manifestação acerca do laudo, a parte demandante postulou pela procedência total da presente ação para a concessão dos pedidos formulados na inicial (Id. 85958356).
O Instituto requerido foi cientificado do inteiro teor do laudo, conforme certidão de Id. 90054019. 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
Verifica-se que as partes estão bem representadas, bem como, sendo desnecessária a produção de provas em audiência o feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil. 10.
Não havendo mais preliminares a ser apreciadas, e nem nulidades a serem declaradas, debruço-me, incontinenti, no mérito da causa. 11.
A pretensão da autora merece acolhimento. 12.
O artigo 59 da Lei 8213/91, ao tratar do auxílio doença determina que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 13.
Conforme se pode verificar do artigo mencionado acima, para a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é condição necessária que o segurado seja considerado incapaz temporariamente ou definitivamente para o trabalho. 14.
Assim, nos presentes autos ficou evidentemente demonstrada a incapacidade total e temporária, preenchendo assim o requisito para sua concessão qual seja: incapacidade laborativa decorrente de doença. 15.
Quanto à incapacidade comprovada para o trabalho, o laudo pericial foi conclusivo em afirmar que a parte requerente se encontra incapacitada para a realização do exercício de seu labor, de forma total e temporária, conforme (Id.85942025). 16.
Sendo assim, possível se faz a concessão do benefício de auxílio doença. 17.
No mesmo sentido, o belíssimo seguinte precedente jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL CONSTATA APTIDÃO DO REQUERENTE PARA OUTRA ATIVIDADE.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.POSSIBILIADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODO SEU TEOR.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
O cerne da questão diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
Na hipótese trazida a lume nesta esfera recursal, após minuciosa análise dos autos, verifico que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual passarão a incorporar formalmente o presente voto, como razão de decidir, mediante a utilização da técnica da motivação, em que a Primeira Turma desta egrégia Corte Regional, vem adotando de maneira crescente a aludida técnica, homenageando o princípio da economia processual, nas hipóteses onde uma nova análise extensiva sobre a demanda seria despicienda, uma vez que o julgado paradigma tende a ser confirmado 3.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença basta a comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho.4.
No caso, restou comprovado por perícia judicial que o promovente possui lesão ou doença que o incapacita parcial e temporariamente para o trabalho. 4.
Revelam o exame pericial que a patologia diagnosticada (neoplasia renal e hernia discal lombar) é passível de tratamento e reabilitação, estando o autor parcialmente incapacitado para atividades laborativas. 5.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - REEX: 104357620134059999, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 17/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/01/2014)”. 16207536 - PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2.
Na hipótese de incapacidade total e temporária, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo, uma vez que a perícia oficial atesta que aquela remonta a esse marco. 3.
Não tendo o julgado fixado o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indexador do IGP-DI, incidente a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. (TRF 4ª R.; AC 2006.72.03.002497-0; SC; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/12/2007; DEJF 18/01/2008; Pág. 531). 16207352 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIMENTO.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nas sentenças com condenações até 60 (sessenta) salários mínimos, o artigo 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/01, não considera mais condição para o trânsito em julgado a remessa oficial. 2.
Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3.
Na hipótese de incapacidade parcial e temporária, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. 4.
Reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo judicial. 5.
O fato de o perito vinculado à Autarquia Previdenciária ter atestado a capacidade da autora para o labor, não tem o condão de afastar a incapacidade reconhecida pelo perito judicial, pois este profissional, de confiança do Juízo, ao realizar a perícia e elaborar o laudo técnico, encontra-se eqüidistante do interesse de ambas as partes. 6.
Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. 8.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 4ª R.; AC 2005.71.14.001333-9; RS; Quinta Turma; Rel.
Juiz Fed.
Luiz Antonio Bonat; Julg. 18/12/2007;). 18.
Desta forma, o termo inicial para a implantação do benefício ora pleiteado deveria ser a data do requerimento administrativo, contudo, in casu, deve ser fixada a data da cessação do benefício pleiteado, considerando o documento “comunicação de decisão” aportado ao Id. 63932198 - Pág. 71. 19.
Assim, da análise da situação retratada nos autos tenho que a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe. 20.
Isto posto, e com fulcro no artigo 59 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o requerido implante o benefício de auxílio-doença, devido a partir da data do requerimento administrativo/cessação do benefício.
Ademais, defiro a antecipação de tutela requerida na exordial, determinando a implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 21.
A correção monetária e os juros monetários deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1.º, F, da Lei n. 9.494/97, que devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 22.
Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e despesas processuais por ser isento, conforme prevê o art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Por outro lado, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §3° do Código de Processo Civil. 23.
Em obediência ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não se submete ao reexame necessário. 24.
Fixo honorários periciais em favor da perita Dra.
Jéssica Bispo Brandão CRM-MT 10093, no valor máximo da tabela II, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, e com base no artigo 2º da Resolução n. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, aumento o referido valor, haja vista a complexidade do exame, motivo pelo qual, fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto ao TRF da 1º Região. 25.
Por exigência do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: 1.
Nome da Segurada: JULIVAL ROCHA CERQUEIRA; 2.
Benefício concedido: concessão de auxílio-doença; 3.
Data de início do benefício: 24/11/2018 (Ato de Comunicação de Decisão Id. 63932198 - Pág. 71); 4.
Renda mensal inicial: Base de cálculo do rendimento mensal da requerente; 5.
Data início do pagamento: 30 dias da intimação da sentença. 26.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Bugres-MT, 10 de janeiro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
30/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
30/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 06:50
Decorrido prazo de RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 06:50
Decorrido prazo de RODRIGO ASCARI SOARES em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 06:50
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:52
Decorrido prazo de JULIVAL ROCHA CERQUEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:06
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 04:06
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 04:06
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:41
Decorrido prazo de JULIVAL ROCHA CERQUEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 13:52
Decorrido prazo de JULIVAL ROCHA CERQUEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 18:09
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 03:45
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 08:46
Decorrido prazo de JULIVAL ROCHA CERQUEIRA em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2021 03:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/08/2021.
-
27/08/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 03:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/07/2021 02:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/07/2021 02:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/06/2021 01:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/05/2021 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/05/2021 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2021 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2021 02:29
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
28/01/2021 01:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/12/2020 01:21
Juntada (Juntada)
-
12/12/2020 01:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
20/08/2020 02:48
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
10/08/2020 02:15
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/08/2020 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2020 02:16
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/03/2020 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 02:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/02/2020 02:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/02/2020 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2020 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/01/2020 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/12/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2019 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2019 02:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/08/2019 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/07/2019 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/07/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2019 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2019 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2019 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/05/2019 02:18
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
26/04/2019 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/04/2019 03:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/04/2019 01:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/04/2019 02:01
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
02/04/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2019 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/02/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2019 01:27
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
31/01/2019 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2019 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
29/01/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2019 01:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
29/01/2019 01:22
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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