TJMT - 1005409-49.2022.8.11.0013
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 02:17
Decorrido prazo de INGRID MORAES SERCHES em 05/03/2025 23:59
-
25/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:53
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
19/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:50
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
18/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:20
Devolvidos os autos
-
09/02/2024 19:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/01/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 13:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/11/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2023 19:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/11/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 14:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:31
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 14:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES AÇÃO PENAL Nº 1005409-49.2022.8.11.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): LEAR CAMILO DA SILVA e INGRID MORAES SERCHES SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou ação penal em face de LEAR CAMILO DA SILVA e INGRID MORAES SERCHES, qualificados nos autos, imputando-lhes as sanções previstas no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 12 caput, da Lei nº 10.826/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos: “(...) 01) DOS FATOS DELITIVOS 1.1) Do Crime de Tráfico de Entorpecentes Extrai-se do inquérito policial que, em oportunidades anteriores e, no dia 24 de setembro de 2022, por volta das 12h30min, em residência particular, Rua B, n.º 77, Bairro COHAB Tuiuiú, Pontes e Lacerda/MT, Lear Camilo da Silva e Ingrid Moraes Serches, com consciência e vontade, guardavam / preparavam / mantinham em depósito / forneciam / vendiam drogas, para fins de traficância, sendo encontrado um total de 1803,47 g (um mil oitocentos e três gramas e quarenta e sete centigramas) de maconha, 897,78 g (oitocentos e noventa e sete gramas e setenta e oito centigramas) de cocaína e 88 (oitenta e oito) comprimidos de Ecstasy, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Termo de Exibição e Apreensão a fls. 22-23/IP e Laudo Pericial a fls. 64-67/IP). 1.2) Do Crime de Associação ao Tráfico de Drogas Emerge-se ainda do incluso caderno investigativo que, no mesmo tempo e local, Lear Camilo da Silva e Ingrid Moraes Serches, com consciência e vontade, convictos da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, associaram-se para a prática de tráfico de entorpecentes. 1.3) Do Crime de Posse irregular de acessório de arma de fogo de uso permitido e munições Consta ainda dos elementos informativos coligidos aos autos, que nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, Lear Camilo da Silva e Ingrid Moraes Serches, com consciência e vontade, mantinham/possuíam sob a sua guarda, 16 (dezesseis) munições calibre .40 S&W, 01 (uma) munição calibre .380 ACP, 01 (um) carregador estendido para pistolas GLOCK calibre .40 S&W e 9mm com capacidade para 28 munições, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Termo de Exibição e Apreensão, às fls. 22-23/IP e Laudo Pericial, às fls. 68-72/IP). 02) DO HISTÓRICO DOS FATOS Depreende-se do inquérito policial que, em datas anteriores e até o dia 24 de setembro de 2022, Lear Camilo da Silva e Ingrid Moraes Serches, enquanto conviventes, associaram-se para a prática do crime de tráfico de entorpecentes em Pontes e Lacerda/MT.
Para tanto, Lear e Ingrid valiam-se da própria residência, localizada na Rua B, n.º 77, Bairro COHAB Tuiuiú, Pontes e Lacerda/MT, para guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico, assim como a utilizavam como ponto de venda e fornecimento de drogas (popular: Boca de Fumo).
Sendo assim, ressai das provas investigativas que os denunciados dedicavam-se a algum tempo à venda e ao fornecimento de substância entorpecente nesta localidade, sendo investigados por isto, tendo inclusive informações de que a denunciada Ingrid Moraes Serches era integrante da facção criminosa denominado “Comando Vermelho”, sendo responsável pelo abastecimento de pontos de comércio de entorpecentes comandados pela referida facção.
Além disso, os agentes da lei, também tinham informações de que o denunciado Lear Camilo da Silva, namorado da denunciada, lhe auxiliava na prática do crime de tráfico de entorpecente, sendo que, no dia dos fatos, uma equipe da polícia recebeu informações de que os increpados haviam recebido uma quantia expressiva de entorpecente para realizarem a distribuição nos pontos de comércio.
Neste diapasão, no dia 24 de setembro de 2022, uma equipe da polícia militar (Força Tática), durante a madrugada, realizou a abordagem dos denunciados, os quais conduziam um veículo utilizado na prática de um crime de homicídio ocorrido no dia 22/09/2022.
No veículo utilizado pelos denunciados, os agentes da lei lograram localizar, 01 (uma) munição de calibre .40 (APF n.º 1004892-44.2022.8.11.0013).
Durante entrevista policial, a increpada Ingrid Moraes Serches indicou aos policiais o seu atual endereço, sendo a residência localizada na Rua B, n.º 77, Bairro COHAB Tuiuiú, Pontes e Lacerda/MT, onde residia com seu namorado, Laer, mencionando inclusive que possuía ilícitos no interior deste domicílio.
Os policiais, então, dirigiram-se até o logradouro informado.
Ao chegarem no local, e após ter sido autorizada a entrada no domicílio, durante as buscas domiciliares, os agentes da lei lograram localizar, 16 (dezesseis) munições calibre .40 S&W, 01 (uma) munição calibre .380 ACP, 01 (um) carregador estendido para pistolas GLOCK calibre .40 S&W e 9mm com capacidade para 28 munições, 1803,47 g (um mil oitocentos e três gramas e quarenta e sete centigramas) de maconha, 897,78 g (oitocentos e noventa e sete gramas e setenta e oito centigramas) de cocaína e 88 (oitenta e oito) comprimidos aparentando ser ECSTASY.
Em ato contínuo, prosseguindo-se com as buscas, foram encontrados outros objetos relacionados ao tráfico, tais como 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de plástico filme e 01 (um) caderno de anotações.
Ao ser interrogada pelos policiais, a denunciada Ingrid Moraes Serches confirmou ser proprietária do material ilícito localizado na residência.
Assim, ante o estado de flagrância, foi dada voz de prisão aos increpados Lear Camilo da Silva e Ingrid Moraes Serches, sendo encaminhado à delegacia para as providências pertinentes.
