TJMT - 1007713-51.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 00:59
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 1007713-51.2022.8.11.0003 VISTO.
WILLIAN SOUZA BARBOZA ajuizou ação de concessão de auxílio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de qualquer natureza, apresentando quadro clínico de 2° dedo da mão direita e tornozelo direito.
Alega que, em decorrência do acidente, permaneceu em gozo de benefício de auxílio[1]doença previdenciário (NB 6272024065), no período de 04/04/2019 a 18/09/2019.
Assevera que, após a consolidação das lesões, o INSS determinou a alta da parte autora, sendo inquestionável, porém, que o infortúnio resultou em redução/limitação de capacidade laborativa para o desempenho da atividade que a parte autora habitualmente exercia, uma vez que o acidente lhe exige maiores esforços para desempenhar suas funções.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que implante o auxílio acidente.
No mérito, requer a implantação do benefício de auxílio acidente, desde a data da cessação do auxílio doença nº 627.202.406-5, ou seja, 18/09/2019 (id. 80879639).
O requerido apresentou contestação onde rechaçou os argumentos apresentados pelo autor, ressaltando que para a concessão do benefício por ele pleiteado seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial (id. 82258345).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação (id. 84904230).
Deferida a realização de perícia médica, o laudo pericial foi juntado no id. 102375398.
Intimado, o autor manifestou pela procedência do pedido inicial (id. . 103051298).
O INSS quedou-se inerte (id. 104753793). É o relatório.
Decido.
O autor busca a concessão do benefício auxílio acidente, sob a alegação de redução da sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que antes desempenhava em decorrência do acidente de trabalho sofrido.
O benefício previdenciário pretendido pelo autor encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para que seja concedido o auxílio acidente, necessário que o segurado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, de acordo com a legislação de regência, não deve prosperar a pretensão da parte autora, pois o demandante não se enquadra dentre uma das hipóteses legais a autorizar a concessão do benefício ora pretendido.
Com efeito, no exame pericial encartado no id. 102375398, o perito afirmou que não há dano funcional em falange distal de 2º dedo da mão e há mínimo dano em tornozelo direito; não há limitação de movimento nas partes avaliadas; não há limitação laboral; não há limitação para atividade habitual (motoboy); não há limitação e perda de força em decorrência do 2° dedo da mão direita e tornozelo direito; não existe diminuição da capacidade laboral para o exercício das funções de motoboy, ainda que seja considerado mínimo; há mínima sequela sem limitação laboral (quesitos do autor 2, 3, 7, 10, 11, 15, 16, 18).
O perito asseverou, ainda, que as lesões consolidadas não acarretam redução da capacidade laboral (quesito do INSS nº 23 e 24).
O expert concluiu: “autor vítima de acidente sem limitação laboral no momento da perícia” (id. 102375398 - Pág. 7).
No contexto probatório dos autos, a perícia médica judicial, elaborada por profissional hábil e isento, apresenta-se como o elemento de prova mais concreto para o desate dos pontos controvertidos.
Assim, na esteira destas conclusões, entendo que o demandante não tem direito à percepção de auxílio acidente, porquanto restou evidente no laudo pericial que as lesões consolidadas não acarretam redução da capacidade laboral.
Embora o perito tenha assinalado a opção “redução da capacidade laborativa de forma mínima ou leve”, quando questionado como repercute a limitação da amplitude do movimento na sua capacidade laborativa (quesito 4 – id. 102375398 - Pág. 2), ele afirmou que não há redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia (motoboy), como se infere do quesito 10 (id. 102375398 - Pág. 3).
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, quando as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que não impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
APTIDÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO SEM RESTRIÇÕES.
RETORNO A MESMA FUNÇÃO, SEM PERDA DA PRODUTIVIDADE.
INCABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA (TJ-BA - APL: 00076242820098050113, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL.
CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO HABITUAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA. - Constatada por perícia judicial a capacidade do segurado para o seu trabalho ou sua atividade habitual após o termo final estipulado pela autarquia previdenciária para concessão do auxílio-doença, não há que se falar em restabelecimento de auxílio-doença - A conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez somente ocorre quando comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência - Extrai-se do art. 86 da Lei 8213/91 que quando as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que não impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não é cabível a concessão do auxílio-acidente (TJ-MG - AC: 10080110030535001 Bom Sucesso, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/12/2019, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2019).
Assim sendo, não tendo o laudo pericial atestado a redução da capacidade laboral para o desempenho da atividade habitual do autor (motoboy), não faz jus a concessão do benefício de auxílio acidente, de modo que impõe a improcedência do pedido inicial.
Com essas considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima expendida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por WILLIAN SOUZA BARBOZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil.
Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora.
Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
04/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 05:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 1007713-51.2022.8.11.0003 VISTO.
WILLIAN SOUZA BARBOZA ajuizou ação de concessão de auxílio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de qualquer natureza, apresentando quadro clínico de 2° dedo da mão direita e tornozelo direito.
Alega que, em decorrência do acidente, permaneceu em gozo de benefício de auxílio[1]doença previdenciário (NB 6272024065), no período de 04/04/2019 a 18/09/2019.
