TJMT - 1020707-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:32
Decorrido prazo de GERLI GERDA BORDIGNON em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 07:09
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1020707-14.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:12
Devolvidos os autos
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28/07/2023 14:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/07/2023 14:12
Juntada de acórdão
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28/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/07/2023 14:12
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 14:12
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 14:12
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2023 08:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/05/2023 12:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 03:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1020707-14.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, dispenso o recolhimento do respectivo preparo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez ultrapassado o prazo para a juntada das contrarrazões, com ou sem elas, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2023 05:53
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020707-14.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: GERLI GERDA BORDIGNON REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
No mérito, restam incontroversos o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes de n. 706764863-9, cujo pagamento restou estipulado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 60,70 (sessenta reais e setenta centavos), a serem descontadas diretamente na folha de pagamento da autora.
Igualmente, é incontroversa a inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do aludido contrato.
Com efeito, o cerne da questão reside na verificação da regularidade das cobranças efetivadas pela empresa requerida, bem como na constatação acerca da validade da inclusão do nome do autor junto cadastros de proteção ao crédito.
Em que pese a alegação de que houve queda de margem consignável do consumidor, que se quedou inadimplente em relação ao contrato objeto da lide, verifica-se dos documentos juntados que as parcelas estão sendo debitadas na folha de pagamento da requerente, consoante documentos de ID 93439160.
Compulsando os autos, constata-se a evidente falha na prestação do serviço contratado, pois sendo verificada, pela instituição bancária, ausência de margem disponível para a realização dos descontos, deveria a demandada ter providenciado outros meios para que o autor efetuasse o pagamento das parcelas.
Todavia, o requerido antes mesmo de utilizar-se de outros modos de cobrar seu crédito, já adotou medida extrema de negativar o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Em suma, houve falha na prestação de serviços do requerido, que agiu de forma desproporcional, negativando o nome da requerente sem antes notificá-la da impossibilidade de desconto em folha, com a viabilização de outro meio para pagamento das parcelas ou de readequação de seu número, contrariando, portanto, os ditames previstos no art. 6º, inciso III, do CDC.
Por outro lado, insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Nessas situações, é garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
Assim, verifico que a Reclamante possui outros registros ANTERIORES nos cadastros de inadimplentes, consoante se vê do ID 95161284, sendo certo ainda que não restou comprovado nos autos serem os mesmos indevido, razão pela qual curvo-me à Súmula 385 do Colendo STJ, que diz que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Dessa forma, não há que se falar em danos morais.
In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tais dívidas estão sendo discutidas, em quais processos, ou que as mesmas são indevidas, o que não restou comprovado.
Nesse sentido, jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA -INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL AFASTADO ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, tão somente, DETERMINAR que os órgãos de proteção ao crédito excluam dos seus cadastros de inadimplentes qualquer restrição em nome da autora decorrente dos débitos impugnados na presente ação; restando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Oficie-se ao SPC/SERASA, determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante daqueles canais relativos ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:26
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:08
Audiência de Conciliação realizada para 17/11/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/11/2022 16:03
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2022 23:59.
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15/09/2022 19:47
Decorrido prazo de GERLI GERDA BORDIGNON em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 19:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/08/2022 08:00
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 21:07
Conclusos para decisão
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24/08/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 21:06
Audiência de Conciliação designada para 17/11/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/08/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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