Por fim, frisa-se que, na Delegacia de Polícia, a increpada Ingrid Moraes Serches confessou a prática do crime de tráfico de drogas, mencionando, entretanto, não ter a participação do denunciado Laer no crime, bem como não ter realizado a prática do tráfico sob ordem do “Comando Vermelho”.
Por sua vez, o increpado Lear Camilo da Silva, interrogado na delegacia de polícia, confessou a prática do crime de tráfico de drogas na companhia da denunciada Ingrid.
O increpado deu detalhes da logística do crime, afirmando que recebiam fotos de onde o entorpecente estava localizado, quando o buscavam e o dividiam em porções menores para distribuir nos pontos de vendas desta urbe.
Periciadas, as munições tiveram seu potencial lesivo atestado pelos peritos (vide laudo de balística forense, às fls. 80-81/IP). (...)” (sic). 2.
A denúncia foi recebida no dia 10/11/2022 (ID nº 103611722). 3.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, posteriormente, procedeu-se ao interrogatório do acusado, cujos depoimentos foram gravados em sistema audiovisual anexados aos autos (ID nº 113626088). 4.
Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas sanções dos delitos previstos no artigo 33, caput e 35, caput, ambos da Lei Federal n.º 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. 5.
A Defesa do acusado LEAR CAMILO, requereu preliminarmente, a declaração da ilicitude da entrada forçada na residência sem autorização dos moradores e sem mandado judicial, bem como a declaração por derivação da apreensão de entorpecentes e arma, com fulcro no art. 157, §1º, do CPP.
No mérito, pleiteou pela absolvição quanto aos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput da Lei 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, ante a ausência probatória.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, ante a ausência de comprovação probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Por fim, em caso de eventual condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, ante o preenchimento dos requisitos legais e aplicação da pena no mínimo legal, em atenção ao artigo 44 do Código Penal, bem como seja realizada a detração do período em que o acusado esteve preso preventivamente. 6.
Por sua vez, a Defesa da acusada INGRID MORAES SERCHES, pleiteou pela declaração de nulidade quanto ao ingresso dos policiais na residência, bem como a declaração da ilicitude das provas, ante a ausência de autorização por escrito ou testemunhas durante as buscas, com a consequente absolvição da acusada pelos delitos previstos no artigo 33 e 35 da Lei nº 10.826/2003.
Subsidiariamente, pela absolvição dos delitos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência probatória quanto a autoria, nos termos do artigo 386 do CPP.
Ainda, pela absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, ante a ausência de estabilidade e permanência.
Em caso de eventual condenação, seja aplicado o tráfico privilegiado, ante o preenchimento dos requisitos legais, bem como aplicação da pena no mínimo legal e concessão do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, a concessão da prisão domiciliar por comprovadamente ser mãe de 04 filhos menores, os quais estão sob os cuidados da avó materna, que se encontra fisicamente incapaz de cuidar das crianças e por estar a instrução processual encerrada e não haver risco para a aplicação da lei penal, podendo fazer uso de monitoramento eletrônico. 7. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES 8.
Aprecio as preliminares levantadas. 9.
De início, anoto que não há que se falar em violação de domicílio, por ausência de autorização, muito menos em prova ilícita por derivação. 10.
Como se sabe, a inviolabilidade do domicílio mereceu, por parte do legislador constituinte, a devida tutela no contexto dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XI, Constituição Federal).
Trata-se, a bem da verdade, de corolário do direito à privacidade, figurando, dessa forma, como a sua garantia. 11.
Extrai-se dos autos que a denunciada INDRIG e o corréu LEAR estavam em um veículo procurado por envolvimento em um homicídio consumado.
Ao visualizarem o veículo, a Policia Militar deu ordem de parada, contudo, foi desobedecida pelos agentes e uma terceira pessoa não identificado, razão pela qual, iniciou-se uma perseguição e em dado momento o veículo bateu em um árvore e seus integrantes fugiram a pé, logrando êxito posteriormente, em efetuar a prisão de INGRID e LEAR.
No veículo, foi encontrada uma munição de arma de fogo. 12.
Após isso, os denunciados foram levados até o CISC local e lá INGRID confessou a traficância aos policiais, bem como indicou a residência em que os entorpecentes se encontravam, os quais foram descritos no termo de exibição e apreensão. 13.
In casu, embora a acusada INGRID tenha negado em juízo que tenha autorizado os policiais a entrarem na residência e que tal autorização foi dada pelo corréu LEAR e que a residência também era dele, tal alegação ressai contrária aos autos, os policiais foram firmes e uníssonos ao narrarem que a ré autorizou a entrada no imóvel, o que afasta sua negativa em juízo, até porque não há nos autos nenhuma notícia de arrombamento ou entrada forçada no local. 14.
Além do mais, há nos autos depoimento prestado perante a Autoridade Policial devidamente assinado por INGRID em que aponta que tal autorização foi espontânea e indicou com riqueza de detalhes os entorpecentes lá existentes e toda a dinâmica das vendas, fato que foi confirmado posteriormente com a apreensão das drogas e utensílios encontrados. 15.
Inclusive, a acusada narrou ter sido ameaçada e agredida pelos policiais, contudo, não há lesões decorrentes da conduta dos agentes da lei quando de sua prisão, tampouco apontadas em laudo de exame de corpo delito realizado e audiência de custódia, a qual relatou a existência de lesões e/ou ameaças. 16.
Ainda, ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que os policiais alterassem informes quanto às circunstâncias da prisão e da apreensão, convindo notar que os réus já vinham sendo investigados por tráfico ilícito de drogas. 17.
Não há nos autos indicação qualquer de motivo para se duvidar do depoimento dos policiais, funcionários públicos, haja vista que não há qualquer indício que possa indicar que tivessem interesse em alterar a verdade dos fatos, ausente razão para que buscassem deliberadamente prejudicar os réus, assomando que imbuídos somente de interesse no esclarecimento da verdade. 18.
A respeito, em caso assemelhado, o E.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
ENTRADA FRANQUEADA NA RESIDÊNCIA PELA ESPOSA DO RÉU.
ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR.
ALEGAÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVERSÃO DA CONCLUSÃO INCABÍVEL POR MEIO DA VIA ELEITA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. 1.
