TJMT - 1072120-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2025 09:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
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11/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
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10/09/2025 15:27
Devolvidos os autos
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10/09/2025 15:27
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/05/2023 09:17
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 03:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1072120-72.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WANDERVAL RONILDO DE ARRUDA VICTORIO REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
14/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2023 04:38
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
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13/04/2023 07:37
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2023 02:28
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1072120-72.2022.8.11.0001 REQUERENTE: WANDERVAL RONILDO DE ARRUDA VICTORIO REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o reconhecimento do direito, incorporação e respectivo pagamento do adicional de periculosidade retroativo aos últimos cinco anos.
Passa-se ao julgamento.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é servidor público da categoria dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso e exerce a função de vigilante lotado na rede pública de ensino.
Informa que a unidade escolar na qual desempenha suas funções é ambiente perigoso, razão pela qual entende fazer jus ao adicional de periculosidade.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, estabelece que: “Art. 87.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente. § 1º O servidor que fizer jus a mais de um adicional será concedido o pagamento, de acordo com a legislação pertinente. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (...) Art. 89 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação pertinente aplicável ao servidor público.” (g.n.) Da legislação supra, verifica-se que o pagamento do adicional de periculosidade está atrelado à edição de normas específicas aplicáveis aos servidores públicos estaduais, mormente a fim de que se fixe o percentual. É que, embora conste previsão na legislação, trata-se de norma de eficácia limitada que depende de regulamentação no âmbito da administração pública estadual, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários.
Cumpre acrescentar, por oportuno, que na lei regulamentadora da carreira do autor - Lei Complementar nº 50/1998 - não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade, vejamos: “Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: (...) II - Apoio Administrativo Educacional: (...) d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público;” (g.n.) Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito estadual acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos servidores públicos lotados no cargo de Apoio Administrativo Educacional - Vigilante da Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, improcedem os pedidos.
Por fim, indefere-se o pedido de produção de prova pericial, por ser, nesse momento, totalmente contraproducente, eis que o pagamento do respectivo adicional pressupõe embasamento normativo no âmbito estadual.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data de registro no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
23/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 02:30
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 23:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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