TJMT - 1004156-35.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
26/02/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:18
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSANGELA CARMO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ROSANGELA CARMO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 15:56
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:36
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
31/01/2025 14:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
31/01/2025 01:56
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/01/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:25
Expedição de Ofício de RPV
-
04/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59
-
23/10/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:26
Processo Reativado
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA CARMO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59
-
22/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
24/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 13:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/06/2023 03:15
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 1004156-35.2022.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença proposta por ROSANGELA CARMO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, alegando, para tanto, “que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe resultou ruptura completa do tendão do pé acarretando-lhe a incapacidade de trabalhar por 90 (noventa) dias (março de 2022), perdurando-se por mais 120 dias a partir da data 27 de outubro de 2022, inclusive, 15 sessões de fisioterapia e uso de muletas, segundo atestados médicos anexados aos autos: CID – V18 CID – 586.O CID 5.93.2”.
Relatou que ingressou com o pedido administrativo (NB: *38.***.*65-46), o qual foi indeferido pela ausência de qualidade de segurado.
Todavia, sustenta que está no período de graça.
Assim, pugna pela procedência da ação, para o fim de que seja concedido o auxílio-doença.
Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, bem como foi determinada a realização de perícia médica e a citação do requerido (Id. 106500451).
A perícia médica foi colacionada aos autos. (Id. 109496921) Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação (Id. 110832405) Intimada, a parte autora se manifestou quanto ao laudo, requerendo que seja mantida a conclusão da perícia, no sentido de que houve incapacidade total e temporária por 07 (sete) meses, requerendo a procedência da ação. (Id. 111345406) Em seguida, a parte autora apresentou impugnação, rechaçando as alegações contidas na contestação, reiterando os pedidos iniciais. (Id. 113866100) Os autos vieram conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que as questões são apenas de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Ab initio, é importante mencionar que os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez).
Assim, passo à análise dos requisitos. a) Do cumprimento da qualidade de segurada A qualidade de segurada restou comprovada pelo CNIS juntado pela parte requerente (fls. 54/62), o qual demonstra o recolhimento de contribuição em 01/07/2021 a 31/07/2021, permanecendo o período de graça quando do requerimento administrativo, nos termos do art. 15 da Lei 8213/91. b) Do período de carência Ainda em análise ao CNIS da parte autora, observa-se que ela perdeu a qualidade de segurada antes da nova filiação, vejamos.
Em julho de 2021 a autora fez um único recolhimento, configurando, como dito anteriormente, a sua qualidade de segurado, ante a nova filiação.
Todavia, anteriormente à nova filiação, ela perdeu a qualidade de segurada, porquanto a sua última contribuição ocorreu em 05/02/2020 e a nova filiação ocorreu em 01/07/2021.
Consigne-se que para os casos de perda da qualidade de segurado e nova filiação a parte deve ter, ao menos, metade do período de carência exigido, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 27-A.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (sem grifo no original) Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Deste modo, para fazer jus ao benefício pleiteado a autora deveria comprovar o recolhimento de 06 contribuições mensais, nos termos dos dispositivos sobreditos, o que não é o caso dos autos, eis que a autora possui uma única contribuição após a nova filiação (julho/2021).
Portanto, conclui-se que este requisito não se encontra preenchido, obstando, por conseguinte, a concessão do auxílio-doença ora pleiteado.
Por fim, desnecessária a análise do requisito da incapacidade laborativa, ante a demonstração da inexistência do período de carência exigido, porquanto os requisitos são cumulativos.
Deste modo, inexistindo o período de carência exigido, conclui-se que o pleito é improcedente, ante a ausência dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ante a ausência dos seus requisitos, porquanto não cumprido o período de carência exigido, nos termos dos artigos 25, 27-A, 59 e seguintes da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, este último fixado em 10% do valor dado à causa.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
12/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:46
Decorrido prazo de ROSANGELA CARMO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 15:29
Decorrido prazo de PERITA JUDICIAL SORAYA KAFFASHI SOARES CASTRO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que faço expedir intimação a parte requerente, para no prazo legal, manifestar-se acerca do laudo pericial.
Certifico ainda, que faço à remessa dos autos a requerida para, também, no prazo legal, apresentar manifestação acerca do referido laudo. É o que me cumpre certificar. -
09/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/01/2023 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2023 08:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/01/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1004156-35.2022.8.11.0010 Requerente: Rosangela Carmo dos Santos Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio doença por incapacidade com pedido de tutela de urgência proposta por ROSANGELA CARMO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente narra, em síntese, está incapacitada para o exercício de atividade laborativa, contudo, a autarquia requerida indeferiu seu pedido, sob o fundamento de “falta de qualidade de segurado”.
Pretende a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial e passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada ensina Fredie Didier Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier, Eduardo Talamini e Bruno Dantas, na obra: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, in verbis: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (Pag. 782, Revistas dos Tribunais).
Não vislumbro, neste momento, o fumus boni iuris, porquanto a autora não possui a qualidade de segurada, uma vez que a perdeu em 05/02/2020, um ano após a ultima contribuição quando empregada na empresa Cooperativa dos Cotonicultores de Campo Verde), e, após isso, contribuiu apenas 1 (um) mês, sendo necessárias 12 (doze) contribuições para obter a carência necessária, nos termos dos artigos 25, I e 27-A da Lei n° 8.213/91.
Sendo assim, em sede de cognição sumária, considerando a cumulatividade dos requisitos legais e ausência do primeiro deles, indefiro a antecipação de tutela.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia antes da citação.
Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 01º de fevereiro de 2023, às 10h30.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.
Por fim, em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo de benefício NB 6283757620, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as pericias médicas realizadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 09 de janeiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
10/01/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:17
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 09:43
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 16:02
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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