No caso, não há falar em ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do Acusado, pois houve razões suficientes para o deslocamento dos agentes até a residência, local onde foram apreendidas uma pistola calibre .40, de propriedade da polícia militar, uma mira a laser e 14 (quatorze) munições, de mesmo calibre. 2.
O crime em questão possui natureza permanente, permitindo, assim, enquanto não encerrada a sua prática, a entrada dos servidores públicos na residência do Investigado mesmo sem mandado judicial, com a consequente prisão em flagrante do Agente.
Ainda assim, consoante assinalado na sentença e no acórdão impugnado, a esposa do Paciente autorizou a entrada dos policiais militares na residência e acompanhou a varredura no local, não restando caracterizada a hipótese de violação de domicílio. 3.
O caso em análise enquadra-se em uma das hipóteses de exceção da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, tendo em vista que só haveria a alegada violação se os agentes adentrassem sem o consentimento do morador - o que não ocorreu -, nos termos estabelecidos pelo art. 5.º, inciso XI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. 4.
A análise do argumento de que a esposa do Paciente apenas autorizou a entrada dos policiais na residência por que se sentiu intimidada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo criminal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Destaque-se que, consoante afirmado pelo Magistrado sentenciante, não há sequer indícios nos autos de que a esposa do Sentenciado teria sido agredida ou ameaçada. 5.
Quanto ao suposto acesso indevido e não autorizado ao celular pessoal do Acusado, o Tribunal a quo rechaçou tal alegação com base na análise das provas apresentadas nos autos da ação penal, destacando, em suma, que o único aparelho celular apreendido não pertence ao Paciente, o que torna inviável, também nesse ponto, a inversão do julgado por meio do writ. 6.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ - HC: 545661 DF 2019/0341369-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2020).
Grifo nosso. 19.
E mais, vejamos decisão proferida pelo TJDF neste mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA PROVA.
BUSCA DOMICILIAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVADA AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NA RESIDÊNCIA PELA RÉ.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
ADEQUAÇÃO.
TERCEIRA FASE.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LAD.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA.
I - Sob a sistemática de repercussão geral, o STF fixou a tese de que ?A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados?.
Tema 280.
II - O STJ firmou o entendimento de que para a entrada na residência do agente investigado por crime de tráfico de drogas, exigem-se fundadas razões ou autorização por pessoa legitimada.
III - Comprovado nos autos que a ré autorizou a entrada dos policiais em sua residência, impossível se falar em nulidade da prova obtida durante a busca e apreensão domiciliar.
IV - Firme e coerente o acervo probatório, apto para confirmar a materialidade e autoria do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mediante declarações firmes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, corroboradas pelas circunstâncias da prisão e demais provas dos autos, mantém-se a condenação imposta na sentença.
V - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
VI - A natureza e a quantidade da droga apreendida é circunstância que deve ser analisada na primeira fase da dosimetria, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais do art. art. 59 do CP, consoante determinação do art. 42 da LAD.
VII - Constatado que os réus mantinham em depósito, para difusão ilícita, 687,69g de maconha e 13,95g de crak, adequada a majoração da pena-base.
VIII - A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do cometimento do crime de tráfico, podem evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas.
Precedentes do STJ.
IX - Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00054115420208070001 DF 0005411-54.2020.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso. 20.
Ademais, localizada e apreendida droga no local, fato este incontroverso nos autos, resta afastada eventual ilegalidade, vez que o crime de tráfico é de caráter permanente, excepcionando a situação flagrancial o comando constitucional de inviolabilidade domiciliar. 21.
Nesse sentido decidiu o STF ao fixar a tese de repercussão geral do tema 280: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.616 RONDÔNIA - RELATOR :MIN.
GILMAR MENDES.
Brasília, 5 de novembro de 2015.) 22.
Por todo o exposto, afasto as nulidades pleiteadas. 23.
No mesmo sentido, não há que se falar em nulidade por ausência de testemunha durante as buscas realizadas, uma vez que tal previsão legal não se trata de obrigatoriedade, se fazendo necessária quando ausente os moradores da residência, o que não ocorreu no presente caso, bem como o acusado não se desincumbiu de demonstrar o efetivo prejuízo. 24.
Vejamos o entendimento E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – DESPRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA CASA DO APELANTE E CUMPRIMENTO DO MANDADO EM LOCAL DIVERSO DO AUTORIZADO JUDICIALMENTE – VÍCIOS INEXISTENTES – DILIGÊNCIA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL E ACOMPANHADA POR MORADORES DO IMÓVEL – TESES JÁ APRECIADAS E AFASTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO – REJEITADA – 2.
MÉRITO – POSTULADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA INDUBITÁVEL ACERCA DO NÃO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NOS CRIMES IMPUTADOS À SUA PESSOA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível o acolhimento da tese sustentada pelo apelante visando a nulidade das provas colhidas por meio de busca e apreensão e das provas dela decorrentes, uma vez que não se verifica vícios no cumprimento da diligência policial, que foi amparada por decisão judicial e devidamente acompanhada por moradores do imóvel. 2.
Diante da ausência de indícios suficientes de autoria delitiva imputada ao apelante, na fase do judicium accusationis, a medida mais acertada é manter a sua despronúncia, de acordo com o disposto no art. 414 do Código de Processo Penal.
Ademais, cumpre ressaltar que a absolvição sumária depende de uma decisão de mérito que exige um juízo de certeza e somente será declarada nas hipóteses taxativas previstas no art. 415 do Código de Processo Penal.
Preliminar rejeitada.
E, no mérito, recurso desprovido. (TJ-MT 00025858920098110046 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2022).
Grifo nosso. 25.
Desta forma, rejeito a tese defensiva. 26.
Passo a analisar as materialidades e autoria delitiva dos delitos.
II.2 – DAS MATERIALIDADES 27.
A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência; termo de exibição e apreensão, e laudos periciais que constataram a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como laudo pericial das munições apreendidas.
II.2.1 – DAS AUTORIAS DOS DELITOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA: 28.
A Testemunha policial, Guilherme Campomar da Rocha, Delegado de Polícia, narrou em juízo que os acusados foram presos em flagrante delito após não obedecerem a ordem de parada da Policia Militar e fugirem.
