TJMT - 1015878-87.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:06
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de TALITA FRANCO DUARTE NOGUTI em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 18/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 08:59
Devolvidos os autos
-
08/07/2024 08:59
Processo Reativado
-
08/07/2024 08:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
08/07/2024 08:59
Juntada de intimação de acórdão
-
08/07/2024 08:59
Juntada de acórdão
-
08/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:59
Juntada de intimação de pauta
-
08/07/2024 08:59
Juntada de intimação de pauta
-
08/07/2024 08:59
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
08/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59
-
29/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:34
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:34
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1015878-87.2022.8.11.0003 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária que TALITA FRANCO DUARTE NOGUTI promove em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e FUNDACAO CESGRANRIO, partes qualificadas nos autos.
A autora objetiva a nulidade de ato administrativo referente ao edital nº 01 - 2021/001 BB, de 23 de junho de 2021 –, cargo de Agente Escriturário (para a Macrorregião n° 21 e Microrregião n° 39), alegando ter sido aprovada em 8° lugar dentro da microrregião, observada a classificação PPP e em 81° na ampla concorrência.
Nesse contexto, sustenta na inicial: [...] Com o objeto de ascender profissionalmente e oferecer melhores condições de vida à sua família se inscreveu no certame promovido pelos Requeridos - EDITAL Nº 01 - 2021/001 BB, DE 23 DE JUNHO DE 2021 – para o cargo de agente escriturário (para a Macrorregião n° 21 e Microrregião n° 39) e foi aprovada em 8° lugar dentro da microrregião, observada a classificação PPP e em 81° na ampla concorrência.
Ocorre que atendendo ao EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO se dirigiu em no dia 20/12/2021 no local indicado, sede do Hotel Comfort em Rondonópolis-MT, oportunidade em que foi submetida a “avaliação” pela comissão.
Naquela oportunidade, sem que lhe fosse solicitado qualquer informação ou documento que corroborasse com a autodeclaração, após assinar uma lista de presença compareceu mediante chamada por ordem alfabética perante a “comissão”.
Sem exarar qualquer tipo de manifestação foram tiradas, no corredor, fotos e feito uma filmagem em 360°, da qual sequer fora fornecido cópia, e sem qualquer critério explícito ou mesmo argumento idôneo fora publicada posteriormente a sua ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
Dessa decisão, irresignada, interpôs recurso, contudo, em virtude da precariedade das informações e documentos que foram concedidas à candidata, ora Requerente, não possível sequer exercer em plenitude o seu direito ao contraditório, motivo pelo qual o mesmo foi indeferido e mantida a eliminação na “avaliação de condição” de PPP pelo não enquadramento, com suposto esteio no item 4.2.5.10 do edital conforme faz prova o doc. anexo. [...]O fato é que a comissão instituída pelos Requeridos praticou ato sabidamente discriminatório em face da Requerente ao eliminá-la, posto que não há qualquer elemento que possa corroborar com tal decisão, nula de fato e de direito, e os odiosos efeitos da eliminação do certame vem sendo experimentados desde então pela Requerente já que os demais candidatos aprovados já foram até mesmo lotados e distribuídos em pleno labor.
Dessa forma, se socorre do Judiciário para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou-a da seleção externa do primeiro Requerido para o provimento de vagas, no nível inicial da carreira administrativa, no cargo de Escriturário, para a Macrorregião n° 21 e Microrregião n° 39, regido pelo Edital n° 01 - 2021/001 BB, de 23 de junho de 2021, na etapa de aferição da veracidade da autodeclaração prestada para concorrer às vagas reservadas para pessoas pretas ou pardas, e, por conseguinte, seja determinada a sua reintegração definitiva ao referido certame na classificação de cotas raciais (cota para negros ou pardos), viabilizando a sua participação na próxima fase, com o fito de permitir a sua nomeação, posse e contratação em caso de aprovação nos procedimentos admissionais e na perícia médica, respeitada a ordem final de classificação; Declinada a competência para este Juízo – id. 90911482.