Assevera que, após a consolidação das lesões, o INSS determinou a alta da parte autora, sendo inquestionável, porém, que o infortúnio resultou em redução/limitação de capacidade laborativa para o desempenho da atividade que a parte autora habitualmente exercia, uma vez que o acidente lhe exige maiores esforços para desempenhar suas funções.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que implante o auxílio acidente.
No mérito, requer a implantação do benefício de auxílio acidente, desde a data da cessação do auxílio doença nº 627.202.406-5, ou seja, 18/09/2019 (id. 80879639).
O requerido apresentou contestação onde rechaçou os argumentos apresentados pelo autor, ressaltando que para a concessão do benefício por ele pleiteado seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial (id. 82258345).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação (id. 84904230).
Deferida a realização de perícia médica, o laudo pericial foi juntado no id. 102375398.
Intimado, o autor manifestou pela procedência do pedido inicial (id. . 103051298).
O INSS quedou-se inerte (id. 104753793). É o relatório.
Decido.
O autor busca a concessão do benefício auxílio acidente, sob a alegação de redução da sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que antes desempenhava em decorrência do acidente de trabalho sofrido.
O benefício previdenciário pretendido pelo autor encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para que seja concedido o auxílio acidente, necessário que o segurado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, de acordo com a legislação de regência, não deve prosperar a pretensão da parte autora, pois o demandante não se enquadra dentre uma das hipóteses legais a autorizar a concessão do benefício ora pretendido.
Com efeito, no exame pericial encartado no id. 102375398, o perito afirmou que não há dano funcional em falange distal de 2º dedo da mão e há mínimo dano em tornozelo direito; não há limitação de movimento nas partes avaliadas; não há limitação laboral; não há limitação para atividade habitual (motoboy); não há limitação e perda de força em decorrência do 2° dedo da mão direita e tornozelo direito; não existe diminuição da capacidade laboral para o exercício das funções de motoboy, ainda que seja considerado mínimo; há mínima sequela sem limitação laboral (quesitos do autor 2, 3, 7, 10, 11, 15, 16, 18).
O perito asseverou, ainda, que as lesões consolidadas não acarretam redução da capacidade laboral (quesito do INSS nº 23 e 24).
O expert concluiu: “autor vítima de acidente sem limitação laboral no momento da perícia” (id. 102375398 - Pág. 7).
No contexto probatório dos autos, a perícia médica judicial, elaborada por profissional hábil e isento, apresenta-se como o elemento de prova mais concreto para o desate dos pontos controvertidos.
Assim, na esteira destas conclusões, entendo que o demandante não tem direito à percepção de auxílio acidente, porquanto restou evidente no laudo pericial que as lesões consolidadas não acarretam redução da capacidade laboral.
Embora o perito tenha assinalado a opção “redução da capacidade laborativa de forma mínima ou leve”, quando questionado como repercute a limitação da amplitude do movimento na sua capacidade laborativa (quesito 4 – id. 102375398 - Pág. 2), ele afirmou que não há redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia (motoboy), como se infere do quesito 10 (id. 102375398 - Pág. 3).
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, quando as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que não impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
APTIDÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO SEM RESTRIÇÕES.
RETORNO A MESMA FUNÇÃO, SEM PERDA DA PRODUTIVIDADE.
INCABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA (TJ-BA - APL: 00076242820098050113, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL.
CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO HABITUAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA. - Constatada por perícia judicial a capacidade do segurado para o seu trabalho ou sua atividade habitual após o termo final estipulado pela autarquia previdenciária para concessão do auxílio-doença, não há que se falar em restabelecimento de auxílio-doença - A conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez somente ocorre quando comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência - Extrai-se do art. 86 da Lei 8213/91 que quando as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que não impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não é cabível a concessão do auxílio-acidente (TJ-MG - AC: 10080110030535001 Bom Sucesso, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/12/2019, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2019).
Assim sendo, não tendo o laudo pericial atestado a redução da capacidade laboral para o desempenho da atividade habitual do autor (motoboy), não faz jus a concessão do benefício de auxílio acidente, de modo que impõe a improcedência do pedido inicial.
Com essas considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima expendida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por WILLIAN SOUZA BARBOZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil.
Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora.
Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/12/2022 21:11
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 21:11
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 21:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 23:48
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
29/10/2022 02:27
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM-SE NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO NOS PRESENTES AUTOS . -
25/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/09/2022 07:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 06:35
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 06:57
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 05:41
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Vendo somente a necessidade da prova pericial, defiro-a, nomeando como perito o médico Dr.
Diógenes Garrio Carvalho (Rua Afonso Pena, 809, nesta cidade, telefones: 66 3424-0035 e 3426-5085)., devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
Ademais, diante da excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, DECIDO inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, para que a perícia médica seja produzida pelo INSS.
Segundo o artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993, cabe ao INSS antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, como no caso dos autos.
Assim, intime-se o INSS para pagar os honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
29/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 11:58
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 04:17
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 01:39
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
03/05/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 03:34
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:46
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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