Posteriormente, foram conduzidos à Delegacia de Polícia pelo crime de desobediência e posse de munição de arma de fogo encontrada no veículo.
No momento em que estavam sendo interrogados, confessaram a prática de um homicídio, bem como a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
Salientou que a denunciada Ingrid confessou e autorizou uma equipe da Polícia Civil a irem até sua residência.
Na casa foram encontradas munições, um carregador estendido de pistola Glock, uma quantia considerável de pasta-base de cocaína, maconha e esctasy.
Afirmou ainda, terem sido localizados utensílios utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes, o que acarretou em voz de prisão pelos delitos de posse irregular de munição e tráfico de drogas.
Por fim, frisou que Ingrid afirmou integrar organização criminosa, qual seja: Comando Vermelho.
Lear, por sua vez disse não ser faccionado, mas suas atitudes e atos demonstravam seu envolvimento com grupo criminoso. 29.
O Policial Civil, Paulo Suady, ouvido em juízo, declarou que estavam investigando os denunciados Ingrid e Lear, que eram um casal, por tráfico de drogas nesta cidade.
Assim que tomou conhecimento da prisão deles, se direcionou até a Delegacia de Polícia e conversou com Ingrid, a qual confirmou que havia entorpecentes na residência dela e indicou o endereço da casa, bem como autorizou a entrada dos Policiais.
Neste ponto, frisou que ambos se mudaram e a Polícia Civil ainda não tinha conhecimento deste novo endereço.
Na residência foram encontrados entorpecentes nos quartos, cozinha, por todos os cômodos da casa.
Ressaltou que a prisão se deu em razão de portarem munição enquanto estavam trafegando em um veículo que teria disso utilizado na prática de um homicídio.
Que o veículo era um Daewoo Espero, fácil de localizar por ser um veículo incomum.
Declarou ainda, que Lear não foi até a residência.
No local, encontraram balança de precisão, papel plástico, caderno de anotação, carregador alongado de pistola .40, munições .380 e .40.
Que a pistola desse carregador foi apreendida em outra oportunidade pela Polícia Civil.
Ressaltou que a quantidade de entorpecentes encontrados na casa só seria possível se ter e distribui-los se Ingrid fosse faccionada.
Alegou que Lear afirmou que Ingrid é faccionada, mas que ele não.
Lear confirmou que a droga era da facção e Ingrid era faccionada.
Que Lear auxiliava na distribuição do entorpecente, mas não era faccionado.
Narrou que as investigações davam conta que os suspeitos viviam um relacionamento e moravam juntos. 30.
No mesmo sentido, foram as declarações do Policial Civil Antônio Nunes, o qual afirmou: “(...) foi solicitado apoio ao Investigado Paulo né, que um casal estaria detido na delegacia e por ele já ter um certo conhecimento de que eles poderiam estar praticando esse tráfico, fazendo entregas na cidade, serem integrantes de Facção e de já estarem envolvidos em um outro crime que teve disparo de arma de fogo, o investigador conversou com a Ingrid e ela confessou que estava em posse de entorpecentes e autorizou buscas no endereço dela.
Então eu acompanhei o investigador Paulo e o Dr.
Guilherme até o local juntamente com a Ingrid né e como estávamos em três, eu fiquei na parte externa da residência, entraram a Ingrid, o investigador e o delegado.
Na residência foram encontrados entorpecentes, munições calibre 40, 380, carregador de pistola alongado, normalmente os carregadores de pistola em calibre .40, tem capacidade ai pra 15, 17 munições e esse tinha uma capacidade pra 28 munições né.
Foi localizado maconha, pasta base, ecstasy, caderno de anotações, balança de precisão no interior da residência.
Então diante do fato, foi novamente trazida a delegacia e foi iniciada ai o processo de tráfico né (...).” 31.
O Policial Militar, Jovane Souza Fortunato, por sua vez, aduziu em juízo: “(...) Neste dia a gente estava de serviço né com a minha equipe de policiais e ai a gente recebeu informação da Agência Regional de Inteligência do CR12 de que esse veículo estava ali no centro próximo ao local lá que é usado pra festividade, não me recordo o nome, e esse veículo ele tinha sido utilizado pra dar apoio num homicídio que houve uns dias antes, se não me engano dia 22 de setembro, uns dois dias antes.
E a gente estava se deslocando para o centro e esse veículo com esses ocupantes saíram do local e a gente recebeu essa informação, tentamos abordar ele ali próximo ao Banco Bradesco e no momento em que a viatura parou pra realizar a abordagem, eles conseguiram visualizar a viatura, eles saíram em disparada ali naquela rua lateral ao Banco Bradesco, em alta velocidade ainda, a gente conseguiu acompanhar a uma certa distância e seguiram sentido BR 174, aquela BR que vai lá pra Vila Bela em direção a Serra do Patrimônio ignorando todos os sinais de parada das placas de pare das outras ruas, cruzando em alta velocidade todos os cruzamentos, inclusive cruzando a BR e ai esse veículo se destinou lá ao fundo da cidade mesmo ao pé da Serra, onde ele bateu numa árvore pequena e de lá ele foi abandonado pelos integrantes de dele que correram para o mato.
Depois, logo em seguida foi localizada uma mulher que estava atrás de uma árvore e um pouco depois, esse outro rapaz em uma outra rua tentando escapar mais para o fundo do bairro lá (...) tinha uma munição intacta, calibre .40, se não me engano atrás do banco do motorista, do passageiro ali, no banco de trás, caído no assoalho do veículo e também depois perguntado sobre o armamento e a munição, até porque houve disparos de arma de fogo dentro da mata lá, foi dito por um dos dois que tinha um terceiro integrante que era o vulgo “Matheus Fiote”, conhecido na polícia como Matheus Fiote e que ele portava um revolver calibre 38 e uma pistola .40, esse dai na hora, eu não sei se depois conseguiram prender ele, mas na hora, no local, ele não foi localizado não (...).” 32.
Os informantes Lindinalva Salviano Moraes (mãe da acusada Ingrid), Leonardo Machado Rodrigues (ex-esposo e pai de dois dos filhos de Ingrid) e Adriana Bongeovane dos Santos (amiga de Ingrid), narraram que Ingrid havia recém se separado de Benedito, seu antigo relacionamento e que não conheciam Lear.