Decisão inicial – id. 91719259.
Contestação oferecida pelo Banco do Brasil S.A. – id. 93759460.
Após, a Requerida Fundação CESGRANRIO juntou contestação – id. 100395925.
Impugnação – id. 105232457.
Intimadas, as partes manifestaram acerca das provas e o autos vieram conclusos.
Relatados, decide-se.
II - Motivação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito da causa porquanto fielmente observado o procedimento que incide à espécie.
A pretensão não comporta acolhimento.
Com efeito, como relatado, a autora aduz ser registrada em seu nascimento como pessoa “morena”, tendo se inscrito no certame promovido pelos réus - EDITAL Nº 01 - 2021/001 BB, DE 23 DE JUNHO DE 2021 –, para o cargo de agente escriturário (para a Macrorregião n° 21 e Microrregião n° 39), sendo aprovada em 8° lugar dentro da microrregião, observada a classificação PPP e em 81° na ampla concorrência.
Em 20/12/2021, atendendo ao Edital de convocação para aferição da veracidade da autodeclaração, foi submetida à avaliação de Comissão, que, “sem qualquer critério explícito ou mesmo argumento idôneo”, eliminou-a do certame, por não se submeter ao critério fenotípico declarado, decisão mantida mesmo após recurso administrativo.
Diante disso, pugna pela “reintegração” ao referido certame na classificação de cotas raciais (cota para negros ou pardos), para viabilizar a sua participação na próxima etapa.
Nesse contexto, emana o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/08/2017).
Ou seja, tais critérios objetivam a garantia da efetividade da política inclusiva.
Por analogia à gestão pública e sob a ótica da ação mandamental, em princípio, confere-se autorização para a banca examinadora definir critérios particulares para a sua avaliação.
Contudo, mesmo no exercício do poder discricionário, não se é permitido escolhas “livres” ao administrador, porquanto em momento algum se desvincula da observância aos princípios norteadores, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Tais limitações são decorrências naturais do Estado Democrático de Direito.
Nessa toada, a intervenção do Poder Judiciário em matéria relativa a concurso público e/ou editais deve ficar adstrita à verificação da legalidade do procedimento, evitando-se adentrar na abordagem dos critérios utilizados pela Comissão de Avaliação.
In casu, infere-se do EDITAL Nº 01 - 2021/001 BB, DE 23 DE JUNHO DE 2021 (id. 100395937), que a autodeclaração do candidato possui tão somente presunção relativa de veracidade, sendo necessária a sua ratificação por Comissão de Verificação, conforme consta no subitem 4.2.5: 4.2.5.2 - A veracidade da autodeclaração será verificada por Comissão Específica designada pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO para este fim. [...] 4.2.5.5 - Os(as) candidatos(as) que não atenderem à convocação para o procedimento de verificação tratado neste item serão eliminados(as) da presente Seleção Externa. 4.2.5.7 - Para aferição da veracidade da autodeclaração serão considerados pela Comissão Específica apenas os aspectos fenotípicos dos(as) candidatos(as)[...].
Na espécie, a parte autora teve sua autodeclaração invalidada por unanimidade, bem como na análise do pedido de reconsideração - id. 100395938.
Vale ressaltar que referida comissão é criada especificamente para verificação dos fenótipos, em conformidade com previsão do Edital.
Nesse viés, o ato administrativo foi, portanto, justificado.
E como tal, goza da presunção de veracidade e legitimidade.
A propósito, os julgados do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO VESTIBULAR — CANDIDATA CLASSIFICADA POR COTA DE NEGRO/PARDO — NÃO RATIFICAÇÃO DA AUTO DECLARAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO — MÉRITO ADMINISTRATIVO — AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO — SENTENÇA RATIFICADA.
Segundo STF "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/08/2017).
