TJMT - 1000067-44.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 17:23
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000067-44.2023.8.11.0006.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: OCTACILIO DE OLIVEIRA NETO Vistos em recesso forense.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de OCTACÍLIO DE OLIVEIRA NETO pela prática, em tese, do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006.
A d.
Autoridade Policial representou pelo decreto da prisão preventiva do acusado.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Conforme se observa dos autos, o flagrado OCTACÍLIO DE OLIVEIRA NETO fora preso, pois, teria sido encontrado, em possível estado de flagrância, pelo delito de tráfico de drogas.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que inexistem elementos para atribuir, por ora, o crime de tráfico.
O Boletim de Ocorrência constante do Id. 106996187 possui o seguinte teor: “A POLÍCIA MILITAR RECEBEU DIVERSAS DENÚNCIAS ATRAVÉS DE INDIVÍDUOS QUE PREFERIRAM NÃO SE IDENTIFICAR, QUE UM SUSPEITO DE NOME OCTACÍLIO NETO DOMICILIADO NA RUA SÃO JOSÉ, N°975, BAIRRO ESPÍRITO SANTO ESTARIA REALIZANDO O COMÉRCIO DE DROGAS E QUE NA DATA DO DIA 03/01/23 TERIA CHEGADO NESTA RESIDÊNCIA PORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
DE POSSE DAS INFORMAÇÕES AS EQUIPES POLICIAIS DA FORÇA TÁTICA E DO 6° BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR PASSARAM A REALIZAR RONDAS NAS PROXIMIDADES DO LOCAL CONSTANTE NAS DENÚNCIAS COM O INTUITO DE COIBIR E PREVENIR A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL.
OCORRE QUE NESTA DATA POR VOLTA DAS 12H00 UMA GUPM DO 6° BPM DURANTE O PATRULHAMENTO PELA REFERIDA RUA VISUALIZOU UM INDIVÍDUO MAGRO E ALTO, COM CARACTERÍSTICAS SIMILARES A DO SUSPEITO CONSTANTE NAS DENÚNCIAS, QUE AO VISUALIZAR A PRESENÇA DA GUPM PASSOU A TENTAR CORRER EM DIREÇÃO A UMA CASA LOCALIZADA NA MESMA RUA, MOTIVANDO A TENTATIVA DE ABORDAGEM POLICIAL.
NESTE MOMENTO FORAM DADAS ORDENS DE PARADA AO SUSPEITO, NÃO SENDO OBDECIDO POR ESTE, EVADINDO PARA DENTRO DOS PORTÕES DE UMA RESIDÊNCIA E FOI PERCEBIDO QUE ESTE PULOU OS MUROS DO FUNDO DA CASA TOMANDO RUMO IGNORADO.
ATO CONTÍNUO A EQUIPE DO 6° BPM EM CONJUNTO COM A EQUIPE DE FORÇA TÁTICA 01 PASSOU A DILIGENCIAR PELO LOCAL INTUITO DE ABORDAR O SUSPEITO, PORÉM SEM ÊXITO.
PELO FATO DE A TENTATIVA DE ABORDAGEM SER PRÓXIMO AO LOCAL CONSTANTE NAS DENÚNCIAS E AS CARACTERÍSTICAS DO SUSPEITO SEREM SEMLHANTES À DO SUSPEITO DENUNCIADO, AS EQUIPES POLICIAIS DESLOCARAM ATÉ A RESIDÊNCIA DE NÚMERO 975, ONDE FORAM RECEBIDAS PELO SENHOR JOEL ALVARENGA BATISTA, QUE AUTORIZOU OS POLICIAIS A FAZEREM A VARREDURA EM SUA RESIDÊNCIA.
QUE APÓS SER CIENTIFICADO DO TEOR DAS DENÚNCIAS, CONFIRMOU QUE O SUSPEITO OTACÍLIO É SEU FILHO E MORA NO LOCAL E AUTORIZOU E ACOMPANHOU OS POLICIAIS A VERIFICAREM O QUARTO DO SUSPEITO, ONDE FOI LOCALIZADA EM CIMA DO GUARDA ROUPAS UMA MOCHILA DE COR PRETA CONTENDO DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E 52 (CINQUENTA E DOIS) INVÓLUCROS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A PASTA BASE DE COCAÍNA TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 1 (UM) KG DA MESMA SUBSTÂNCIA.