Contudo, afirmaram que não viam Ingrid há um tempo e não tinham conhecimento se ela havia mudado de endereço.
Leonardo ainda acrescentou que Ingrid morava em frente a emissora da TV Record juntamente com seu antigo relacionamento Benedito, mas que tinha conhecimento que eles haviam se separado e que Ingrid estava com outra pessoa, mas não sabe se era Lear. 33.
Interrogado, o acusado LEAR NEGOU a prática dos fatos.
Sustentando que a residência era de Ingrid e que só ia ao local aos finais de semana para vê-la e nunca presenciou entorpecentes no local, apenas os ecstasys.
Que estava se relacionando com Ingrid há três meses e tinha conhecimento de que ela era faccionada, pois fazia marmitas em nome da facção para entregar aos moradores de rua.
Afirmou que Ingrid embora separada de seu ex-companheiro Benedito, ainda ficou um tempo morando com ele, tendo se mudado recentemente para o endereço onde foram apreendidos os entorpecentes.
Narrou ainda que na data dos fatos, Matheus “Fiote” chegou ao local em que estavam – Tabacaria e os chamou para irem a outro local e próximo a praça, local em que a Polícia já se encontrava.
Ato contínuo, Matheus se evadiu do local com o carro e posteriormente correu para o mato.
Narrou que Ingrid o chamou para receber um dinheiro, porém descobriu que ela estava entregando drogas.
Que tomou conhecimento da venda de entorpecentes na Delegacia. 34.
Por sua vez, a acusada INGRID também NEGOU a prática dos fatos.
Alegou que tanto os entorpecentes como a casa eram do Lear e que não tinha conhecimento dos fatos.
Narrou que estava se relacionando com Lear há pouco tempo e que quase ninguém sabia.
Negou morar no endereço das buscas e que residia à Rua Ceará.
Que Lear era faccionado do Comando Vermelho e que as vezes que frequentou a casa de Lear não viu drogas ou munições no local.
Negou ser faccionada.
Afirmou ainda que seu depoimento em Delegacia de Policia não condiz com a verdade, pois os policiais apenas colocaram sua digital no documento sem ler o teor das declarações e quem apontou o endereço da casa foi Lear.
Não soube apontar a razão de os policiais terem a levado ao local ao invés de Lear e que entraram na residência utilizando uma chave. 35.
Importa mencionar, o depoimento prestado pelos acusados em sede policial, os quais narraram: “(...) QUE não possui advogado para acompanha-la nesse ato; QUE sua mãe LINDINEIA foi comunicada de sua prisão, tendo a interrogada a comunicado pelo telefone celular 65*99981-0393; QUE na data de hoje a interrogada encontravase detida nesta Delegacia, tendo sido presa pela FORÇA TÁTICA nesta madrugada; QUE a interrogada esclarece que durante entrevista com investigadores desta Delegacia, a interrogada confessou que vinha praticando distribuição de entorpecentes do tipo PASTA BASE DE COCAÍNA, MACONHA, COCAÍNA e ECSTASY; QUE a interrogada vinha realizando tal prática há aproximadamente seis meses; QUE nega que recebia ajuda de alguém para realizar a distribuição; QUE a interrogada nega que realizasse a distribuição de entorpecentes a mando de alguma facção criminosa ou de uma pessoa; QUE perguntado a interrogada se pertence a alguma facção criminosa a mesma diz quem sim, que pertence ao COMANDO VERMELHO, mas o tráfico que faz éde sua responsabilidade, não tendo a organização criminosa envolvimento; QUE a interrogada recebia o entorpecente, fazia porções menores e distribuia; QUE não sabe indicar o nome de alguém especifico que vendia o entorpecente; QUE quando precisava ligava para alguém que trazia o entorpecente; QUE perguntado o que a interrogada faz com o dinheiro obtido pelo venda do entorpecente, a mesma diz que pagou dividas e usa em casa; QUE a interrogada pagava aproximadamente R$ 8.000,00 no kg da MACONHA, sendo que fazia aproximadamente R$ 3.000,00 de lucro; QUE já na PASTA BASE fazia aproximadamente R$ 10.000,00 de lucro com 1 kg; QUE adquiriu o ECSTASY a R$ 35,00 o comprimido e vendia a R$ 70,00; QUE perguntado se LEAR ajudava a interrogada na venda do entorpecente a mesma diz que não; QUE LEAR tinha conhecimento que a interrogada tinha entorpecente em sua casa; QUE perguntado se na data de ontem a interrogada teria realizado uma entrega de droga junto com LEAR a mesma diz que sim; QUE chamou o mesmo para acompanha-la pois estava com medo, devido aos recentes acontecimentos; QUE LEAR tinha conhecimento que a interrogada estava vendendo entorpecentes, contudo o mesmo não tem envolvimento com o crime; QUE a interrogada autorizou os policiais desta Delegacia a realizarem busca em sua residência, local onde foram encontradas porções de MACONHA, PASTA BASE DE COCAÍNA, ECSTASY, MUNIÇÕES e um carregador de pistola GLOCK; QUE perguntado se teria recebido algum tipo de ameaça ou coação para autorizar a busca, a interrogada diz que não; QUE perguntado acerca das munições e do carregador de pistola encontrados em sua casa, a interrogada esclarece que recebeu junto com sua "mercadoria", tendo guardado até que alguém fosse buscar (...).” – Depoimento prestado pela acusada INGRID. “(...) QUE na madrugada de hoje, o interrogado foi detido pela FORÇA TÁTICA, tendo sido conduzido a esta Delegacia; QUE perguntado ao interrogado se foi encontrado entorpecente em sua residência o mesmo diz que sim; QUE estava residindo com INGRID em uma casa na COHAB TUIUIU; QUE perguntado ao interrogado como funcionava o esquema de venda de entorpecente, o mesmo esclarece que recebiam uma localização com uma foto de onde a droga estava; QUE iam até o local, resgatavam o entorpecente, dividiam em porções menores e distribuíam nos pontos de venda de droga da cidade; QUE realizavam tal trabalho a mando da facção COMANDO VERMELHO; QUE o interrogado nega ser faccionado; QUE INGRID éfaccionada; QUE o interrogado nega que pague algo ao COMANDO VERMELHO; QUE INGRID também não paga pois trabalha na distribuição; QUE perguntado ao interrogado acerca das munições e o carregador de pistola encontrado na casa onde reside com INGRID, o mesmo diz que também eram da facção COMANDO VERMELHO; QUE o interrogado não sabe informar de quem especificamente era o material; QUE perguntado ao interrogado se teria feito uma entrega de entorpecente ontem junto com INGRID o mesmo diz que sim; QUE entregaram PASTA BASE DE COCAÍNA; QUE perguntado ao interrogado quanto ganhava ajudando INGRID na distribuição, o mesmo diz que nada, que o dinheiro ficava só para ela; QUE perguntado ao interrogado se tem conhecimento das armas que atualmente a facção COMANDO VERMELHO detém, o mesmo diz que uma pistola GLOCK calibre .40 e um revolver calibre 38 (...).” – Depoimento prestado pelo acusado LEAR. 36.
