TJMT - 1006349-14.2022.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LUDIMILA AQUINO GOUVEIA em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JONATHAN ALEX DA CONCEICAO em 24/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LUDIMILA AQUINO GOUVEIA em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JONATHAN ALEX DA CONCEICAO em 18/03/2025 23:59
-
28/02/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 18:32
Baixa Administrativa
-
26/02/2025 18:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 11/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de LUDIMILA AQUINO GOUVEIA em 29/08/2024 23:59
-
29/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 16:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de LUDIMILA AQUINO GOUVEIA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JONATHAN ALEX DA CONCEICAO em 15/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de LUDIMILA AQUINO GOUVEIA em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JONATHAN ALEX DA CONCEICAO em 01/07/2024 23:59
-
18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 01:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUDIMILA AQUINO GOUVEIA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JONATHAN ALEX DA CONCEICAO em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 18:44
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
06/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 22:33
Decisão interlocutória
-
24/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 03:25
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 06:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1006349-14.2022.8.11.0013.
RECONVINTE: JONATHAN ALEX DA CONCEICAO, LUDIMILA AQUINO GOUVEIA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Determino o bloqueio (R$22.472,47).
Cumpra-se. -
14/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/08/2023 11:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/08/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que alterei a classe para cumprimento de sentença.
Impulsiono o feito para intimação do devedor, por meio de seu advogado constituído, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o total da execução, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, segunda parte, do Código de Processo Civil), consoante Enunciado 97 do FONAJE.
Fica o devedor ciente de que SOMENTE APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, por meio de depósito judicial ou penhora de bens equivalentes à integralidade do valor devido, é que poderá oferecer embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciados 117 e 142 do FONAJE).
Fica o exequente ciente de que em razão do princípio da celeridade, somente será deferida uma consulta a cada sistema informatizado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), e em caso de não serem encontrados bens para penhora, o feito será extinto na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Pontes e Lacerda, 06 de julho de 2023.
Leila Divina Chaves de Almeida Auxiliar Judiciário /mat.8834 -
06/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 15:34
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 20:51
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 20:47
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 03:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:08
Decorrido prazo de LUDIMILA AQUINO GOUVEIA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:12
Decorrido prazo de JONATHAN ALEX DA CONCEICAO em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:33
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1006349-14.2022.8.11.0013.
Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC.
RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO cuja causa de pedir reside na alegação de falha na prestação dos serviços prestados pela Reclamada, que cancelou unilateralmente a viagem dos Requerentes.
Alega que em 24/01/2022 efetuou a compra de um pacote turístico para - Roma + Paris + Amsterdam, com passagens de ida e volta e hospedagem, para ser utilizado somente no ano de 2022, pagando o importe de R$ 12.564,80 (doze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Aduz ter escolhido as datas conforme orientações da Requerida, e mesmo com toda viagem programada, a Requerida a cancelou unilateralmente, e se recusa a ressarcir os consumidores.
Desse modo, os Requerente pugnam pela rescisão do contrato, restituição dos valores pagos pelo pacote, assim como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARES - Interesse de Agir No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar. - Conexão Refuto a preliminar de conexão arguida pela defesa uma vez que as demandas suscitadas indicadas pela Requerida, tratam de compras de passagens diversas da discutidas nestes autos, com número de pedido distinto.
MÉRITO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O decreto de procedência é medida que se impõe.
A princípio, importante consignar, que a Reclamada optou por ofertar seus serviços no início da pandemia do COVID-19, mesmo ciente de que poderiam ocorrer problemas no fornecimento.
Não obstante, é notoriamente sabido que a Reclamada vem ofertando pacotes muito abaixo do valor do mercado, o que certamente demonstra que possui capacidade de cumprir a oferta.
Destaca-se que a Reclamada sequer informa o motivo não poder atender o pedido da parte Autora no período indicado, o que demonstra sua desídia.
