TJMT - 1011658-37.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/10/2024 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 02:05 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 02:05 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            07/08/2024 18:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2024 18:19 Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado 
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                                            01/08/2024 02:12 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2024 23:59 
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                                            01/08/2024 02:12 Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2024 23:59 
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                                            01/08/2024 02:12 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 31/07/2024 23:59 
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                                            18/07/2024 15:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/07/2024 02:16 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            14/07/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            11/07/2024 14:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2024 14:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2024 14:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2024 14:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2024 14:51 Alterado o assunto processual 
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                                            11/07/2024 14:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/05/2024 14:37 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            23/05/2024 14:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/12/2023 18:29 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 18:28 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            04/12/2023 17:50 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            25/10/2023 13:41 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            22/10/2023 11:45 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 17/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 18:54 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 18:54 Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 07:11 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 14:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Intimo a parte Reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito.
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                                            16/10/2023 18:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/09/2023 00:48 Decorrido prazo de ALEXANDRO DE MIRANDA LEITE em 21/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 00:47 Decorrido prazo de ALEXANDRO DE MIRANDA LEITE em 21/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 22:48 Decorrido prazo de ALEXANDRO DE MIRANDA LEITE em 21/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 22:12 Decorrido prazo de ALEXANDRO DE MIRANDA LEITE em 21/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 05:31 Publicado Decisão em 28/08/2023. 
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                                            27/08/2023 06:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011658-37.2022.8.11.0006.
 
 REQUERENTE: ALEXANDRO DE MIRANDA LEITE REQUERIDO: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 Recebe-se a peça inicial, eis que preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330, todos do CPC/15.
 
 Dispensada a audiência de conciliação em razão da natureza da ação.
 
 Cite-se o Requerido da presente ação para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, II e com prazo previsto no art. 183, todos do CPC, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive apresentação de resposta ou interposição de recurso).
 
 Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se a reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias.
 
 O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
 
 Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
 
 Intimem-se.
 
 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 23 de agosto de 2023.
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                                            23/08/2023 18:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/08/2023 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2023 18:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/08/2023 18:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/08/2023 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 17:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/08/2023 17:45 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            23/08/2023 17:44 Alterado o assunto processual 
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                                            23/08/2023 17:44 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            23/08/2023 17:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/08/2023 10:51 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1011658-37.2022.8.11.0006 AUTOR(A): ALEXANDRO DE MIRANDA LEITE REQUERIDO: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DE MATO GROSSO
 
 Vistos.
 
 ALEXANDRO DE MIRANDA LEITE, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS – AGER - MT, ESTADO DE MATO GROSSO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
 
 Entre um ato e outro, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 Consoante se infere da leitura dos autos, o (a) autor (a), na inicial, atribuiu à causa, o valor de R$ 13.562,24 (treze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
 
 Desta maneira, considerando que o Estado de Mato Grosso e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado De Mato Grosso são quem figuram no polo passivo da lide, tem vigência, na hipótese, a Lei nº 12.153/2009, cujo teor dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
 
 Com efeito, o citado diploma legislativo consigna o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
 
 Desta maneira, a norma ínsita no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 se refere à competência de caráter absoluto, de forma a não dar azo à sua prorrogação e, ademais, à sua declaração “ex officio” pelo julgador.
 
 Neste sentido, já decidiu o E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
 
 Confira: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE CUIABÁ – AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO – MICROEMPRESA – VALOR DO TRIBUTO QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ - CONFLITO IMPROCEDENTE.
 
 A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada a partir de três critérios: a) legitimidade ativa e passiva (rol taxativo do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009); b) econômico - ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; e c) material - previsto no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 c/c Resolução nº 004/2014/TP.
 
 Considerando que a ação anulatória visa discutir parcelamento de crédito tributário de microempresa que não ultrapassa o valor de alçada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, desde que o crédito não esteja inscrito em dívida ativa.
 
 Conflito improcedente.” (TJ-MT - CC: 10105020820178110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/10/2018, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/10/2018).
 
 Por tais considerações, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO incompetente o Juízo da Quarta Vara da Comarca de Cáceres para processar e julgar a presente demanda.
 