Encerrada a fase probante, verifico haver restado cabalmente provada as autorias delitivas atribuídas aos acusados. 37.
Os relatos policiais foram uníssonos e correntes o relatarem as diligências policiais que culminaram na apreensão dos entorpecentes e munições de arma de fogo no imóvel. 38.
Ademais, os depoimento dos policiais tomado sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do compromisso legal, são considerados válidos e servem plenamente para embasar um decreto condenatório, vez que os mesmos não são impedidos de depor e mais, são agentes do Estado encarregados da manutenção da ordem e da segurança pública. 39.
No tocante ao tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO E PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO QUANTO A MERCANCIA – APELO DESPROVIDO.
Se as provas produzidas nos autos – compostas pelos testemunhos judiciais de policiais militares que participaram da diligência e pelo depoimento extrajudicial de uma das adolescentes envolvidas –, formam um conjunto probatório coerente e desfavorável ao recorrente, convergindo para a demonstração de que a agente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo apenas mero usuário de drogas, inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição ou desclassificação.
Recurso desprovido. (Ap 16234/2017, DES.
GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/05/2017, Publicado no DJE 29/05/2017).” 40.
Além do mais, inexiste nos autos qualquer prova de parcialidade dos policiais ou da existência de qualquer interesse em imputar, falsamente, aos acusados, a prática de crime, não tendo as Defesas logrado êxito em demonstrar em nenhum momento qualquer indicio nesse sentido. 41.
Por outro lado, as versões sustentadas pelos acusados não se revelaram críveis estando isoladas no acervo probante. 42.
Embora tentem imputar a prática dos delitos um ao outro, resta demonstrado nos autos que mantinham um relacionamento e residiam juntos, o que, por si só, afasta a versão de que não tinham conhecimento dos entorpecentes e munições/acessórios de arma de fogo existentes na residência. 43.
O próprio acusado LEAR confirmou ter conhecimento do ecstasy existente no local.
Por outro lado, não foram capazes de comprovar que não residiam no endereço mencionado, uma vez que sequer juntaram aos autos comprovantes de endereço atualizado que atestassem suas alegações.
Ainda, os informantes arrolados por INGRID não tinham contato com ela há um tempo e não foram capazes de comprovar com certeza seu atual endereço. 44.
Desse modo, sopesadas tais premissas e o revelado pela instrução processual, constata-se que os elementos colhidos na fase investigativa estão em sintonia com a prova judicializada, havendo coincidência das versões apresentadas pelos policiais inquiridos em ambas as ocasiões, a comprovar as autorias delitivas de tráfico de entorpecentes e posse irregular de acessório de arma de fogo de uso permitido e munições imputadas aos denunciados. 45.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, verifica-se não haver nos autos prova de sua ocorrência. 46.
Segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, são pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a “reiteração ou não” jungida e estreitamente vinculada à finalidade delituosa específica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06. 47.
Assim, para a condenação nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, faz-se imprescindível a constatação do animus associativo, isto é, o ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. 48.
A jurisprudência do Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC 270.837/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). 49.
Cumpre ao julgador extrair dos elementos de prova carreados aos autos os subsídios informadores da subsunção dos acusados ao delito de associação ao tráfico, especialmente o conluio de agentes, a duração da associação, a finalidade de traficar drogas, o vínculo subjetivo que pode ser aferido pelas circunstâncias que cercam a atitude dos agentes, bem como apurar a conduta de cada agente dentro da organização criminosa (distribuição de tarefas). 50.
Se a prova colacionada não demonstra o vínculo associativo, de forma estável e permanente, dos réus para a atividade criminosa, deve ser decretada a absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343 /06. 51.
Feita essa análise, não restou demonstrada a existência de provas suficientes da configuração desse vínculo associativo, de caráter duradouro e estável entre os corréus, uma vez que os depoimentos dos policiais sequer são claros em indicar a função desenvolvida por cada um deles no contexto fático do crime. 52.
Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, sendo atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). 53.
Inexistência de animus associativo entre os réus, visto que não restou demonstrado o enlace de “permanência e estabilidade entre os agentes, a fim de formarem uma verdadeira societas sceleris”.
A falta de comprovação indubitável do liame subjetivo, da conjugação de vontades e do animus associativo permanente e estável para o exercício da traficância impõe a absolvição dos corréus pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006. 54.
Consequentemente, as circunstâncias demonstram, tão somente, que agiram na forma do art. 29, caput, do CP, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de provas do cometimento do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 e a ausência do requisitos para incidir na referida conduta delitiva, sendo imperioso aplicar-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, em que a dúvida acerca do envolvimento dos acusados no crime investigado resulta no afastamento da conduta delitiva a eles atribuída. 55.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Como é cediço, esta Corte Superior entende que, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes. 2.
Na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos , a absolvição do paciente é medida que se impõe ( HC 434.972/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 3.
Na hipótese, a Corte local manteve a condenação do agravado pelo delito de associação ao tráfico de entorpecentes a partir dos elementos de sua prisão em flagrante, em contexto de tráfico de drogas, construindo o raciocínio de que, pelas circunstâncias da prisão e local, haveria também associação ao narcotráfico local. 4.
