TJMT - 1011462-10.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 13:23
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 07:43
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011462-10.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDA BARROS DOS SANTOS ESPÓLIO: LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO Informa a inventariante a existência de valores pertencentes ao de cujus que não foram arroladas quando das primeiras declarações.
Para tanto, requer a expedição de alvará para o levantamento destes em seu favor.
Sem maiores alongamentos, diz sobrepartilha: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Notadamente o caso se enquadrando ao inciso II da norma legal, de rigor o deferimento da diligência pretendida pela inventariante.
Ademais, cabe dizer, na linha sucessória do de cujus constam apenas a peticionante (meeira) e o filho comum do casal, que, sendo menor incapaz, possui como guardiã sua genitora.
Expeça-se alvará de autorização para que a autora Sra.
FERNANDA BARROS DOS SANTOS promova a gestão e administração de eventuais ativos financeiros existentes à SEPLAG-PRO-2022/06875.
Após, nada mais havendo a ser tratado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
10/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:58
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), conforme o artigo 334, §3º do Código de Processo Civil, ACERCA DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS, para impressão junto ao sistema PJe, no prazo de 05 (cinco) dias.
BARRA DO GARÇAS, 29 de junho de 2023.
STEPHANO BRITO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 TELEFONE: ( ) -
29/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:51
Juntada de Alvará
-
17/04/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:11
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 03:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 03:31
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:54
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 04:32
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1011462-10.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDA BARROS DOS SANTOS ESPÓLIO: LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO Relatório Tratam-se os presentes autos de ação de inventário, na modalidade de arrolamento sumário de bens, diante do falecimento de LUCIANO BARBOSA DE ARAÚJO.
Com o pedido vieram documentos, dentre eles, a relação de herdeiros, instrumentos de procuração, documentos pessoais, certidão de óbito, comprovantes de propriedades veiculares e certidões negativas das Fazendas Municipal, Federal e Estadual.
Nomeada a meeira como inventariante, foram as fazendas públicas citadas, tendo todas manifestado desinteresse no feito.
Intimada a parte a esclarecer a existência de um terceiro dependente existente na declaração de imposto de renda do falecido, sobreviera a informação de que o indivíduo ali mencionado é sobrinho do falecido, oportunidade em que juntara-se a certidão de nascimento do referido indivíduo.
Instado à manifestar-se, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do plano de partilha apresentado nos autos. É o relatório do necessário.
Passo à decisão.
Fundamentação Como se vê do relatório, trata-se do pedido de abertura de inventário sob a forma de arrolamento, formulado pele meeira, sobre os bens deixados por LUCIANO BARBOSA DE ARAÚJO, falecido sem deixar testamento ou disposição de última vontade, deixando herdeiros e bens a inventariar.
Sendo comprovada a condição de meeira/herdeiro de todos os participantes do processo, e inexistindo desavenças quanto ao acervo do espólio ou sobre a forma de partilha, entendo que deverá ser homologado o plano de partilha apresentado aos autos.
Aliás, ressalta-se que juntara-se aos autos as certidões negativas fiscais da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal.
Por outro lado, inexistindo credores do espólio, conforme afirmado no pedido inicial, não há que se falar em reserva de bens para pagamento de dívida.
Insta consignar que, em relação aos direitos do herdeiro menor, estes foram plenamente resguardados, conforme parecer do Ministério Público.
Por fim, quanto ao pedido de liberação antecipada de valores e venda antecipada de bens, tenho que tais pedidos não hão de ser conhecidos, eis que, findo o procedimento de inventário, ficam os herdeiros livres para fazer com os bens herdados o que melhor entenderem.
Dispositivo Ante o exposto, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentada nos autos (ID 84382353), relativamente aos bens deixados pelo falecido LUCIANO BARBOSA DE ARAÚJO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários sobre os bens e direitos descritos nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos formais, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, independentemente de manifestação da Fazenda Pública Estadual sobre o recolhimento dos tributos nos autos, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 1.034 do Código de Processo Civil, cabendo ao fisco, caso apurada eventual diferença sobre o valor declarado pelos herdeiros, deverá o tributo e seu recolhimento ser apurado em processo administrativo (§ 1°, art. 1.034, CPC).
Deixo de condenar o autor nas custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie.
Nos termos do item 2.2.9.1 da CNGCJ/MT, alterada pelo provimento n.º 42/08, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
19/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:10
Homologada a Transação
-
04/11/2022 12:59
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO em 31/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/08/2022 15:01
Publicado Citação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 04:42
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 15:43
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:18
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 23:30
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:03
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:45
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 07:45
Decisão interlocutória
-
13/12/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/12/2021 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:53
Decisão interlocutória
-
07/12/2021 07:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
07/12/2021 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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