TJMT - 1004501-48.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59
-
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/07/2025 16:47
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:29
Juntada de Termo de audiência
-
11/02/2025 15:49
Audiência de instrução realizada em/para 11/02/2025 15:00, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
10/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59
-
06/11/2024 10:19
Decorrido prazo de IMELDINA CARNEIRO RIBEIRO em 05/11/2024 23:59
-
30/10/2024 16:07
Audiência de instrução designada em/para 11/02/2025 15:00, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
29/10/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:23
Determinada diligência
-
25/10/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59
-
25/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:56
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE RUA 16, QUADRA 20, SN, TELEFONE: (66) 3569-1216, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS PROCESSO n. 1004501-48.2022.8.11.0059 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: IMELDINA CARNEIRO RIBEIRO Endereço: Sitio Boa Esperança, PA Independente I,, s/n, zona rural, CONFRESA - MT - CEP: 78652-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para ciência do retorno do Laudo pericial, e para que se manifeste no que entender por direito ao prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias.
PORTO ALEGRE DO NORTE, 23 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Dalvan Ferreira dos Santos Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:23
Decorrido prazo de IMELDINA CARNEIRO RIBEIRO em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:13
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO PROCESSO N.: 1004501-48.2022.8.11.0059 POLO ATIVO: IMELDINA CARNEIRO RIBEIRO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista que o perito nomeado por este juízo, Dr.
Thiago Gonçalves da Silveira, possui relacionamento estável com a causídica da parte autora, conforme se infere da manifestação colacionada no Id 1085844536, REVOGO a sua nomeação e, consequentemente, NOMEIO a DOUTORA ARIANE COZZA KOCHENBORGER– CRM/MT n.º 13.67, perita credenciada, para realização da perícia médica junta à parte autora, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (art. 109, §3.º, CF), os honorários correrão por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 305/2014 – CJF.
Nos termos da Resolução supracitada, ARBITRO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A perícia será realizada no dia 8 de março de 2023, às 17h30 (horário local), NO PRÉDIO DO FÓRUM DESTA COMARCA, localizado na RUA 16, QD. 20, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE/MT.
INTIMEM-SE as partes para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos adicionais.
O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de laudo circunstanciado será de 30 (trinta dias) dias, cujo início ficará por conta das providências ora mencionadas, ocorrendo de imediato após efetiva-las ou vencidos os prazos consignados.
O perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados e no prazo legal, ao passo que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, nos moldes do artigo 473, do CPC.
INTIME-SE a parte autora para comparecer no dia e no local designado para efetivação do exame pericial, sob pena de preclusão da prova, devendo portar seus exames, atestados e relatórios médicos.
INTIMEM-SE a autarquia ré e o procurador da parte autora da data designada para o exame médico pericial.
Com fulcro no princípio da cooperação e para que se obtenha em prazo razoável decisão de mérito (art. 6°, CPC), advirto que caberá à advogada da parte autora intimá-la/informá-la da data, hora e local da realização do exame médico pericial.
Com a juntada do laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para as partes sem pedido de complementação ou esclarecimento do laudo, SOLICITE-SE o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal- AJG/JF.
São quesitos do juízo: a)Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c)É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d)Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e)A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f)Caso a doença/deficiência seja temporária é possível à recuperação em quanto tempo? g)Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença da requerente? Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Porto Alegre do Norte-MT, datado e assinado digitalmente.
Daniel de Sousa Campos Juiz de Direito em Substituição -
14/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:22
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 06:25
Decorrido prazo de IMELDINA CARNEIRO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 14:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 05:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO PROCESSO N.: 1004501-48.2022.8.11.0059 POLO ATIVO: IMELDINA CARNEIRO RIBEIRO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E/OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ajuizada por IMELDINA CARNEIRO RIBEIRO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Compulsando os autos, diante dos relatos e provas pré-constituídas, percebe-se que os pressupostos processuais e a condições que ensejam a ação estão regulares em conformidade com o rito e com a matéria de mérito (art. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil).
Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO a inicial.
Outrossim, entendo ser impositiva a concessão da justiça gratuita à parte requerente a fim de lhe permitir o exercício do direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, consistente no livre acesso ao Poder Judiciário.
Desta forma, DEFIRO a gratuidade da justiça ora pleiteada.
Esclareço que DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334, do CPC, visto que como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia previdenciária não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Portanto, CITE-SE a autarquia requerida para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, com as advertências a que faz menção o art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora, para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo legal.
Tendo em vista que a resolução do feito dependerá necessariamente da realização de perícia média, NOMEIO o Doutor Thiago Gonçalves Da Silveira – CRM/MT N.º 5.563, perito credenciado, para realização da perícia médica junta ao autor, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (art. 109, §3.º, CF), os honorários correrão por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 305/2014 – CJF.
Nos termos da Resolução supracitada, ARBITRO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deverá a Secretaria Judicial agendar, de acordo com a disponibilidade do expert nomeado, a data e horário da perícia, A SER REALIZADA NO CONSULTÓRIO DO PERITO (CLÍNICA CDI IMAGENS - RUA ALAMEDA DAS ORQUÍDEAS, Nº 21, JD PLANALTO), NO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos adicionais.
O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de laudo circunstanciado será de 30 (trinta dias) dias, cujo início ficará por conta das providências ora mencionadas, ocorrendo de imediato após efetiva-las ou vencidos os prazos consignados.
O perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados e no prazo legal, ao passo que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, nos moldes do artigo 473, do CPC.
INTIME-SE a parte autora para comparecer no dia e no local designado para efetivação do exame pericial, sob pena de preclusão da prova, devendo portar seus exames, atestados e relatórios médicos.
INTIMEM-SE a autarquia ré e o procurador da parte autora da data designada para o exame médico pericial.
Com fulcro no princípio da cooperação e para que se obtenha em prazo razoável decisão de mérito (art. 6°, CPC), advirto que caberá ao advogado da parte autora intimá-la/informá-la da data, hora e local da realização do exame médico pericial.
Com a juntada do laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para as partes sem pedido de complementação ou esclarecimento do laudo, SOLICITE-SE o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal- AJG/JF.
São quesitos do juízo: a)Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c)É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d)Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e)A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f)Caso a doença/deficiência seja temporária é possível à recuperação em quanto tempo? g)Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença da parte requerente? Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Porto Alegre do Norte-MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
19/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:27
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 09:50
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/12/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032608-30.2020.8.11.0041
Jhonata Borges da Silva
Marcelo Geovani da Silva
Advogado: Jair Carlos Criveletto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2024 20:34
Processo nº 1032608-30.2020.8.11.0041
Drieli Regina Casanova
Jhonata Borges da Silva
Advogado: Laercio Faeda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2020 10:40
Processo nº 1000114-38.2021.8.11.0022
Jose Marley de Freitas
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Glicya de Oliveira Theodoro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2021 21:44
Processo nº 0002121-25.2018.8.11.0022
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Alessandro da Silva
Advogado: Gustavo Medeiros Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2018 00:00
Processo nº 1000614-16.2021.8.11.0019
Delzelina Aparecida de Almeida
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Tobias Piva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2021 16:21