 INTIME-SE.
 
 Preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO que o feito seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, após procedidas as baixas e anotações necessárias.
 
 CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
 
 Cáceres, 17 de agosto de 2023.
 
 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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                                            17/08/2023 17:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/08/2023 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/08/2023 17:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/08/2023 17:42 Declarada incompetência 
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                                            07/08/2023 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 12:45 Processo Desarquivado 
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                                            26/07/2023 13:10 Arquivado Provisoramente 
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                                            24/04/2023 19:53 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            13/04/2023 17:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/03/2023 02:37 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            22/03/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1011658-37.2022.8.11.0006.
 
 AUTOR(A): ALEXANDRO DE MIRANDA LEITE REU: AGER - AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DO MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
 
 Vistos.
 
 A decisão de ID nº. 106622468 determinou a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, ou, comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciárias.
 
 Em razão disso, juntou aos autos a manifestação de ID nº 106672382 e documentos que nada comprovam de ID nº. 106672383 - Pág. 1 a id. 106672383 - Pág. 5.
 
 No entanto, entendo que a parte autora não comprovou a impossibilidade financeira para custear as despesas inerentes à distribuição do processo.
 
 Primeiro, a declaração de pobreza firmada na inicial não se coaduna, a princípio, com o potencial financeiro demonstrado nos autos.
 
 Segundo, a ação tem por objeto a indenização proveniente de suposto erro cometido em cirurgia estética de valor expressivo, o que demonstra a aparente capacidade econômica da requerente em efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afastando, com isso, a presunção "juris tantum" de veracidade ínsita à declaração da alegada miserabilidade.
 
 Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDOS ADMISSIBILIDADE.
 
 APELANTE CORRETORA QUE POSSUI RENDA SIGNIFICATIVA E PAGOU VALOR EXPRESSIVO POR CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DEMAJS.
 
 QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – CR: 6134344000 SP.
 
 Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 05/02/2009, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2009).
 
 Portanto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Desta forma, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, devidamente vinculada nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Após o decurso do prazo, à conclusão.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Cáceres, 17 de março de 2023.
 
 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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                                            17/03/2023 18:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/03/2023 18:07 Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRO DE MIRANDA LEITE - CPF: *57.***.*93-72 (AUTOR(A)). 
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                                            26/01/2023 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 16:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/01/2023 05:25 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            21/12/2022 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            20/12/2022 12:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO PROCESSO: 1011658-37.2022.8.11.0006 AUTOR(A): ALEXANDRO DE MIRANDA LEITE REU: AGER - AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DO MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
 
 Vistos.
 
 Perfilhando detidamente os autos, verificam-se defeitos e irregularidades nos termos da inicial, visto que não há comprovação do recolhimento das custas processuais e, tampouco, houve registro de requerimento de gratuidade da justiça.
 
 Destarte, INTIME-SE o requerente, na pessoa de seu advogado, para que comprove o recolhimento das custas de distribuição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do presente feito, atentando-se a Secretaria da Vara para a redação do artigo 456 da CNJG, in verbis: Art. 456.
 
 A taxa judiciária, as custas judiciais e despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos em que a parte demonstre incapacidade momentânea do pagamento, desde que comprovada tal necessidade ou impossibilidade no momento exigível. § 1º Não havendo preparo no prazo de 30 (trinta) dias, a secretaria certificará o fato, enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento sem resolução do mérito com o arquivamento definitivo pela secretaria, sendo desnecessário a anotação na Central de Distribuição. § 2º Havendo recolhimento a menor das custas devidas, antes do arquivamento dos autos, deve-se intimar a parte para o fim de complementação. § 3 º O prazo a que alude o § 1º será contado a partir da intimação do advogado da parte, feita por meio do Diário da Justiça ou outra forma prescrita em lei.
 
 Após, façam-me os autos CONCLUSOS.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Cáceres/MT, 19 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
 
 A.
 
 F.
 
 Lima Juíza de Direito
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                                            19/12/2022 20:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/12/2022 20:59 Decisão interlocutória 
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                                            19/12/2022 16:22 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 14:15 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            19/12/2022 14:15 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            19/12/2022 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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