TJMT - 1042509-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 02:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 05:50
Decorrido prazo de MATHEUS CRISTHIAN WISNIESKI SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 02:38
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042509-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA EXECUTADO: MATHEUS CRISTHIAN WISNIESKI SANTOS
Vistos.
Processo em etapa de arquivamento.
A parte exequente, pela terceira vez, comparece ao presente feito requerendo a expedição de ofício para obter “informações capazes de satisfazer o débito da maneira mais eficaz possível”.
No despacho anterior, a parte foi devidamente advertida quanto à necessidade de indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o que não o fez.
Não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito das diligências realizadas, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ora, inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Determino a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Expeça-se a certidão e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
05/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 07:08
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042509-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA EXECUTADO: MATHEUS CRISTHIAN WISNIESKI SANTOS Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Reitero os termos do despacho anterior (ID 114525971), no sentido de frisar que cabe ao exequente envidar esforços e esgotar todos os meios possíveis de localização de bens.
INDEFIRO o pedido de expedição ofício e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, consignando que a não indicação acarretará a extinção do feito nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 07:55
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042509-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA EXECUTADO: MATHEUS CRISTHIAN WISNIESKI SANTOS Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Indefiro o pedido de expedição de ofício a Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG, pois cabe ao exequente envidar esforços e esgotar todos os meios possíveis de localização de bens.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
05/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042509-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA EXECUTADO: MATHEUS CRISTHIAN WISNIESKI SANTOS Vistos, etc...
Processo na etapa de penhora.
Defiro o pedido de consulta via sistema INFOJUD.
Nesta data fora procedida à pesquisa, conforme extrato anexo, restando infrutífera a diligência.
Ante o exposto, intime-se a parte Exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042509-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA EXECUTADO: MATHEUS CRISTHIAN WISNIESKI SANTOS Vistos, etc...
Processo na etapa de penhora.
Defiro o pedido de consulta via sistema INFOJUD.
Nesta data fora procedida à pesquisa, conforme extrato anexo, restando infrutífera a diligência.
Ante o exposto, intime-se a parte Exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 05:59
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
24/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042509-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA EXECUTADO: MATHEUS CRISTHIAN WISNIESKI SANTOS Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 10:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/09/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:48
Decorrido prazo de MATHEUS CRISTHIAN WISNIESKI SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado, sob pena de extinção/arquivamento. -
26/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 05:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/07/2022 15:47
Decorrido prazo de MATHEUS CRISTHIAN WISNIESKI SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 05:37
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042509-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA EXECUTADO: MATHEUS CRISTHIAN WISNIESKI SANTOS Vistos, etc...
Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento.
Expeça-se mandado de execução visando à citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia integral da dívida.
Em sendo positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Do contrário, sendo frustrada a diligência ou não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
29/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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