TJMT - 1028444-05.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:43
Recebidos os autos
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24/02/2023 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2023 05:40
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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24/01/2023 05:40
Decorrido prazo de F S DA SILVA PAIM - ME em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028444-05.2021.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/12/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 16:59
Homologada a Transação
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07/11/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 18:33
Audiência de Conciliação realizada para 04/07/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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04/07/2022 15:53
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2022 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2022 04:32
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 16:08
Audiência de Conciliação designada para 04/07/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/05/2022 09:32
Audiência de Conciliação realizada para 02/05/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/05/2022 09:31
Juntada de
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02/05/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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20/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 08:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 02/05/2022 09:20.
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20/11/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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