TJMT - 1025355-46.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:41
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2024 17:41
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
01/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
01/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:02
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
31/01/2024 17:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
31/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:28
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARIA GERALDA DE CARVALHO e outros (5) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
30/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:16
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
10/11/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HILARIO VAZ em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1025355-46.2022.8.11.0000 RECORRENTE: ADENILSON DA SILVA MELO RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALVES DE CARVALHO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Adenilson da Silva Melo com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 164350686.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados nos acórdãos id 165988189 e id 176947162.
A parte recorrente alega violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivo (id 179875665) e preparado (id 179855744).
Contrarrazões no id 183156189. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
A parte recorrente suscita afronta ao artigo 300 do CPC, amparada na assertiva de que os requisitos para a concessão de tutela de urgência “não estão presentes na r.
Decisão que determinou a reintegração de posse, sendo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pois não há probabilidade do direito invocado, bem como não há o perigo na demora.
E ainda mais, os efeitos da decisão são irreversíveis, o que contraria o § 3º, do dispositivo”.
Aduz que “não há que se falar que a parte Recorrente ocupou a área irregularmente, eis que adquiriu os direitos possessórios do Sr.
Dirceu Tamioso, que por sua vez os adquiriu de Luzia Soares Maia e Luciano Peixoto Maia, na data de 07/02/2018 (Id. 153072665)”.
Afirma que “o litígio possessório sobre a área é antigo e de conhecimento inequívoco dos Autores/Recorridos, tendo sido ajuizadas ações entre os posseiros e os Recorridos”.
Assevera que “os Autores/Recorridos, de forma desleixada, informam que a área de invasão incide sobre a Matrícula 17.849, do SRI de São Félix do Araguaia-MT, e justifica que nela está a reserva ambiental da Fazenda Damasco, mas não apresenta de forma concreta onde estão as invasões e o que há de reserva legal no imóvel”.
Sustenta que “após deslocarem os títulos dominiais, os Autores/Recorridos fizeram o Cadastro Ambiental Rural do imóvel (CAR) e lançaram, INDEVIDAMENTE, a área de reserva legal da Fazenda Damasco sobre as áreas em que existiam posseiros, inclusive sobre a área da Fazenda Triângulo”.
No entanto, in casu, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, “nos Autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 1000619-15.2019.8.11.0017 ajuizada pelo Espólio de Antônio Alves de Carvalho, representado pela viúva do de cujus, Sra.
Maria Geralda de Carvalho e outros, deferiu o pedido de reintegração de posse em favor dos autores, atinente à área de reserva legal da ‘Fazenda Damasco’, a qual está matriculada sob o n.º 10.143 no Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia-MT”.
Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
TRANSMISSÃO MUSICAL.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 08:56
Recurso Especial não admitido
-
22/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
23/08/2023 14:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2023 00:26
Publicado Acórdão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 18:31
Conhecido o recurso de ADENILSON DA SILVA MELO - CPF: *03.***.*26-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/07/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ADENILSON DA SILVA MELO em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de SINARA CRUZ LONGATTI DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALVES DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELLO ALVES DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES RIBEIRO DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLPHO ALVES DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:19
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 00:18
Publicado Acórdão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 15:03
Conhecido o recurso de ADENILSON DA SILVA MELO - CPF: *03.***.*26-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/04/2023 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 12:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/04/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:34
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA – RISCO DE DANOS AMBIENTAIS – ESBULHO PRATICADO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Diante dos fatos noticiados e da robusta prova produzida, foi deferido o pedido de tutela de urgência, para que a reintegração de posse ocorresse em relação à área de Reserva Legal, com o objetivo de estancar as degradações perpetradas pelos réus, dentre eles, o agravante.
II - Em termos mais específicos, o decisum objurgado, com supedâneo no poder geral de cautela de juízo, apenas determinou a cessação do esbulho possessório sobre a área de reserva legal, até posterior manifestação do juízo a que declinada a competência, no caso, da Vara Especializada em Direito Agrário. -
05/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 15:58
Conhecido o recurso de ADENILSON DA SILVA MELO - CPF: *03.***.*26-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/04/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2023 08:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2023 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 20/03/2023.
-
19/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Março de 2023 a 31 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
11/03/2023 02:16
Decorrido prazo de ADENILSON DA SILVA MELO em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
11/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 19:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
19/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:15
Publicado Informação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 07:26
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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