TJMT - 1000463-30.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 06:45
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59
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28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA MACHADO LANDGRAF em 27/08/2024 23:59
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28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 17:54
Devolvidos os autos
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16/08/2024 17:54
Processo Reativado
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16/08/2024 17:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/08/2024 17:54
Juntada de acórdão
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16/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/08/2024 17:54
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 17:54
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2024 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA MACHADO LANDGRAF em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 05:37
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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20/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Intime-se o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
III – Após, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:50
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:36
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 19:18
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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03/07/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 02:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1000463-30.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 16 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2023 02:08
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000463-30.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por ALESSANDRA MACHADO LANDGRAF em face de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA. e BANCO DO BRASIL SA.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Com base na teoria da asserção, questões relativas às condições da ação, como no caso dos autos, são aferidas por intelecção do que fora aduzido na peça de ingresso, bastando que se verifique a existência de um nexo a vincular as partes.
Desta forma, a matéria ora arguida será analisada em sede meritória.
Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial As reclamadas alegam que há óbice processual a impedir o conhecimento do mérito, que consiste na “falta de interesse de agir”, uma vez que, segundo diz, não houve tentativa de solução administrativa, de sorte que não há demonstrada a utilidade do processo.
Sem delongas, a insurgência processual não merece acolhida, eis que a ausência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88.
Quanto à alegação de ausência de comprovação dos fatos alegados na exordial, trata-se de matéria que escapa das hipóteses do art. 337 do Código de Processo Civil.
Incompetência dos Juizados Especiais A 1ª reclamada pretende o reconhecimento de incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a demanda uma vez que, segundo diz, há necessidade de intervenção de terceiro.
A preliminar não pode ser acolhida porque o delineamento dos fatos da exordial em confronto às teses defensivas permite o julgamento sem a necessidade de alteração do polo passivo.
Impugnação ao valor da causa O arbitramento do valor da condenação somente ocorre após verificação do conteúdo fático, da fundamentação e das provas, ou seja, após conhecimento do mérito é que o julgador estabelece o valor que entende devido.
Ademais, o valor atribuído à causa pela parte autora não desborda aquele limite estatuído no inciso I do art. 3º da Lei número 9.099/1995, portanto deve ser rejeitada a preliminar.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora afirmou que, no dia de recebimento de seu salário, foi surpreendida com inexistência de saldo em sua conta bancária.
Alegou que, em contato com a 2ª requerida, cientificou-se de que o seu salário havia sido transferido para uma conta bancária criada na plataforma do 1º reclamado, em razão de um pedido de portabilidade.
Aduz que nunca solicitou abertura de conta corrente no 1º reclamado, não realizou pedido de transferência ou de portabilidade, e que todos os procedimentos ocorreram sem seu conhecimento, por fraude perpetrada por terceiros.
Em razão de tais fatos, pleiteou a condenação das empresas rés à devolução de valor dispendido pela transferência bancária indevida, em dobro, bem assim, a condenação ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que lhe sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação às reclamadas, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi designado, a 1ª reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que não pode ser condenada ao pagamento de danos por ausência dos requisitos clássicos ensejadores do dever de indenizar, notadamente porque ocorreu culpa exclusiva da vítima.
Alegou que não houve dano material, nem de ordem moral, este que, se deferido, deve ser arbitrado com razoabilidade.
A 2ª reclamada, por sua vez, alegou igualmente que não houve defeito na prestação de serviços em razão de culpa exclusiva da autora ou por culpa de terceiros.
Que agiu em exercício regular de direito, e que, no caso dos autos, não há danos materiais ou morais a indenizar.
Para dar lastro às suas alegações, as demandadas não apresentaram provas hígidas a lhes albergar a tese defensiva.
Verifico que a falha na prestação de serviços é incontroversa a ambas as reclamadas, conforme comunicações via email e por aplicativo de mensagens anexados com a exordial nos Ids 107263941 e 107263941, as quais não foram impugnadas.
No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto é objetiva a responsabilidade das empresas reclamadas, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não restou nem minimamente demonstrado eventual comportamento da autora que configure ter agido com culpa para a ocorrência da falha prestacional, assim, à deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, em descumprimento ao disposto no art. 372, II do Código de Processo Civil, é de se deferir os pedidos exordiais.
Ademais, afasto a excludente invocada pelas reclamadas de culpa de terceiro, por aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em razão de incúria e omissão das reclamadas, a autora se viu, de súbito, sem poder dispor de sua renda mensal, teve que contrair empréstimo junto ao 2º reclamado que, mesmo ciente da fraude, não abriu mão das taxas pela contratação do serviço.
Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, devem as reclamadas ser responsabilizadas pelos danos materiais e danos morais suportados.
E conforme previsão do art. 7º, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela condenação é solidária, pois as reclamadas integram a cadeia de negócios dos serviços prestados.
A autora pede a devolução do valor dispendido em razão da transferência bancária, no valor de R$ 467,24 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), em dobro, uma vez que estaria comprovada má prestação de serviços.
O pedido comporta acolhimento, mas não na forma pretendida.
Embora o parágrafo único do art. 42 do CDC preveja a possibilidade de repetição do indébito, com cobrança em dobro, não estão presentes os requisitos aceitos jurisprudencialmente para a cobrança dobrada, notadamente porque não está demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Assim, as empresas reclamadas deverão restituir à autora a quantia comprovadamente dispendida, no valor total R$ 467,24 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Por fim, no caso em comento, as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos danos imateriais da reclamante, tendo em vista que esta certamente suportou descaso, omissão, frustração, passou por aflição em não receber a quantia transferida de sua conta bancária, de tal forma que a situação toda refoge do que se poderia considerar aborrecimento corriqueiro.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa das reclamadas e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR as reclamadas ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 467,24 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 14:18
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2023 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:58
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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21/03/2023 09:51
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 08:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/03/2023 23:59.
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23/01/2023 16:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 15:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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14/01/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1000463-30.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ALESSANDRA MACHADO LANDGRAF RECLAMADO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 21/03/2023 Hora: 09:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNhNjhmZDItNTVkMC00ZWY2LWJlZDEtZmZhZjQzM2VkMDU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 12/01/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
12/01/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 19:36
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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11/01/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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