TJMT - 1071467-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:21
Devolvidos os autos
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06/02/2024 12:21
Processo Reativado
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06/02/2024 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/02/2024 12:21
Juntada de acórdão
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06/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:21
Juntada de manifestação
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06/02/2024 12:21
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/02/2024 12:21
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 12:21
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:21
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2024 12:21
Juntada de acórdão
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06/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:21
Juntada de manifestação
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06/02/2024 12:21
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 12:21
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 12:21
Juntada de despacho
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06/02/2024 12:21
Juntada de manifestação
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06/02/2024 12:21
Juntada de contrarrazões
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1071467-70.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA MARIA GAMA DA SILVA ROMERO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I- Contra a sentença, a parte reclamada interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- O preparo foi devidamente efetuado pela Reclamada, na forma da lei.
Conforme se verifica dos expedientes do sistema PJe, o recurso foi interposto tempestivamente.
Logo, recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhem-se à Turma Recursal.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
05/05/2023 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2023 13:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 1071467-70.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA MARIA GAMA DA SILVA ROMERO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 24.063,02 e R$ 2.849,40.
Ao final, pugnou declaração de inexistência do débito que originou a negativação objeto da presente demanda, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária à designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando aliás os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma não possuir, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação, a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Reclamante contratou o serviço referente à UC º 603519-0 e não realizou o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, referente à recuperação de consumo.
Em que pese as alegações da defesa, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Da analise detida dos autos, verifica-se que a reclamada não procedeu da maneira estabelecida na norma supracitada, pois não apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou sequer deu origem a laudo a atestar que a irregularidade fosse capaz de gerar a perda de receita em desfavor da reclamante, bem como a reclamada não comprova que tenha sido a parte autora ou alguém em nome desta quem teria realizado a violação mencionada.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inserção indevida do nome da autora em cadastro de negativação Ausência de relação contratual com a parte contrária que possa permitir a esta a afirmação de credora Inexistência de prova de relação de crédito e de débito, o que reforça a afirmação de que a inscrição é indevida.
Danos morais Ocorrência - Abalo demonstrado pela injustificada negativação do nome da autora Inscrição irregular (...). (3301160420098260000 SP 0330116-04.2009.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 01/08/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2012)”.
Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao extrato de negativação acostada com a exordial, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ANA MARIA GAMA DA SILVA ROMERO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para DECLARAR a inexistência de relação jurídica, DECLARAR a inexigibilidade do débito inscrito nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito que gerou negativação do nome da parte Autora, objeto desta reclamação, bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida, sem a aplicação de multa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
12/04/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 10:19
Juntada de Projeto de sentença
-
12/04/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/02/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 15:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:55
Recebidos os autos.
-
10/02/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/02/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1071467-70.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA MARIA GAMA DA SILVA ROMERO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
A parte reclamante informa descumprimento da liminar, postulando a majoração da multa.
Em razão da petição que consta no Id. anterior, vislumbra que a parte reclamada não cumpriu a determinação judicial, assim sendo, não acatando o que foi deliberado por este Juízo.
Assim, DETERMINO seja a parte reclamada intimada pessoalmente (via sistema) para dar integral cumprimento ao que deliberado na decisão de Id. 106599483, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo, para a hipótese de novo descumprimento da medida, multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em substituição àquela anteriormente fixada.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
02/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1071467-70.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA MARIA GAMA DA SILVA ROMERO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 16/02/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:37
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/02/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1071467-70.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA MARIA GAMA DA SILVA ROMERO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Cuida-se de pedido liminar formulado por ANA MARIA GAMA DA SILVA ROMERO, na qual pretende ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito sob o argumento de que inexiste o débito apontado pela reclamada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A registrado no rol de inadimplentes.
Passo a análise da liminar.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano.
Conforme se evola dos autos, sustenta a parte que o débito é inexistente.
Importa ainda considerar que não há muito a ser provado pela reclamante no caso em apreço, uma vez que, ao asseverar fato negativo, impossível se apresenta trazer aos autos qualquer adminículo de prova, senão a demonstração da inscrição, o que resta documentado nos autos.
O perigo de dano resta apontado pelos prejuízos que experimentará na hipótese de permanência da anotação que decorre em seu detrimento.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Vale acrescentar que não se há de cogitar de irreversibilidade do provimento, porquanto poderá ele ser modificado no curso ou ao final da demanda sem que isso implique em impossibilidade de retornar ao status atual, até porque poderá a parte na hipótese de existir créditos, buscar a sua satisfação pelos meios legais.
Posto isso, DEFIRO a liminar vindicada para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no que diz com o débito apontado pela reclamada junto ao SERASA, referente aos valores discutidos nos presentes autos.
Intime-se a reclamada para que promova a exclusão da anotação lançada em desfavor da parte reclamante, para o que anoto o prazo de 05 (cinco) dias.
DEFIRO ainda a suspensão da cobrança das faturas objeto da demanda, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo, desde já, para a hipótese de descumprimento da medida multa no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/12/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1071467-70.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA MARIA GAMA DA SILVA ROMERO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial colacionando aos autos comprovante de negativação atualizado emitido pelo órgão no qual consta a inscrição do débito (consulta de balcão datado).
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:38
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/12/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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