TJMT - 1011714-70.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:07
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ELIANE COSTA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/08/2024 23:59
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30/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 14:58
Devolvidos os autos
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26/07/2024 14:58
Processo Reativado
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26/07/2024 14:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/07/2024 14:58
Juntada de acórdão
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26/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/07/2024 14:58
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 14:58
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:58
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 14:58
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:58
Juntada de intimação
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26/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:58
Juntada de agravo interno
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26/07/2024 14:58
Juntada de intimação
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26/07/2024 14:58
Juntada de decisão
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26/01/2024 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ELIANE COSTA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 06:00.
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Indicar em 48 horas o atual CEP do endereço do(a) Reclamante, item obrigatório para regularização do cadastro no PJE e remessa dos autos a Turma Recursal -
16/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIANE COSTA DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:17
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1011714-70.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ELIANE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A Vistos, etc.
Considerando que a parte Recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, DEFERE-SE a esta os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. (assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
29/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2023 03:48
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1011714-70.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIANE COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de CARTÃO BRB S.A., alegando, em síntese, que a Requerida inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes de forma indevida, uma vez que não possui vinculo comercial junto à empresa reclamada.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Passo ao julgamento do mérito.
Em apreciação aos elementos e circunstâncias que permeia a presente lide, tenho que não assiste razão à parte autora. É cediço que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual tem por objetivo primordial proteger e defender o consumidor, suprindo sua hipossuficiência, norma esta considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida aduz na contestação que foi realizado cadastro da parte Autora e a relação contratual estabelecida entre as partes foi iniciada mediante a abertura da conta digital via aplicativo, onde foi emitido o cartão FLAMENGO MAIS QUERIDO e entregue, alegando ainda que após o desbloqueio, o cartão foi utilizado até que o limite fosse comprometido.
Para fins de comprovação, junta os documentos que foram apresentados no momento da contratação, bem como comprova compras.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes.
Ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, não está configurada conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, a justificar a condenação por litigância de má-fé perquirida em manifestação, haja vista que não comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
25/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 12:52
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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23/05/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 06:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/04/2023 23:59.
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07/04/2023 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011714-70.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:ELIANE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: CARTAO BRB S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 23/05/2023 Hora: 16:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 20 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 11:01
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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20/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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