TJMT - 1008408-90.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:53
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
13/11/2023 12:46
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 12:43
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008408-90.2022.8.11.0007
Vistos.
Considerando a comprovação do pagamento da condenação (ID 133734953), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte exequente, observando que deverão ser liberados para a advogada da parte autora os honorários contratuais, estes na porcentagem de 40% (quarenta por cento), de acordo com o contrato anexado sob o ID 129977851.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
08/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 10:48
Expedição de RPV
-
25/09/2023 10:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 06:55
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, para apresentar contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de destacar tal verba na expedição dos ofícios requisitórios. -
18/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2023 09:35
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:04
Homologada a Transação
-
14/09/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 04:09
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de: I) certificar a tempestividade da Contestação c/ Proposta de Acordo sob Id 126033719; II) intimar a Parte Autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso decline da autocomposição, deverá trazer sua Réplica e dizer sobre os Laudos Periciais de Id 108276942 e 125735324, no mesmo prazo. -
15/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 20:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/03/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 03:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
09/01/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008408-90.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da Requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15. “In casu”, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como à estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Assim, determino a imediata realização de ESTUDO SOCIAL na residência da parte autora, com o fim de verificar o preenchimento do requisito objetivo previsto na Lei n.º 8.742/93, consistente na condição de hipossuficiência econômica e, para tanto, NOMEIO a Assistente Social credenciada nesta Comarca para realização do estudo social na residência da parte autora.
ENCAMINHE-SE à Assistente Social cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao Juízo.
Competirá à Assistente Social verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente acerca da residência, se trata-se de imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem à residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes ao deslinde da causa, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
Outrossim, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO perita judicial a Dra.
Letícia Rosa de Andrade – CRM/MT nº 9120, para realizar a perícia médica na parte autora.
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
ENCAMINHE-SE à Sr.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte requerida (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A deficiência ocasiona impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual o grau do impedimento? c) Os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) A parte autora em razão da deficiência que o acomete e dos impedimentos ocasionados é capaz de gerir sua própria vida sem a intervenção de terceiros? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do relatório de estudo social e do laudo pericial, CITE-SE o requerido, com o encaminhamento dos autos, devendo constar as advertências dos artigos 344 e que o prazo para contestar é de 30 (trinta) dias.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da impossibilidade de comparecimento dos procuradores da autarquia requerida por insuficiência de recursos humanos.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o relatório de estudo social e sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
19/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2022 15:20
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026714-66.2015.8.11.0041
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Antonio Luiz da Silva
Advogado: Max Magno Ferreira Mendes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2015 00:00
Processo nº 1007447-86.2021.8.11.0007
Marli Cardoso Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Carvalho Martins e Silva Moren...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2021 16:25
Processo nº 1008400-16.2022.8.11.0007
Edivaldo Sousa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Carvalho Martins e Silva Moren...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2022 10:37
Processo nº 1028830-98.2022.8.11.0003
Rodrigo Pazdziora
Possuidor Desconhecido
Advogado: Wellyson Braga Mendes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2022 11:04
Processo nº 8011361-22.2019.8.11.0003
Cosmo Bernadino da Costa
Mara Lucia Miranda
Advogado: Aperlino Loureiro Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2019 06:16