TJMT - 1012318-40.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:42
Baixa Definitiva
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05/12/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/12/2023 10:34
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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09/11/2023 17:04
Conhecido o recurso de ANA PAULA BUENO MACHADO - CPF: *08.***.*70-49 (RECORRIDO) e não-provido
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09/11/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA PAULA BUENO MACHADO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/09/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 18:26
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2023 WLADIMIR ORMOND MATTIOLI ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/08/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:35
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2023 14:49
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Proc. 1012318-40.2022.8.11.0003 EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
ORIGEM DA OBRIGAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADOS.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, V, “a” DO CPC.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Se houve a juntada do termo de cessão especifico, contrato assinado e cópia do documento pessoal da Autora, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, constatada a inadimplência do consumidor não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito e não gera dano moral.
Decisão monocrática em face ao disposto art. 932, V, “a” do CPC, e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação (25/01/2019).
RECONHEÇO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 575,49, Quinhentos e Setenta e Cinco Reais e Quarenta e Nove centavos), referente à um suposto contrato nº 6500461300, com data de inclusão em 25/01/2019; DETERMINO a exclusão definitiva do nome da Reclamante dos órgãos de restrição de crédito, em relação unicamente a estes débitos; A Reclamante alega que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela Reclamada, por um débito no valor de R$575,49 – ocorrência em 25/01/2019, pois desconhece a origem da obrigação.
A cessionária Reclamada, por sua vez, sustenta o débito questionado foi objeto de cessão de crédito pela cedente Omni S/A, colacionou Termo de cessão específico, contrato do cartão de crédito omni, fatura, comprovante de recebimento de SMS de notificação, selfie do momento da contratação.
Deste modo, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Assim, restando comprovada a origem da dívida, entendo que ao incluir o nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, não houve a prática de ilícito pela Requerida, ante ao inadimplemento da devedora.
Portanto, não configura ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Há inúmeros precedentes desta Turma Recursal em decisões prolatadas em casos análogos, por exemplo, nos processos: 8026211-92.2016.811.0001, 8017492-52.2015.811.0003, 8010470-15.2014.811.0055 e 0068363-68.2014.811.0001, julgados em 2016, de não ser devido dano moral em razão da inadimplência do consumidor por débito devido.
O relator pode, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmulas do STF, STJ ou do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em consonância com o texto legal e ao referido Enunciado, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal”.
Ante o exposto, como a sentença recorrida confronta com reiteradas decisões desta Turma Recursal, em face ao disposto art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil e na Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e julgo improcedente os pedidos iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator -
28/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:39
Conhecido em parte o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido
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12/07/2023 10:02
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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