TJMT - 1030832-41.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:34
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59
-
30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de TRANSALPHA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 26/02/2025 23:59
-
21/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 12/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:10
Publicado Citação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59
-
11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59
-
21/10/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 16:26
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59
-
06/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59
-
13/07/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
13/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 22:32
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
30/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2024 04:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 04:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2024 00:43
Processo Desarquivado
-
15/11/2023 00:43
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça ID. 131786181, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
17/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 03:21
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 08:51
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
10/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
21/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 02:01
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:39
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
21/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1030832-41.2022.8.11.0003) Vistos etc.
Visto os cumprimentos das baixas das restrições do nome da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito, constante nos Ids. 115017040, 113459383 e 110996005, proceda Sra.
Gestora com as demais determinações do Id. 108928913.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/ 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
30/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 10:02
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 06:49
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:49
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 09:10
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:10
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:22
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2023 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA COMPROVAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O RECOLHIMENTO DA GUIA CORRETA DA DILIGÊNCIA DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO ID. 108928913 QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (VIA TELEFONE).
A GUIA ID.0110139696 REFERE-SE A CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PRESENCIAL. -
17/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 02:49
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 11:16
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:16
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/CREDORA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO MEDIANTE O USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 30/2022-CGJ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO. -
07/02/2023 07:12
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 07:50
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:29
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:45
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. (107267326), NO PRAZO LEGAL. -
18/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/01/2023 04:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº 1030832-41.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A empresa autora pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ R$ 8.537,22 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) sob a alegação de que referida cobrança é indevida.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Nos autos resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação justifica-se em razão do flagrante abalo de crédito.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, concedo a tutela provisória de urgência, mediante a prestação da caução equivalente ao valor total de R$ 8.537,22 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a comprovação da caução, concedo a tutela provisória de urgência e determino que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) para a suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora de seus bancos de dados referente ao título no valor de R$ 8.537,22, até o trânsito em julgado da apreciação de mérito da presente demanda.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT,/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 17:17
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 17:12
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 16:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/12/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Residencial Parque Chapada do Horizonte
Vanessa Gomes de Carvalho
Advogado: Carolina Baziqueto Peres Salvador
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 14:21