TJMT - 1040635-51.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:06
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:36
Decorrido prazo de JUCIMARA TEREZINHA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 06:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1040635-51.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JUCIMARA TEREZINHA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
JUCIMARA TEREZINHA DA SILVA ajuizou demanda em em face do ESTADO DE MATO GROSSO. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Consoante registrado, se trata de processo que objetiva o reconhecimento de direito em face do Estado; contudo, há Juízo específico para seu trâmite, não devendo aqui prosperar.
Oportuno assinalar que o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, encontrado o pedido óbice no artigo 8º, da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ainda, o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Pelo exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para processamento do presente feito e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedam-se às anotações e baixas pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
10/01/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 09:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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31/12/2022 15:46
Conclusos para decisão
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31/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
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31/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
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31/12/2022 15:46
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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31/12/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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