TJMT - 1002500-46.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:42
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos
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27/07/2025 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/07/2025 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 13:02
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/07/2025 18:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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27/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 18:16
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 15:34
Juntada de Alvará
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07/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSANGELA HERREIRO CARLESSO em 06/08/2024 23:59
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17/07/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 13:20
Expedição de Mandado
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18/06/2024 13:08
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSANGELA HERREIRO CARLESSO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002500-46.2022.8.11.0009.
CREDOR: CASTELINI & RIOS LTDA - ME DEVEDOR: ROSANGELA HERREIRO CARLESSO
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou parcialmente positivo (espelhos anexos).
Assim, procedo à busca de bens via sistema RENAJUD, que não obteve êxito (espelho abaixo).
Intimo o credor sobre a penhora realizada, devendo informar se tem algo mais a reclamar no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/12/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:15
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002500-46.2022.8.11.0009.
CREDOR: CASTELINI & RIOS LTDA - ME DEVEDOR: ROSANGELA HERREIRO CARLESSO
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelhos anexos).
Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
01/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 20:19
Bens não localizados
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12/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:49
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002500-46.2022.8.11.0009.
CREDOR: CASTELINI & RIOS LTDA - ME DEVEDOR: ROSANGELA HERREIRO CARLESSO
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito (espelho anexo).
Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
29/06/2023 00:00
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 00:00
Bens não localizados
-
18/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 03:57
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002500-46.2022.8.11.0009.
CREDOR: CASTELINI & RIOS LTDA - ME DEVEDOR: ROSANGELA HERREIRO CARLESSO
Vistos.
Intimo o credor para que junte nos autos o cálculo atualizado da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
29/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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25/03/2023 03:49
Decorrido prazo de ROSANGELA HERREIRO CARLESSO em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 16:45
Expedição de Mandado
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ROSANGELA HERREIRO CARLESSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de CASTELINI & RIOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002500-46.2022.8.11.0009.
EXEQUENTE: CASTELINI & RIOS LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA HERREIRO CARLESSO Visto.
Cite-se a Executada, conforme endereços informados no Id. 88014024, para que pague a dívida exequenda, no prazo de 03 (três) dias.
Não pago o débito no prazo determinado, o Sr.
Oficial de Justiça fará a penhora e avaliação de tantos bens quantos forem suficientes para o pagamento da dívida.
Não sendo localizado a Executada ou bens penhoráveis seus, intime-se, desde logo, a Exequente, a fim de que indique a localização assim da Executada como de seus bens, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Lavrado o auto de penhora e avaliação, o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimará a Executada, inclusive para comparecimento à audiência de conciliação, previamente designada pelo Sr.
Gestor.
Em audiência, as partes deverão ser indagadas acerca das outras formas de composição amigável da lide, na forma do art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Em não sendo possível a celebração de acordo, a Executada deverá oferecer embargos na própria audiência, por escrito ou verbalmente.
Nessa hipótese, a Exequente deverá ser indagada acerca de seu interesse na adjudicação do bem penhorado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
19/12/2022 20:38
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 20:38
Decisão interlocutória
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19/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
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16/12/2022 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/12/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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