TJMT - 1000229-31.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/03/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 09:54
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:27
Decorrido prazo de SABRINA JORDANA DA CONCEICAO PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 09:30
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 09:38
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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20/01/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis. -
14/01/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1000229-31.2023.8.11.0041 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: SABRINA JORDANA DA CONCEICAO PEREIRA Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou.
Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on line do valor do bem.
Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido.
Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO.
Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04).
Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de janeiro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
12/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 21:57
Conclusos para decisão
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11/01/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2023 10:10
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/01/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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