TJMT - 1000491-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 07:03
Decorrido prazo de LEONILDO RODRIGUES DE TOLEDO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:26
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1000491-04.2023.8.11.0001 Reclamante: LEONILDO RODRIGUES DE TOLEDO Reclamada: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA movido por LEONILDO RODRIGUES DE TOLEDO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 759,18(...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirmou que se tornou credora do reclamante em decorrência de cessão de crédito, pelo que agiu no exercício regular do seu direito de cobrança.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
A parte reclamada alega falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.
Contudo, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional.
O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido sem previsão legal, sob pena de violação do próprio direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3.Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
A parte reclamada impugna a concessão de justiça gratuita ao reclamante, porém esse pedido já foi indeferido por este juízo.
Assim, entendo prejudicada a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
A reclamada pugnou pela produção de todos os meios de prova, porém versam os autos sobre matéria de direito, pelo que é prescindível a produção de prova oral.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) 3.
Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.”(STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) 4.
No caso dos autos trata-se de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova oral. (...) (N.U 0055779-09.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 08/06/2021)” - grifei. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da (in)existência de relação jurídica, bem como da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico comprovação de que o reclamante foi inserido em cadastro restritivo por débito de R$759,18(...), incluído em 20/05/2022 (Id. 112288774).
A parte reclamada informou que adquiriu o crédito por meio de cessão, porém não promoveu a juntada de nenhuma prova documental nesse sentido, tampouco comprovou a natureza e a existência da relação jurídica originária entre o reclamante e o cedente.
Assim, entendo que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, não evidenciando a existência do negócio jurídico originário, a legitimidade do débito, o descumprimento pelo reclamante e a sua condição de credora em decorrência de eventual cessão de crédito.
Assim, forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral de declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e a empresa cedente, bem como, do termo de cessão público. (...) 7.
Não comprovada à legitimidade do débito, mantém-se a declaração de inexigibilidade. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002634-70.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)” - grifei “(...) 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei No que tange ao pleito de indenização por danos morais, observo do extrato juntado no Id. 112288774, que na data da negativação, o reclamante possuía cinco restrições preexistentes.
Portanto, entendo que se aplica a súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral na hipótese de legítima inscrição preexistente.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 3 – Ainda que comprovada, pelo recorrente, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha a parte recorrida apresentado documentação capaz de demonstrar a origem da dívida, o apontamento negativo preexistente afasta o dano moral postulado, consoante os termos da súmula 385 do STJ. (N.
U. 1003660-61.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”. – grifei.
Assim, entendo pela improcedência do pleito de condenação da reclamada em danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, apenas para: DECLARAR a inexistência do débito de R$759,18(...), incluído em 20/05/2022, determinando-se a exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 22:30
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2023 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 13:13
Recebimento do CEJUSC.
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17/03/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/03/2023 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2023 01:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:24
Recebidos os autos.
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01/03/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/01/2023 07:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000491-04.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.759,18 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEONILDO RODRIGUES DE TOLEDO Endereço: RUA SETE, 662, JARDIM LEBLON, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-094 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: QUADRA 508, BLOCO C, 2 ANDAR - PARTE B, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 15/03/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de janeiro de 2023 -
09/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 08:49
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/01/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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