TJMT - 1072324-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:56
Decorrido prazo de INES SANTOS PINHEIRO em 29/07/2024 23:59
-
21/07/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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01/12/2023 00:59
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:59
Decorrido prazo de INES SANTOS PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1072324-19.2022.8.11.0001.
Vistos.
Analisando com cuidado os autos, verifico a ausência da parte requerente a audiência designada.
A parte requerente manifesta nos autos requerendo a redesignação da audiência, afirmando que não conseguiu acessar a sala de audiência virtual devido a problemas técnicos em seu aparelho celular, impossibilitando assim o comparecimento em audiência.
Conclusão Cumpre destacar que o reclamante deixou de produzir provas contundentes acerca dos problemas enfrentados, não junta fotos, vídeos ou Prints de tela, registro telefônico, muito menos qualquer outro meio que possibilite presumir qualquer veracidade acerca das informações expostas, portanto deixando de demonstrar de forma eficaz os fatos alegados, desta forma, tal justificativa não merece acolhimento por este juízo.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Feita essa consideração, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/11/2023 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 18:15
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 05:41
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1072324-19.2022.8.11.0001.
Vistos.
Analisando com cuidado os autos, verifico a ausência da parte requerente a audiência designada.
A parte requerente manifesta nos autos requerendo a redesignação da audiência, afirmando que não conseguiu acessar a sala de audiência virtual devido a problemas técnicos em seu aparelho celular, impossibilitando assim o comparecimento em audiência.
Conclusão Cumpre destacar que o reclamante deixou de produzir provas contundentes acerca dos problemas enfrentados, não junta fotos, vídeos ou Prints de tela, registro telefônico, muito menos qualquer outro meio que possibilite presumir qualquer veracidade acerca das informações expostas, portanto deixando de demonstrar de forma eficaz os fatos alegados, desta forma, tal justificativa não merece acolhimento por este juízo.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Feita essa consideração, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 11:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:42
Recebimento do CEJUSC.
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08/03/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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08/03/2023 15:40
Juntada de Termo de audiência
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08/03/2023 13:16
Recebidos os autos.
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08/03/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de INES SANTOS PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1072324-19.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: INES SANTOS PINHEIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 08/03/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 02/02/2023 18:30:36 -
02/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 18:15
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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23/01/2023 05:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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02/01/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1072324-19.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: INES SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE MATO GROSSO 035074150001-44 Visto.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Transferência de Débito c/c Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por INÊS SANTOS PINHEIRO, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Sustenta a parte autora que no ano de 2017, comprou uma motocicleta Titan, marca Honda, cor vermelha, placa NIZ6617, tendo pago aproximadamente R$ 347,00 (trezentos e quarenta e reais) de entrada e financiado o restante em 36 parcelas de R$ 289,13 (duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos), e como não pagou o restante das parcelas, e o primeiro requerido tomou o bem de volta.
Assevera que após 15 anos, foi surpreendida com a inscrição de seus dados junto ao cadastro de restrição de crédito referentes ao débito oriunda da motocicleta.
Postula, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças enquanto se discute judicialmente o débito, bem como que as requeridas se abstenham de inscrever seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil que contém a seguinte redação: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
De acordo com o artigo transcrito, os requisitos da tutela de urgência são: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sob essa ótica, analisando as razões expostas na petição inicial e os documentos que a instruem verifico a existência dos pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida.
No caso em tela, pelos documentos apresentados, vislumbro a existência de probabilidade do direito, haja vista que no documento do Id. 106625220 o requerido Banco Daycoval relata que em junho/2008 houve a entrega do bem e o contrato foi baixado em sistema. É cediço que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição, inteligência do art. 1.226 do Código Civil.
Assim, restou evidenciado que houve a tradição do veículo, devendo o Banco Daycoval promover a transferência do automóvel junto ao Departamento de Trânsito.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta patente já que há diversos débitos relativos ao IPVA, licenciamento e multa de trânsito no veículo após a tradição, o que inegavelmente esta causando diversos transtornos para a autor, como a inscrição de seus dados da dívida ativa.
Cumpre ressaltar que, em caso de improcedência dos pedidos iniciais, ao final, não haverá grandes transtornos para os requeridos, que poderão cobrar o valor devido acrescido de seus consectários legais.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado na inicial, para determinar que a parte requerida efetue à baixa dos protesto n. 55971, 55972,55973 e 58017 em nome da Requerente INÊS SANTOS PINHEIRO, bem como que promova a exclusão dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo em três dias, em virtude do débito apontado na exordial.
Cite-se a requerida, nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei 9.099/95.
Designe-se da audiência de conciliação, ocasião em que a parte requerida poderá contestar a ação, se lhe aprouver.
Dispenso o comparecimento do Estado de Mato Grosso e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso na audiência de conciliação, ante a impossibilidade de autocomposiçao.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
19/12/2022 20:37
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 20:37
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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