TJMT - 1027359-47.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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14/06/2024 17:59
Realizado cálculo de custas
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04/06/2024 07:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2024 07:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/05/2024 01:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 01:53
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 01:53
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 01:53
Decorrido prazo de R. C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1027359-47-2022 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: RC Empreendimentos Imobiliários Ltda Réu: Sérgio Luiz de Oliveira Vistos, etc...
RC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos e após devidamente processado, vieram-me conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O pedido formulado é pertinente e deve ser deferido, uma vez que fora alcançado o objetivo almejado, o recebimento do seu crédito, por isso, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, Julgo e Declaro, por sentença, extinto o presente processo, promovido por RC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desfavor de SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, com julgamento de mérito e o faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 23 de fevereiro de 2024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
23/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 03:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1027359-47.2022 Ação: Execução de Título Judicial Exequente: RC Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Executado: Sérgio Luiz de Oliveira.
Vistos, etc.
RC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressou neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Judicial” em desfavor de SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Cite-se o executado, para que no prazo de (03) três dias, a contar da citação, efetue o pagamento da dívida. (art.829, da Lei nº 13.105/15) Com amparo no artigo 827 da Lei nº13.105/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento); e, no caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade. (§1º, art. 827, da Lei nº 13.105/15) Não efetuado o pagamento, no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação. (art. 829, §1º, da Lei nº 13.105/15) Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado: ao advogado do executado e/ou pessoalmente, na forma dos §§1º, 2º e 3º, do art. 841, da Lei nº 13.105/15.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado. (art. 842 da Lei nº 13.105/15) Cientifique-se o executado para que, querendo, ofereça embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado de citação. (art. 915 da Lei nº 13.105/15) Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 19 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
19/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:06
Decisão interlocutória
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10/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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