TJMT - 1016094-86.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 02:33
Decorrido prazo de KELIDA CRISTINA DE FREITAS DA SILVA *16.***.*25-91 em 07/05/2025 23:59
-
29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO POLUCENA em 23/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:18
Decorrido prazo de KELIDA CRISTINA DE FREITAS DA SILVA *16.***.*25-91 em 14/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO POLUCENA em 14/04/2025 23:59
-
11/04/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA PRISCILA BOTINI em 07/04/2025 23:59
-
28/03/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 17:46
Expedição de Mandado
-
24/03/2025 02:12
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:13
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de KELIDA CRISTINA DE FREITAS DA SILVA *16.***.*25-91 em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO POLUCENA em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA PRISCILA BOTINI em 04/02/2025 23:59
-
22/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
11/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 16:16
Homologada a Transação
-
09/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO POLUCENA em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA PRISCILA BOTINI em 29/11/2024 23:59
-
11/11/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 15:02
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA PRISCILA BOTINI em 20/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO POLUCENA em 13/06/2024 23:59
-
13/06/2024 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/06/2024 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/06/2024 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/06/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2024 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/06/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/06/2024 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/06/2024 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/06/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
29/05/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/05/2024 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/05/2024 18:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ROBERTA PRISCILA BOTINI em 23/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2024 08:51
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/04/2024 09:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/04/2024 17:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:00
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO POLUCENA em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 04:00
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 19:52
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO POLUCENA em 18/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 01:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 05:29
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO POLUCENA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1016094-86.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: ROBERTA PRISCILA BOTINI REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO POLUCENA VISTOS Regularmente citado/intimado, o reclamado deixou de comparecer na audiência de tentativa de conciliação.
O feito oportuniza o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 23, da Lei nº 9.099/95, porque a demanda não exige a produção de provas, considerando a inequívoca ocorrência da revelia (art. 20, da Lei nº 9.099/95), e a consequente produção de seus efeitos.
Assim, diante a ausência do reclamado na audiência de tentativa de conciliação, o que conduz à pena de confissão quanto à matéria de fato, imperiosa a procedência do pleito inicial, considerando que a demonstração do direito da parte reclamante.
Por essas razões, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (simples) a partir da data da citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:58
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
08/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO POLUCENA em 07/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 02:08
Decorrido prazo de ROBERTA PRISCILA BOTINI em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 08/03/2023, às 14h45min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODgzZTk0M2UtNWM1MC00Y2Q2LWFkNDgtMTQ1ZmQyNjU0MmFm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5d39bf51-c373-4a54-a0f6-df56b78571f5&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
20/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1016094-86.2022.8.11.0055 POLO ATIVO:ROBERTA PRISCILA BOTINI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LIDIANE FORCELINI POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO POLUCENA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: THIAGO Data: 08/03/2023 Hora: 14:45 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 19 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:19
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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19/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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