POSTERIORMENTE O SENHOR JOEL ENTROU EM CONTATO COM O SUSPEITO OCTACÍLIO, QUE DESLOCOU ATÉ O LOCAL E ASSUMIU QUE O ENTORPECENTE É DE SUA PROPRIEDADE, INFORMANDO AINDA QUE TERIA COMPRADO DE UM BOLIVIANO NA DATA DE 03/01/23 PELA QUANTIA DE NOVE MIL REAIS E QUE REVENDERIA O ENTORPECENTE ÀS FACÇÕES CRIMINOSAS DESTA URBE DENOMINADA PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPIPAL)”.
Pelo que se verifica dos autos, o simples fato do autor do suposto delito, e, ainda por cima, ausentes quaisquer indícios de flagrância delitiva, “TENTAR CORRER EM DIREÇÃO A UMA CASA LOCALIZADA NA MESMA RUA APÓS A VISUALIZAÇÃO DA GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR”, sem qualquer ordem de parada anterior, não justifica a entrada pelos policiais na residência, ainda que autorizada a entrada pelo genitor do acusado, pois ausentes os requisitos exigidos na Carta Magna para a violação do domicílio, fato este que vem sendo reiteradamente decidido neste sentido pelas jurisprudências dos tribunais superiores.
Saliento, ainda, que com o flagrado nada de ilícito foi encontrado.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para busca pessoal sem mandado judicial, exige-se fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da diligência, o que não restou demonstrado nos autos.
Em que pese às possibilidades jurídicas vertentes nos autos, entendo que neste momento a análise se dá em favor do acusado, tendo em vista que não havia situação de flagrância fora da residência, bem ainda nada de ilícito foi encontrado em poder do acusado.
O fato de os policiais não ter logrado êxito em deter o acusado inicialmente, não justifica o retorno até a residência e o ingresso nesta, mesmo que com autorização do genitor do acusado, pois esses atos posteriores decorrem de prova ilícita e configuram a pescaria probatória pelos policiais, chamada Fishing expedition.
Segundo Alexandre Morais da Rosa, Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.
O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade". (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).
No caso dos autos, a droga fora encontrada, após a busca pelos policiais dentro da residência do acusado, mesmo sem estado de flagrância fora da residência.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3.
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
Sobre a gravação audiovisual, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas"), reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 5.
Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, “Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência”. 6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.
O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo – vinculado à justa causa – para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 7.
Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 8.
Segundo Alexandre Morais da Rosa, "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.
O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390). 9.
Sobre o desvio de finalidade no Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina: "Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada.
Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la.
Daí por que os atos incursos neste vício — denominado 'desvio de poder' ou 'desvio de finalidade' — são nulos.
Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 106). 10.
No caso dos autos, o ingresso em domicílio foi amparado na possível prática de crime de falsa identidade, na existência de mandado de prisão e na suposta autorização da esposa do acusado para a realização das buscas. 10.1 O primeiro fundamento – crime de falsa identidade – não justificava a entrada na casa do réu, porque, no momento em que ingressaram no lar, os militares ainda não sabiam que o acusado havia fornecido anteriormente à guarnição os dados pessoais do seu irmão, o que somente depois veio a ser constatado.
Não existia, portanto, situação fática, conhecida pelos policiais, a legitimar o ingresso domiciliar para efetuar-se a prisão do paciente por flagrante do crime de falsa identidade, porquanto nem sequer tinham os agentes públicos conhecimento da ocorrência de tal delito na ocasião. 10.2 No tocante ao segundo fundamento, releva notar que, além de não haver sido seguido o procedimento legal previsto no art. 293 do CPP, não se sabia – com segurança – se o réu estava na casa, visto que não fugiu da guarnição para dentro do imóvel com acompanhamento imediato em seu encalço; na verdade, o acusado tomou rumo ignorado, com notícia de que provavelmente estaria escondido dentro do cemitério, mas os agentes foram até a residência dele “colher mais informações”. 10.3 Mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura do acusado – em cumprimento ao mandado de prisão ou até por eventual flagrante do crime de falsa identidade –, a partir das premissas teóricas acima fundadas, nota-se, com clareza, a ocorrência de desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato.