Não tendo o Ministério Público Federal trazido argumentos hábeis o suficiente para a modificação do julgado, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 684427 RJ 2021/0245999-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021).
Grifo nosso. 56.
Com efeito, se a prova inquisitorial não foi objetivamente confirmada em juízo, resta inviabilizado qualquer juízo valorativo em face dos acusados, não havendo alternativa senão a absolvição. 57.
Em relação à quantidade e natureza das substâncias apreendidas com o acusado, constato ser cocaína, maconha e ecstasy. 58.
A cocaína e o ecstasy são causadores de mais rápida dependência química, acarretando nefastos efeitos à saúde. 59.
Tais dados são preponderantes em relação às demais circunstâncias judiciais, motivo pelo qual a fixação da pena-base acima do mínimo legal é medida necessária, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO ART 42 DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3.
Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano e 3 meses de reclusão com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente apreendido - 52 (cinquenta e duas) porções de crack com 4.536,20 gramas, 25 (vinte e cinco) porções de cocaína com o total de 233 gramas. 1 porção de cocaína compacta com 929,50 gramas. 9 (nove) porções de maconha, pesando 77,80 gramas, 1 (um) tablete de maconha prensada, de 699,50 gramas, 8 (oito) comprimidos de ecstasy, 19 (dezenove) comprimidos e mais 2 (dois fragmentos) de ecstasy cinza, 20 (vinte) fragmentos de ecstasy da cor preta, 43 (quarenta e três) papelotes de LSD, com 0,7 gramas no total -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1889981 SC 2020/0208129-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
Grifo nosso.
II.3 - DO NÃO RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO 60.
O art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, aduz que: §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons ante cedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012). 61.
No presente caso, o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006 permite ao magistrado modular a pena-base acima do mínimo legal, de forma preponderante às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, caso estas sejam favoráveis ao réu, tomando por base as características do caso concreto, como a natureza e quantidade de droga. 62.
No caso em tela o réu tinha guardado para comércio 391,13g de cocaína e 613,69g de maconha, totalizando 1.803,47 g (um mil oitocentos e três gramas e quarenta e sete centigramas) de cocaína (pasta-base), 897,78 g (oitocentos e noventa e sete gramas e setenta e oito centigramas) e 45,23 g (quarenta e cinco gramas e vinte e três centigramas) de ecstasy, assim, considerando a quantidade e variedade de droga apreendida, verifico que não deve ser aplicada a redução prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
III – DISPOSITIVO 63.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMETE PROCEDENTE a denúncia e: a) CONDENO os acusados LEAR CAMILO DA SILVA, brasileiro, nascido em 18 de julho de 1998, natural de Jauru/MT, portador do RG n.º 28961536 SSP/MT e CPF n.º *61.***.*02-64, filho de Paulo Carvalho da Silva e Cláudia Maria Camilo e INGRID MORAES SERCHES, epíteto “ÍNDIA”, brasileira, divorciada, nascida em 13 de maio de 1994, natural de Pontes e Lacerda/MT, portadora do RG n.º 23916460 SSP/MT e CPF n.º *53.***.*20-89, filha de João Lourenço Serches e Lindinéia Salviano Moraes, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e; b) ABSOLVO os acusados da acusação da prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, Com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV – DOSIMETRIA DAS PENAS 64.
Em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal e, levando-se em consideração o critério trifásico de composição da pena, passo a individualizá-las de forma conjunta em relação aos réus.
IV.1 – DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: 65.
Primeira fase: circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta, é normal do tipo, não devendo ser valorada negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. b) Antecedentes: não havendo informações acerca de condenações anteriores ao fato, deixo de valorar negativamente neste ponto. c) Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, inexistem elementos a serem valorados negativamente. d) Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em face do condenado. e) Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Desta forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo. f) Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
Sob este enfoque, nada há de relevante nos autos. g) Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade.
No caso dos autos, não há nenhuma circunstância a ser valorada negativamente. h) Comportamento da vítima: dificilmente a vítima contribui para a conduta delitiva e, caso isso ocorra, sua conduta deverá ser ponderada para amenizar a reprimenda do agente.
A propósito, “a simples referência à conduta da vítima não ter influenciado no delito não basta para majorar a reprimenda”. (STJ, REsp 1266758/PE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
Neste particular, não verifico nenhum elemento a ser valorado negativamente. i) Natureza e quantidade da substância: foram apreendidos 1.803,47 g (um mil oitocentos e três gramas e quarenta e sete centigramas) de cocaína (pasta-base), 897,78 g (oitocentos e noventa e sete gramas e setenta e oito centigramas) e 45,23 g (quarenta e cinco gramas e vinte e três centigramas) de ecstasy, quantidade expressiva de entorpecentes que causam lesividade ao organismo humano.
Assim, A CIRCUNSTÂNCIA DEVE SER CONSIDERADA NEGATIVA, com preponderância, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006. 66.
Pena-base: tendo em vista que UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE (art. 42 da Lei 11.343/2006) foi extremamente desfavorável aos réus, fixo as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa PARA CADA UM. 67.
Na segunda fase, ausentes causas atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual, mantenho as penas anteriormente fixadas. 68.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento da pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa PARA CADA UM.
IV.1 – DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES: 69.
Primeira fase: circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta, é normal do tipo, não devendo ser valorada negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. b) Antecedentes: não havendo informações acerca de condenações anteriores ao fato, deixo de valorar negativamente neste ponto. c) Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, inexistem elementos a serem valorados negativamente. d) Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em face do condenado. e) Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Desta forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo. f) Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
Sob este enfoque, nada há de relevante nos autos. g) Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade.
No caso dos autos, não há nenhuma circunstância a ser valorada negativamente. h) Comportamento da vítima: dificilmente a vítima contribui para a conduta delitiva e, caso isso ocorra, sua conduta deverá ser ponderada para amenizar a reprimenda do agente.
A propósito, “a simples referência à conduta da vítima não ter influenciado no delito não basta para majorar a reprimenda”. (STJ, REsp 1266758/PE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
Neste particular, não verifico nenhum elemento a ser valorado negativamente. 70.