Com efeito, não pode a Reclamada utilizar lei editada para ajudar empresas durante a pandemia para obter vantagem e vender pacotes turísticos sem qualquer critério e sem expectativa de cumprir o contrato.
Assim, em que pesem as alegações da Reclamada, constata-se que houve a falha na prestação dos serviços fornecidos, ante a negativa de marcação da viagem contratada.
Destarte, evidente a falha na prestação dos serviços, ante o não cumprimento do contrato, causando angustia ao consumidor.
Quanto ao dano moral, cumpre anotar que o caso em tela trata de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta negligente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14).
O Código Civil deixa evidente no art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De outro norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito a indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, na eventualidade de não restarem provados esses pressupostos, indevida será a obrigação reparatória.
No entanto, haverá casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o caso dos autos.
Nenhuma prova é acostada pelos demandados de modo a convencer do acerto quanto ao que alega, pois nenhum só documento traz de maneira a demonstrar que cumpriu com sua parte na avença.
Ora, o cancelamento injustificado da viagem, é atitude altamente censurável e que viola dever ético e jurídico, abusando a Reclamada do consumidor.
Tal fato, sem sombra de dúvidas materializa dano extrapatrimonial passível de condenação indenizatória.
Demonstrada a falha na prestação dos serviços com o cancelamento imotivada da viagem, caracterizado está o ato ilícito cometido pela reclamada, causando a falha na prestação dos seus serviços.
Assim, considerando a peculiaridade do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço como quantum indenizatório o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos Autores.
Por fim, ante a ausência de justificativa para o cancelamento da viagem, deve a Reclamada ser condenada a ressarcir os prejuízos materiais com a aquisição do pacote.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 1) CONDENAR a Reclamada a pagar aos autos indenização por danos materiais no importe de R$ 12.564,80 (doze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC contada da data da compra, e juros de 1% ao mês desde a citação; 2) CONDENAR a Reclamada a pagar aos Autores indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (dois mil reais), corrigido materialmente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Pontes e Lacerda/MT.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
12/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:15
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 11:09
Decorrido prazo de LUDIMILA AQUINO GOUVEIA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 11:09
Decorrido prazo de JONATHAN ALEX DA CONCEICAO em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de LUDIMILA AQUINO GOUVEIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de JONATHAN ALEX DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência preliminar virtual que será realizada no dia 16/03/2023 às 14h, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
10/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:54
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
23/01/2023 05:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DESPACHO Numero do Processo: 1006349-14.2022.8.11.0013 REQUERENTE: JONATHAN ALEX DA CONCEICAO, LUDIMILA AQUINO GOUVEIA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos etc.
Determino a designação de audiência de conciliação pelo cartório, conforme pauta do Juízo.
Cite-se a Promovida do inteiro teor do pedido inicial e intime-se da audiência a ser designada, com advertência de que o não comparecimento implicará em confissão e revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se o Promovente, cientificando-o que a ausência injustificada na audiência ensejará a extinção do processo e condenação nas custas processuais (art. 51, inc.
I, § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como, eventual comprovação de litigância de má-fé ensejará a condenação nos termos do art. 80 e 81 do NCPC.
Caso não haja conciliação, a contestação poderá ser ofertada até 05 (cinco) dias após a audiência acima mencionada.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
19/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005837-31.2022.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Verner Gustavo Silva dos Santos
Advogado: Marcio da Silva Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2022 17:22
Processo nº 0001106-70.2008.8.11.0022
Banco Daycoval S.A.
Denis Duarte
Advogado: Jamil Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2008 00:00
Processo nº 1020707-14.2022.8.11.0003
Gerli Gerda Bordignon
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2022 21:06
Processo nº 1000407-08.2021.8.11.0022
Boa Vista Servicos S.A.
Deusdethe Rosa Rodrigues
Advogado: Helio Yazbek
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2024 22:21
Processo nº 1000407-08.2021.8.11.0022
Deusdethe Rosa Rodrigues
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2021 17:10