TJMT - 1045366-70.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/10/2024 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI em 08/10/2024 23:59
 - 
                                            
08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
 - 
                                            
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
13/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2024 23:59
 - 
                                            
10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2024 23:59
 - 
                                            
14/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SUPERAR COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA. em 13/08/2024 23:59
 - 
                                            
29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
23/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/07/2024.
 - 
                                            
23/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
 - 
                                            
21/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/07/2024 15:32
Concedida a Segurança a SUPERAR COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
 - 
                                            
31/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
27/06/2023 02:04
Decorrido prazo de SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
23/06/2023 05:20
Decorrido prazo de SUPERAR COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA. em 22/06/2023 23:59.
 - 
                                            
14/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2023 08:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
 - 
                                            
30/05/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
 - 
                                            
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1045366-70.2022.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPERAR COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA.
IMPETRADO: SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos etc... 1 – Cumpra-se imediatamente o Acórdão emanado da Instância Superior, prolatado pelo DD.
Relator Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA(ID 54092907), nos autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 1002790-54.2023.8.11.0000-TJMT, notificando-se a autoridade coatora e, em seguida colha-se o parecer do ilustre representante do Ministério Público. 2 - Intime-se e cumpra-se, com as providências necessárias.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito - 
                                            
27/05/2023 23:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/05/2023 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/05/2023 23:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/05/2023 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/05/2023 14:05
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
22/02/2023 06:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2023 15:12
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
14/02/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/02/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/02/2023 02:48
Decorrido prazo de SUPERAR COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
05/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
05/02/2023 01:46
Decorrido prazo de SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
23/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
22/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
 - 
                                            
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1045366-70.2022.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPERAR COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA.
IMPETRADO: SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos etc.
Superar Comércio de Ar Condicionado Ltda. nos autos qualificado, impetra o presente Mandado de Segurança Com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, contra ato indigitado coator do Subprocurador Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da CDA nº *01.***.*35-20.
Em síntese, aduz que tomou conhecimento de inscrições em dívida ativa cujos lançamentos se referem a Falta de Recolhimento de Taxa Contra Incêndio – TACIN, que é inconstitucional.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente cumpre salientar que o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Assim, o deferimento da liminar em mandado de segurança visa resguardar "possível direito do Impetrante", para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados devem ser feitos de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
A Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), objeto do lançamento fiscal da CDA nº *01.***.*35-20 (id nº 104958861) tem-se que há tempos vem sendo debatida no âmbito dos tribunais superiores, sendo que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643247/SP, em 01/08/2017, em sede de Repercussão Geral – TEMA 16 - declarou a inconstitucionalidade da cobrança da TACIN.
A propósito: “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo”. (STF.
Repercussão Geral.
Tema 16.
RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) De igual forma o STF ao analisar a questão em voga, no dia 11/03/2019 referente ao ARE 972352/MT, seguindo o paradigma do Tema 16 da repercussão geral, firmou o entendimento de que a TACIN, prevista na Lei Estadual nº 4.547/1982/MT, contraria o texto constitucional, sob o fundamento de que o serviço público, fato gerador da taxa, possui caráter indivisível, logo só poderia ser remunerado mediante impostos.
Nesse aspecto, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento da ADI 1003057-65.2019.8.11.0000, publicado em 27.10.2021, tendo como Relator o Des.
Márcio Vidal, declarou a inconstitucionalidade do art.100 da Lei Estadual nº 4.547/1982, com a redação dada pela Lei Estadual nº 4.547/82, ocasião em conferiu contornos ex nunc, para que a sua eficácia seja a partir do seu trânsito em julgado, vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 100, DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.067/2008 – CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NA DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP – TEMA 16 DO STF – PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – TESE DEFINIDA PELO STF – REPERCUSSÃO GERAL – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE – EFEITOS EX NUNC. “O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (RE 643247, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).
Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. (RE 643247, voto do Min.
Marco Aurélio).
Em vista da necessidade de resguardar a segurança jurídica, devem ser modulados os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe contornos ex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado, conforme autoriza o art. 27 da Lei n. 9.868/1999.” (NU 1003057-65.2019.8.11.0000, Publicação em 27/10/2021, Des.
Marcio Vidal).
Desse modo, registro que em ambas as cortes foram modulados os efeitos da inconstitucionalidade, conferindo-lhe efeitos ex nunc.
Registro que, em que pese ainda, estar pendente análise de Embargos de Declaração na ADI/MT 1003058-65.2019.8.11.000,contudo, como se sabe, não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento.(STF - TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 30.996- SP, Relator.
Ministro Celso de Mello, j. 09/08/2018).
Dessa forma, impõe a verificação da data do fato gerador para aplicação dos efeitos da decisão, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Incêndio (TACIN).
In casu, o fato gerador é de 03/2018.
Portanto, se torna irrelevante a controvérsia na medida em que os fatos geradores são anteriores a discussão, não havendo que se falar em inexigibilidade, justamente em razão dos efeitos da inconstitucionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA, até ulterior deliberação.
Expeça-se o necessário.
Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009), vindo em seguida conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito - 
                                            
18/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/12/2022 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2022 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
25/11/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
25/11/2022 18:14
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2022 18:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006777-61.2017.8.11.0086
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Panificadora e Rotisseria Estrela LTDA -...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00
Processo nº 1028444-05.2021.8.11.0003
F S da Silva Paim - ME
Cristiano Miranda de Freitas
Advogado: Maria Auxiliadora Araujo Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/11/2021 08:55
Processo nº 0006051-24.2016.8.11.0086
Celio Brugnolo
Gram Comercio de Produtos Agricolas LTDA...
Advogado: Sandro Lanzarini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2016 00:00
Processo nº 8010522-44.2016.8.11.0086
Jose Carlos Goncalves
Elisangela de Oliveira Silva
Advogado: Edson Machado Barreto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2022 16:22
Processo nº 1046147-92.2022.8.11.0041
Jocimar Jose da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Patrick Neves Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2022 11:32