TJMT - 1005746-68.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo n. 0009933-86.2015.8.11.0002 - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), em trâmite na 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema. -
15/02/2023 17:31
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 17:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
-
14/02/2023 17:16
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:26
Decorrido prazo de PAMELA GONCALVES DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1005746-68.2022.8.11.0003 Recorrente(s): PAMELA GONCALVES DA CONCEICAO Recorrido(s): OI MOVEL S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente, ora Recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e procedente o pedido contraposto, condenando a parte reclamante ao pagamento do débito no valor de R$ 242,20 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas juntadas pela empresa de telefonia, consistentes em telas de sistemas e faturas compõem um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços de telefonia e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Em que pese a alegação da ré de que a autora inclusive colocou na exordial o mesmo endereço dos seus cadastros verifica-se que ainda que conste no mesmo bairro, o endereço diverge.
A autora junta endereçamento à Av.
São Joao, N: 05, Bairro: Jardim Sumaré, Rondonopolis-MT,78720-785.
Enquanto a ré, pugna pelo reconhecimento da relação afirmando que houve instalação e prestação de serviços ao endereço Av.
São Joao, N: 07, Lote 01, Bairro: Jardim Sumaré, Rondonopolis-MT,78720-785, próximo ao mercado Sumaré.
Não sendo assim comprovada qualquer vinculação entre as partes.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da promovente.
Deste modo, a sentença a quo merece reforma, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito discutido e reconhecido o direito ao recebimento de indenização por dano moral.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Não há notícia de negativação preexistente e desfavor da reclamante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, DECLARAR inexigível o débito discutido e CONDENAR a recorrida ao pagamento à parte recorrente do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
17/12/2022 20:44
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 20:44
Conhecido o recurso de PAMELA GONCALVES DA CONCEICAO - CPF: *38.***.*58-75 (RECORRENTE) e provido
-
07/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001323-20.2015.8.11.0006
Estado de Mato Grosso
Bernardino Ryba
Advogado: Antonio Candido de Carvalho Barbosa Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2015 00:00
Processo nº 1027038-18.2022.8.11.0001
Sidnei Mestre Pereira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Welder Queiroz dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2022 13:41
Processo nº 1020997-35.2022.8.11.0001
Adenauer Santos Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arlindo Marques de Souza Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2022 15:45
Processo nº 1015878-87.2022.8.11.0003
Talita Franco Duarte Noguti
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2024 15:18
Processo nº 1015878-87.2022.8.11.0003
Talita Franco Duarte Noguti
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2022 13:45