TJMT - 1036214-32.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
03/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
02/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:14
Juntada de .STJ ARESP Desprovido
-
22/02/2024 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
22/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:51
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) A.
M.
B. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
16/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:13
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
13/12/2023 08:41
Decorrido prazo de ARTHUR MACHADO BERTAZO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 03:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1036214-32.2021.8.11.0041 Recorrente: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrido: A.
M.
B. representado por MARCIO SANCHES BERTAZO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado.
A parte recorrente alega que “o v. acórdão guerreado afrontou os artigos 51 do CDC, 16, inciso VIII da lei 9.656/1998, 21, 23 e 24 da LINDB e 421 do Código Civil ao limitar a cobrança de coparticipação”.
Recurso tempestivo (id 185221692) e preparado (id 185202668).
Contrarrazões no id 188192666.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 16, inciso VIII da Lei 9.656/1998, pois o acórdão limitou a coparticipação no montante de 2 (duas) mensalidades.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso de apelação nº 10000147-03.2022.8.11.0019, decidiu pela legalidade da cobrança de coparticipação nas terapias para os portadores de transtorno de espectro autista - TEA, porém, impondo um teto de cobrança pelas operadoras, ou seja, “um fator limitador que determina a cobrança da coparticipação fixada em duas vezes o valor do plano contratado”, a fim de não prejudicar o tratamento da parte consumidora, bem como manter o equilíbrio contratual entre as partes”.
Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: " RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte”.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 08:34
Recurso Especial não admitido
-
26/10/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ARTHUR MACHADO BERTAZO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) A.
M.
B. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
09/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
06/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:02
Publicado Acórdão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PLANO DE SAÚDE – COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO – CLÁUSULA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA – COBRANÇA QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR 2 VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO CONTRATADO – FATOR DE MODERAÇÃO – PROPÓSITO DE GARANTIR O ACESSO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PACTUADOS – DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Resolução Normativa n. 539/2022 da AND ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles os com transtorno do espectro autista, de modo a tornar obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com CID F84.
Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares quando redigida de forma clara e expressa e em percentual razoável.
Nos casos de tratamentos psicoterápicos contínuos e de longa duração, a contraprestação não poderá exceder o montante equivalente a 2 mensalidades do paciente.
Desse modo, busca-se evitar que se comprometa a essência do próprio negócio jurídico, considerando a prevalência do direito à saúde e as peculiaridades da lide, por envolver tratamento continuado, cujo custo financeiro é alto (TJ/MT, Rac 1000147-03.2022.8.11.0019, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, julg. 26/04/2023) -
18/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2023 15:44
Conhecido o recurso de A. M. B. (APELADO) e provido em parte
-
15/09/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/09/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ARTHUR MACHADO BERTAZO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:13
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010389-12.2021.8.11.0001
Residencial Parque Chapada Diamantina
Leonardo Alves Queiroz
Advogado: Marcos Adriano Bocalan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2021 14:04
Processo nº 1050186-58.2022.8.11.0001
Reginaldo Trajano da Silva Filho
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2022 09:35
Processo nº 1004504-51.2020.8.11.0001
Marilza de Castro Branco
Benedito Eduardo Ferreira Curado
Advogado: Marilza de Castro Branco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2020 09:52
Processo nº 1050849-07.2022.8.11.0001
Laura Simone Alonso Bueno
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 23:38
Processo nº 1050849-07.2022.8.11.0001
Laura Simone Alonso Bueno
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2022 15:33