TJMT - 1000264-11.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:20
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 18:42
Devolvidos os autos
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01/11/2023 18:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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01/11/2023 18:42
Juntada de acórdão
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01/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:42
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2023 18:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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01/11/2023 18:42
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 18:42
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 18:42
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 18:42
Juntada de despacho
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01/11/2023 18:42
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000264-11.2023.8.11.0002.
AUTOR: HELOISA NASCIMENTO DA COSTA REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, JADLOG LOGISTICA LTDA Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
03/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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03/06/2023 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
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31/05/2023 05:07
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:07
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000264-11.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: HELOISA NASCIMENTO DA COSTA RECLAMADA: JADLOG LOGÍSTICA LTDA e SS COMERCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA
VISTOS.
Relatou a parte autora que realizou pedidos no dia 29/09/2022, conforme Nota Fiscal n. 025450688 no valor total de R$ 511,32 (quinhentos e onze reais e trinta e dois centavos).
Que no dia 01/11/2022 entrou em contato com a transportadora Requerida e esta informou que o pedido havia sido entregue, contudo, não havia recebido.
Que desconhece totalmente sua assinatura, já que não recebeu os produtos.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais, pela falha na prestação dos serviços.
Na contestação a requerida JADLOG LOGÍSTICA S.A, refutou os termos relatados na inicial, pugnou pela improcedência dos pedidos e alegou: “De qualquer sorte, importa destacar que a mercadoria encaminhada para transporte, foi devidamente entregue no local de destino no dia 30/09/2022, sendo recebido pela própria Autora".
Impugnação à contestação, ratificando os pedidos da exordial.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
PRELIMINARMENTE – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Suscitou a empresa reclamada JADLOG LOGÍSTICA S.A, que em razão da negativa da chancela pela demandante no termo de entrega do pedido, imperioso se faz a realização de perícia grafotécnica visando a justa resolução da celeuma.
Neste ponto entendo que assiste razão a suscitante, isto porque, em que pese a reclamante ter negado sua assinatura, informou que em momento posterior a mercadoria foi recebida, e que teria elaborado termo de entrega de terceiro.
Ocorre que, percorrendo o caderno processual não verificamos a materialização do registro, que dissiparia qualquer resquício de dúvida.
Restando, portanto, o dever de declínio da competência, com a finalidade de apurar a veracidade das alegações autorais, visto a precisão de consumação de perícia grafotécnica.
Ademais se vê que os documentos colacionados não são suficientes para dirimir as questões controvertidas dos autos.
Convergindo com o entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE DE CARGA – ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO – IMPROCEDÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE TERMO DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO COM VALOR INFERIOR AO QUE EFETIVAMENTE VALEM AS MERCADORIAS – PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE HAJA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CABIMENTO – A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura de seu representante legal, que foi lançada na declaração de conteúdo das mercadorias transportadas, as quais teriam sido subavaliadas pela secretária da empresa responsável pelo transporte em R$ 50,00, quando o preço correto era de R$ 3.000,00, de modo que houve cerceamento de defesa com a prolação da sentença, sem que tenha sido oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica para aferição da veracidade da assinatura do documento, notadamente quando aludido documento balizou a fundamentação da sentença - Anulação da sentença para que seja realizada a prova técnica - Preliminar acolhida – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10111167420208260037 SP 1011116-74.2020.8.26.0037, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 26/01/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023).
A guisa do exposto, e nos moldes do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, entendo ser incompatível com esse rito a referenciada prova pericial.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a prejudicial, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
12/05/2023 05:12
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 05:12
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 05:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 14:19
Recebimento do CEJUSC.
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02/03/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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02/03/2023 11:48
Recebidos os autos.
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02/03/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000264-11.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 24.240,00 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HELOISA NASCIMENTO DA COSTA Endereço: Av.
Governador Julio Campos Rua 05, Qd. 06 casa 15, Residencial Gregório Pires, NOSSA SRA LIVRAMENTO - MT - CEP: 78170-000 POLO PASSIVO: Nome: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Endereço: AV DAS COMUNICACOES, 927, GALPAOINDUSTRIAL PAVLH B (4), INDUSTRIAL ANHANGÜERA, OSASCO - SP - CEP: 06276-906 Nome: JADLOG LOGISTICA LTDA Endereço: AVENIDA OITO DE ABRIL, 500, JOSÉ PINTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-340 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 02/03/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 6 de janeiro de 2023 -
06/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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06/01/2023 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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06/01/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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