TJMT - 1005770-66.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59
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26/08/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 17:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:20
Juntada de Acórdão
-
30/04/2024 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
30/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ADRIELI FAGGION BATISTA em 26/04/2024 23:59
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05/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIELI FAGGION BATISTA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005770-66.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: ADRIELI FAGGION BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA proposta por ADRIELI FAGGION BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Narra a autora que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido, informa que pleiteou o benefício na via administrativa, contudo o pedido foi indeferido.
Narra que a incapacidade persiste, razão pela qual ingressou com a presente.
Recebida a inicial, determinou-se a realização de perícia médica, ID 104046113.
Citado, o INSS aportou contestação e documentos ao ID 106675608, pugnando pela improcedência do pleito autoral e apresentando quesitos.
A parte autora impugnou a contestação (ID 107529999).
Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID 136346448.
Nesse ínterim, a autora manifestou concordância ao laudo (ID 136360682), ao passo que a autarquia pugnou pela improcedência da ação (ID 137894284).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DO LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGO o laudo pericial (ID 136346448), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão.
DO MÉRITO.
Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Pois bem.
Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
Ante o exposto no art. 59 c/c art. 11, I e art. 25, I todos da Lei n. 8.213/1991, infere-se que o autor preenche satisfatoriamente os dois primeiros requisitos citados acima (qualidade de segurado e carência de 12 meses).
Conforme se depreende do CNIS acostado pela autarquia (ID. 106675609), a requerente comprova os vínculos de contribuição individual em 01/12/2020 a 30/09/2022.
Desta forma, a parte autora atende o requisito da carência e ainda de possuir qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social, nos termos do art. 11, I, “a” da Lei n. 8.213/91, isto porque na data de entrada do requerimento administrativo 24/01/2022, a parte autora ainda gozava da qualidade de segurada.
DA INCAPACIDADE.
Acerca da incapacidade, denota-se imprescindível distinguir os diferentes tipos de incapacidade, até porque disso dependerá a conclusão sobre qual benefício deve ser eventualmente concedido. É importante deixar claro que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez.
Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, permanente, vale dizer irreversível.
Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado.
Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas.
A incapacidade também deve estar presente.
Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações.
A escolha entre os dois benefícios recém mencionados, no entanto, não é feita com base em meras conjecturas, ou simplesmente ao alvedrio das partes ou do julgador.
Cumpre, principalmente, analisar as consequências da doença e as limitações ofertadas, que deve ser feito com a ajuda de um profissional técnico.
Foi por isso que se determinou a realização de perícia médica no presente caso, instrumento de prova que forneceu elementos de cognição para a apreciação do pleito, sendo que a mesma concluiu: A Autora sofreu uma fratura fechada dos ossos da perna direita após queda da própria altura.
Foi submetida a tratamento cirúrgico na cidade de Cuiabá, evoluindo hoje com encurtamento, atrofia leve e perda da força motora do membro inferior.
As sequelas são definitivas, irreversíveis e não progressivas.
Incapacidade parcial permanente (ID 136346448 p. 3).
Da análise do laudo elaborado pelo perito médico, depreende-se que a incapacidade da parte autora é PARCIAL E PERMANENTE o que lhe possibilita o exercício do labor, pois ficou declarado que se trata de uma impossibilidade de GRAU LEVE, ficando, assim, demonstrado que a parte autora encontra-se apta para voltar a laborar em atividades que não demandem esforço físico intenso.
Além do mais, o exame físico apresentado pelo perito demonstra que a autora encontra-se em ótimo estado corporal, nesse sentido: “Pericianda em bom estado geral, lucida, orientada, normocorada”.
Deste modo, entendo que é devida a concessão de auxilio doença previdenciário, a despeito do pedido de aposentadoria por invalidez, na forma do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença - Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ - Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - Apelação da parte autora parcialmente provida. (grifo nosso)(TRF-3 - ApCiv: 50701028320184039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ADRIELI FAGGION BATISTA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: a) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária em favor de ADRIELI FAGGION BATISTA, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” a partir da data de entrada do requerimento administrativo (08/08/2022 - ID 103908250 - p. 1), devendo o pagamento ocorrer observando o disposto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91.
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. b) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 104046113 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC.
Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: ADRIELI FAGGION BATISTA, benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; data do início do benefício: a partir da data de entrada do requerimento administrativo: 08/08/2022.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 08:08
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ADRIELI FAGGION BATISTA em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
04/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005770-66.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: ADRIELI FAGGION BATISTA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que o médico nomeado no feito designou perícia para o dia 29 de julho de 2023 (29/07/2023), às 10h10min, a qual se realizará no Edifício do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 12/07/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
06/12/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ADRIELI FAGGION BATISTA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005770-66.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: ADRIELI FAGGION BATISTA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que o médico nomeado no feito designou perícia para o dia 29 de julho de 2023 (29/07/2023), às 10h10min, a qual se realizará no Edifício do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 12/07/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
12/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 07:12
Decorrido prazo de ADRIELI FAGGION BATISTA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 08:55
Decorrido prazo de ADRIELI FAGGION BATISTA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:40
Decorrido prazo de ADRIELI FAGGION BATISTA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005770-66.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: ADRIELI FAGGION BATISTA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direito que venho por meio deste retificar a data de designação da perícia médica, para que passe a constar: 07 de julho de 2023 (07/07/2023) O horário permanecerá o mesmo da certidão retro.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 19/05/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
19/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005770-66.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: ADRIELI FAGGION BATISTA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que o médico nomeado no feito designou perícia para o dia 07 de junho de 2023, às 12h40min, a qual se realizará no Edifício do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 18/05/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
18/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de ADRIELI FAGGION BATISTA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005770-66.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: ADRIELI FAGGION BATISTA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, a contestação de ID 106675608 apresentada é tempestiva.
Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar.
Pontes e Lacerda, 09/01/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
09/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIELI FAGGION BATISTA - CPF: *61.***.*75-06 (REQUERENTE).
-
16/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2022 13:21
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/11/2022 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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