A análise do mérito do parecer se confunde com a análise do mérito do ato administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, cuja análise cinge apenas à sua legalidade. (N.U 1005056-35.2019.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - COTAS RACIAIS (PRETOS E PARDOS) - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO DE MATO GROSSO E COMISSÕES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E RECURSAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - ATOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - AUTORIDADE SIGNATÁRIA, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA E TITULAR DO ÓRGÃO INTERESSADO (PGJ) - ACOLHIMENTO - NULIDADES - RETIFICAÇÃO DO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE SURPRESA OU PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE REGRAS OBJETIVAS - INOCORRÊNCIA - CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO - AUTODECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA - COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - LEGALIDADE - PRECEDENTES DO STF (ADPF 186 E ADC 41) - EXCLUSÃO DAS COTAS RACIAIS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO - OPORTUNIDADE PARA RECURSO EXERCITADA - ARBITRARIEDADE OU INCOERÊNCIA INDEMONSTRADAS - VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA - ORDEM DENEGADA - AGRAVO INTERNO - ILEGITIMIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Se a pretensão discute atos do Procurador-Geral de Justiça no âmbito do concurso público por ele presidido para cargos do próprio Ministério Público, o Estado não ostenta legitimidade ad causam. 2.
A partir da validação dos atos das Comissões pela autoridade superior, exaure-se a competência destas para sanar eventuais vícios ou rever suas conclusões. 3.
Não viola o princípio da vinculação a retificação do edital para adequar o certame, máxime se as alterações em nada inviabilizam a participação do candidato que se adequava às regras originalmente postas. 4.
O edital estabeleceu, objetivamente, a convocação dos candidatos autodeclarados negros para confirmar tal opção perante a Comissão de Heteroidentificação, que utilizará, primordialmente, o critério fenotípico (relacionado ao grupo étnico-racial negro: cor da pele, traços faciais etc.). 5.
No julgamento da ADPF n. 186 o STF declarou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais, reconhecendo a legitimidade do sistema de heteroidentificação, em complementação à autoidentificação, e do critério fenotípico para seleção dos candidatos. 6.
No caso, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração dos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo do impetrante, mediante avaliação presencial, e concluiu pela eliminação, por entender que não possui fenótipo de “pardo”. 6.
Ciente do critério objetivo, o candidato interpôs recurso administrativo defendendo a presença das características negroides visíveis (fenótipo), cujas alegações e documentos foram analisados pela Comissão Recursal, que manteve o não enquadramento nas cotas raciais. 7.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito de rever os critérios das Comissões de Heteroidentificação, a fim de verificar se características fenotípicas do candidato atribuem-lhe a condição real de pardo em relação ao enquadramento nas vagas reservadas para cotistas. 8.
Acolhida a ilegitimidade passiva, segue-se a ilegitimidade recursal.
Agravo interno não conhecido. (N.U 1009032-34.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/02/2022, Publicado no DJE 15/02/2022).
Portanto, reitera-se que a intervenção do Poder Judiciário na presente seara fica adstrita à verificação da legalidade do procedimento, não cabendo a este Juízo abordar os critérios utilizados pela Comissão, sob pena de invasão de competência, o que é vedado.
Assim, a improcedência da pretensão se impõe.
III - Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e resolvendo o mérito da causa, julga-se IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por TALITA FRANCO DUARTE NOGUTI promove em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e FUNDACAO CESGRANRIO.
Em face da regra da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspende-se a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
08/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:28
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
17/12/2022 20:51
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2022 06:31
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:51
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 17:43
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 11:51
Decorrido prazo de TALITA FRANCO DUARTE NOGUTI em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:48
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 04:32
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 04:32
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 04:32
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2022 09:15
Declarada incompetência
-
21/07/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2022 12:52
Decorrido prazo de TALITA FRANCO DUARTE NOGUTI em 14/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 12:52
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 14/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 12:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:55
Declarada incompetência
-
04/07/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:04
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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