Pena-base: tendo em vista que nenhuma circunstância judicial fora desfavorável aos réus, fixo as penas-base em 01 ano de detenção e 10 dias multa PARA CADA UM. 71.
Na segunda fase, ausentes causas atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual, mantenho as penas anteriormente fixadas. 72.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento da pena, razão pela qual torno DEFINITIVA as penas em 01 ano de detenção e 10 dias multa PARA CADA UM. 73.
Ausentes dados seguros acerca da condição financeira dos condenados, fixo cada dia-multa no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 74.
A aplicação da regra prevista no art. 69 do Código Penal resulta na somatória das penas acima fixadas e, como tal, totaliza uma PENA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ASSIM COMO 610 DIAS-MULTA, as quais torno definitivas para os réus LEAR CAMILO DA SILVA E INGRID MORAES SERCHES. 75.
Regime de pena: tratando-se de condenados não reincidentes e diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, §2, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento das penas. 76.
Deixo de efetuar a detração prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, visto que o tempo de prisão cautelar a que os réus foram submetidos não são suficientes para alterarem os regimes prisionais que lhes foram impostos na presente sentença, competindo ao Juízo da Execução a análise acurada das detrações. 77.
Diante da reprimenda fixada, CONCEDO aos réus o direito de RECORRER EM LIBERDADE. 78.
Substituição das penas: Incabível a substituição, pois a pena excede quatro anos (art. 44, I, do CP). 79.
Suspensão das penas: Incabível a suspensão, pois a pena excede a dois anos (art. 77, I, do CP).
V – DISPOSIÇÕES GERAIS 80.
Indenização às vítimas: não havendo pedido expresso para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP. 81.
DEIXO DE CONDENAR o réu LEAR ao pagamento de custas e despesas, eis que assistido pela Defensoria Pública local, o que demonstra sua hipossuficiência financeira.
Por outro lado, CONDENO a acusada INGRID ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que sua defesa foi patrocinada por Advogado Constituído. 82.
DEVERÁ ser providenciado o descarte adequado dos seguintes bens apreendidos: balança de precisão, rolo de plástico filme e caderno com anotações (ID nº 102191000), com certificação nos autos. 83.
Destinação do armamento, acessórios e munições: determino sejam encaminhadas ao Exército Brasileiro, na forma do art. 65 do Decreto 5.123/2004.
Comunique-se à Direção do Foro para tomada das providências cabíveis. 84.
Quanto as drogas apreendidas em ID nº 102191000, determino sua incineração de acordo com o que estabelece a Lei 11.343/2006, caso ainda não realizada. 85.
OFICIE-SE à Autoridade Policial para que proceda à destruição. 86.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; b) comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; c) intime(m)-se o(s) réu(s) para pagamento da pena de multa; d) expeça(m)-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente, ressalvada a hipótese de expedição de guia de execução em caso de condenação em segundo grau de jurisdição, o que dependerá de decisão judicial específica; e) comunique-se ao SENAD para tomar as providências cabíveis no tocante ao bem apreendido, na forma do artigo 63, §2º da Lei 11.345/06. f) por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. 87.
No ato da intimação da presente sentença, deverá ser indagado ao acusado se deseja recorrer, expedindo-se o respectivo termo, a teor do art. 416 e seu parágrafo único da CNGC/MT. 88.
EXPEÇA-SE OS COMPETENTES ALVARÁS DE SOLTURA EM NOME DOS SENTENCIADOS, OS QUAIS DEVERÃO SER POSTOS EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVAM PERMANECER PRESO. 89.
Saliento que eventual pedido de prisão domiciliar referente aos autos de nº 1005789-72.2022.8.11.0013, deverá ser realizado perante o juízo competente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cáceres/MT, 20 de julho de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
20/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:48
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/07/2023 08:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 08:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/07/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:29
Declarada incompetência
-
10/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 13:06
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 03:24
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:01
Juntada de Petição de memoriais
-
12/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:07
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 22/03/2023 14:30, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
27/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2023 07:03
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 06:57
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 06:57
Decorrido prazo de LEAR CAMILO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 06:56
Decorrido prazo de INGRID MORAES SERCHES em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/03/2023 15:30, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
23/03/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 20:47
Decorrido prazo de Leonardo Machado Rodrigues em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:47
Decorrido prazo de Lindinalva Salviano Moraes em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:47
Decorrido prazo de Luciene Alves Gomes em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:47
Decorrido prazo de Adriana Bongeovane dos Santos em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 19:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:29
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/03/2023 14:30, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
15/03/2023 10:08
Mantida a prisão preventiva
-
09/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 06:42
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAIS GOMES em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:42
Decorrido prazo de NOE DE JESUS LIMA em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 06:37
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 18:05
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 21:09
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 02:37
Decorrido prazo de NOE DE JESUS LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de LEAR CAMILO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de NOE DE JESUS LIMA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 01:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
22/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:13
Juntada de citação
-
13/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:57
Juntada de citação
-
11/11/2022 14:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:10
Recebida a denúncia contra LEAR CAMILO DA SILVA - CPF: *61.***.*02-64 (INDICIADO) e INGRID MORAES SERCHES - CPF: *53.***.*20-89 (INDICIADO)
-
08/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:39
Juntada de Petição de denúncia
-
24/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:23
Juntada de Petição de edital intimação
-
24/10/2022 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 12:23
Juntada de Petição de termo
-
24/10/2022 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 12:23
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
24/10/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
24/10/2022 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072010-73.2022.8.11.0001
Edson Rolin Fernandes
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2022 17:14
Processo nº 1003051-57.2021.8.11.0010
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Alisson Vinicius Franca e Silva
Advogado: Welson Gaiva Marino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2021 19:30
Processo nº 1044265-95.2022.8.11.0041
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Abel de Lara Padilha
Advogado: Nilson Portela Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2022 09:17
Processo nº 1000812-28.2021.8.11.0092
Antonio Carlos da Silva
Municipio de Alto Taquari
Advogado: Sigmar Maceio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2024 14:00
Processo nº 1005409-49.2022.8.11.0013
Lear Camilo da Silva
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Humberto Morais Gomes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2024 19:50