TJMT - 1004592-65.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:41
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 29/08/2025 23:59
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07/08/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 12:48
Expedição de Mandado
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07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 19/02/2025 23:59
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20/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO *11.***.*53-50 em 19/02/2025 23:59
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29/01/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:25
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 17/06/2024 23:59
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09/06/2024 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2024 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 09:44
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:43
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO *11.***.*53-50 em 10/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 04:27
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 05:47
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO *11.***.*53-50 em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 17:14
Expedição de Mandado
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17/01/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1004592-65.2022.8.11.0051 Monitória Despacho.
Vistos etc.
INTIME-SE a Requerente, na pessoa de seus Procuradores, para que digam sobre a Certidão de id. 106352635, na qual se informou o recolhimento a menor das custas iniciais no valor de R$ 3,27, promovendo o pagamento correspondente, em entendendo pertinente.
Feito o pagamento, CITE-SE a Parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em reconhecendo a existência da dívida descrita em título monitório, promova o pagamento correspondente, acrescido de honorários advocatícios equivalentes a 5% do valor atribuído à causa, caso em que ficará isenta do pagamento das custas processuais.
A Parte requerida poderá, ainda, reconhecer o crédito e requerer o parcelamento da dívida, das custas e dos honorários advocatícios, mediante entrada de 30% (trinta por cento) e o remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, do NCPC).
Alternativamente, pretendendo discutir a existência da dívida ou seu montante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a Parte requerida poderá opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado monitório (art. 702 e § 4º do NCPC).
Não cumprido o mandado monitório, nem opostos embargos, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do NCPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 11 de janeiro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
11/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:21
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2022 15:10
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/12/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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