Isso porque os objetos ilícitos (drogas e uma munição calibre. 32) foram apreendidos no chão de um dos quartos, dentro de uma caixa de papelão, a evidenciar que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo réu – certamente portador de dimensões físicas muito superiores às do referido recipiente –, mas sim verdadeira pescaria probatória dentro do lar, totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o paciente. 10.4 Por fim, quanto ao último fundamento, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que a esposa do paciente – adolescente de apenas 16 anos de idade – teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso no domicílio do casal, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor de seu cônjuge.
Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 10.5 A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela derivados, porque decorrentes diretamente dessa diligência policial. É preciso ressalvar, contudo, que a condenação pelo crime do art. 307 do CP (falsa identidade) não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas a partir da invasão de domicílio, eis que a prática do delito, ao que consta, foi anterior ao ingresso dos agentes no lar do acusado. 11.
Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da violação do domicílio do acusado, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo das imputações relativas aos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. (Habeas Corpus nº. 663055-MT – 2021/0128850-8).
Relator Ministro Rogério Schietti Cruz.
DJE 21/09/2021).
Ademais, o fato de o réu ter confessado informalmente aos policiais que o entorpecente é de sua propriedade, bem ainda que teria comprado de um boliviano na data de 03/01/23 pela quantia de nove mil reais e que revenderia o entorpecente às facções criminosas desta urbe denominada PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPIPAL), já que em sede policial exerceu o direito de permanecer em silêncio, demanda uma maior dilação probatória para verificação da situação fática, eis que consta apenas a palavra dos policiais que realizaram a prisão contra a palavra do réu.
Face às considerações acima, verifica-se que a custódia cautelar do flagrado CELSIO HERPES DA SILVA é visivelmente ilegal, incidindo na hipótese o disposto no inciso LXV do artigo 5º da Lei Máxima que estabelece: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
A materialidade delitiva e a autoria do delito, nos termos do que preconiza o art. 312, do CPP, é necessária para a decretação de prisão preventiva, o que não restou demonstrado nos autos, tornando-se a prisão do acusado ilegal.
Desta feita, inexistindo a possibilidade de flagrante pelo crime supostamente perpetrado pelo flagrads, entende-se que o flagrante operado nos autos é ilegal.
Assim, RELAXO a prisão em flagrante de OCTACÍLIO DE OLIVEIRA NETO, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura pelo BNMP 2.0., se por outro motivo, não estiver preso.
Requisite-se o laudo de exame de corpo de delito.
Cientifique-se o MP e a defesa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Cáceres, data da assinatura digital.
José Eduardo Mariano Juiz de Direito Plantonista -
06/01/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
06/01/2023 13:12
Relaxado o flagrante
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de termo
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de termo
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de termo
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de termo
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/01/2023 06:06
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
06/01/2023 06:06
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 06:06
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
06/01/2023 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005770-66.2022.8.11.0013
Adrieli Faggion Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Carlos Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 13:21
Processo nº 1000320-12.2023.8.11.0045
Jose Tawan Soares Brito
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Roberto Luis de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/01/2023 15:07
Processo nº 1000320-12.2023.8.11.0045
Jose Tawan Soares Brito
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Roberto Luis de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:24
Processo nº 1027458-23.2022.8.11.0001
Adilson Aparecido Barbosa
Gustavo Costa e Silva
Advogado: Gabriella Gahyva Paes e Figueiredo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2022 23:48
Processo nº 0001546-64.2001.8.11.0005
Banco Bradesco S.A.
Lucineia Santiago Amigo
Advogado: Augusto Carlos Fernandes Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2001 00:00