TJMT - 1028830-98.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 02:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:24
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO PAZDZIORA em 14/04/2025 23:59
-
24/03/2025 02:06
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de POSSUIDOR DESCONHECIDO em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO PAZDZIORA em 17/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 07:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 05:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora acerca da certidão de decurso de prazo de id 125687483 devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. -
09/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:17
Processo Desarquivado
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18/02/2023 01:17
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2023 01:17
Decorrido prazo de POSSUIDOR DESCONHECIDO em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:48
Decorrido prazo de RODRIGO PAZDZIORA em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:36
Publicado Citação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1028830-98.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 11.532,26 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: RODRIGO PAZDZIORA Endereço: Travessa Santa Maria, 595, Centro, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78885-000 POLO PASSIVO: Nome: POSSUIDOR DESCONHECIDO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "...O Autor é proprietário de um veículo Fiat/Uno Mille Smart, ano 2001/2001, cor cinza, placa DEB4520, RENAVAM *07.***.*54-60, adquirido no Estado de São Paulo por meio de Sérgio Villa Nova de Freitas – Leiloeiro Oficial (JUCESP 316), conforme cópia da nota de venda número 315044.
Ocorre que o Autor vendeu o veículo no ano de 2014 o documento foi devidamente preenchido e autenticado para que fosse transferido, o que nunca ocorreu.
O Autor guardou os documentos comprobatórios da venda, porém, quando se mudou para a cidade de Feliz Natal/MT, acabou sendo extraviada a cópia +55 (66) 99640-3398 | [email protected] Av.
Marechal Dutra, 1.770, Ed.
Vértice, 3º andar sala 01, Centro, Rondonópolis/MT - CEP 78.700-110 Pag. 2 de 10 do CRV autenticado, perdendo qualquer contato ou informações sobre comprador do veículo.
Convém ressaltar que o Autor não tinha conhecimento que o veículo ainda se encontrava em sua propriedade, até que em 2021 o Autor precisou fazer um financiamento e constou que seu nome estava protestado pelo cartório 4º Ofício de Rondonópolis - Áureo Candido Costa, oportunidade em que descobriu a existência de débitos da dívida ativa referente ao IPVA atrasados relativos aos exercícios de 2015 a 2019.
Como era urgente o empréstimo que necessitava, o Autor não viu outra saída a não ser pagar a dívida de IPVA.
O Autor veio até Rondonópolis para tentar resolver a situação, mas infelizmente não conseguiu nenhuma informação que levasse ao comprador do carro, e precisou regressar para sua cidade onde reside com sua família e trabalha.
Neste ano de 2022, o Autor foi novamente surpreendido com o veículo, porém, desta vez, com infrações de trânsito em seu nome junto ao Órgão de Trânsito, conforme documento em anexo.
A partir da documentação apresentada em anexo, verifica-se que o Autor não esteve na posse desse veículo desde o negócio jurídico que fora realizado em 2014, pois nem mesmo residia ou estava na cidade de Rondonópolis, comarca onde o carro circula, contudo, tomando conhecimento acerca da propriedade do veículo em seu nome somente quando teve seu nome protestado por inscrição na dívida ativa devido ao débito de IPVA.
Diante dos transtornos suportados, bem como o risco que corre o Autor em ter o veículo, ainda registrado em seu nome, transitando na posse de terceiros desconhecidos, aliada ao perigo de eventuais acidentes e danos provocados à terceiros, vem socorrer-se ao Poder Judiciário a fim de retirar tal veículo de circulação, compelindo o possuidor a transferir o bem para sua propriedade e ressarcir o Autor com os valores despendidos por suas infrações e negligência..." DECISÃO: "Vistos, etc.RODRIGO PAZDZIORA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com “Ação de Obrigação de Fazer”, em desfavor de TERCEIROS POSSUIDORES, sem qualificação nos autos, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo os autos conclusos.
Aduz a parte autora que é proprietário do veiculo descrito e caracterizado nos autos; que, vendeu o veículo no ano de 2014; que, o documento foi devidamente preenchido e autenticado para que fosse transferido, no entanto, isso nunca ocorre; que, os documentos comprobatórios acerca da venda do veículo foram extraviados; que, no ano de 2021, soubera que seu nome estava protestado, em razão de débito existentes referente ao IPVA atrasado do veículo; que, realizara o pagamento os débitos; que, fora novamente surpreendido com infrações de trânsito.
Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja determinado o bloqueio de transferência e circulação do veículo descrito e caracterizado nos autos, bem como, seja determinada a busca e apreensão e, ainda, que o possuidor proceda a transferência do veículo indicando o seu nome junto ao órgão de transito, sob pena de multa em caso de descumprimento, em conformidade com o item ‘a’ de (ID 104670182, pág.09).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento de (id.104670187), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, NCPC).
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DA REALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJ-PR - ES: 00702478720208160000 PR 0070247-87.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 21/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PREDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO.
PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-RS - AI: *00.***.*21-04 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018) Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque o veículo encontra-se na posse de terceiros desde o ano de 2014, sem qualquer insurgência da parte autora, razão pela qual o feito demanda maior dilação probatória. (art.300, CPC) Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, por edital, com fulcro no artigo 256, inciso II e artigo 257, ambos do Código de Processo Civil.
Prazo do edital é de (30) trinta dias.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, dê-se vista à parte autora, para manifestação em (5) cinco dias, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 19 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ANTONIETA REIS LIMA, digitei.
RONDONÓPOLIS, 24 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1028830-98.2022 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Rodrigo Pazdziora.
Réu: Terceiros Possuidores.
Vistos, etc.
RODRIGO PAZDZIORA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com “Ação de Obrigação de Fazer”, em desfavor de TERCEIROS POSSUIDORES, sem qualificação nos autos, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo os autos conclusos.
Aduz a parte autora que é proprietário do veiculo descrito e caracterizado nos autos; que, vendeu o veículo no ano de 2014; que, o documento foi devidamente preenchido e autenticado para que fosse transferido, no entanto, isso nunca ocorre; que, os documentos comprobatórios acerca da venda do veículo foram extraviados; que, no ano de 2021, soubera que seu nome estava protestado, em razão de débito existentes referente ao IPVA atrasado do veículo; que, realizara o pagamento os débitos; que, fora novamente surpreendido com infrações de trânsito.
Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja determinado o bloqueio de transferência e circulação do veículo descrito e caracterizado nos autos, bem como, seja determinada a busca e apreensão e, ainda, que o possuidor proceda a transferência do veículo indicando o seu nome junto ao órgão de transito, sob pena de multa em caso de descumprimento, em conformidade com o item ‘a’ de (ID 104670182, pág.09).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento de (id.104670187), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, NCPC).
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DA REALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJ-PR - ES: 00702478720208160000 PR 0070247-87.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 21/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PREDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO.
PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-RS - AI: *00.***.*21-04 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018) Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque o veículo encontra-se na posse de terceiros desde o ano de 2014, sem qualquer insurgência da parte autora, razão pela qual o feito demanda maior dilação probatória. (art.300, CPC) Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, por edital, com fulcro no artigo 256, inciso II e artigo 257, ambos do Código de Processo Civil.
Prazo do edital é de (30) trinta dias.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, dê-se vista à parte autora, para manifestação em (5) cinco dias, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 19 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
19/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 11:04
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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