TJMT - 1072010-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:23
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 19:22
Devolvidos os autos
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27/11/2023 19:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 19:22
Juntada de acórdão
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27/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:22
Juntada de petição
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27/11/2023 19:22
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 19:22
Juntada de procuração ou substabelecimento
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27/11/2023 19:22
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 19:22
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 19:22
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 19:22
Juntada de contrarrazões
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31/08/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com o recurso inominado, o recorrente EDSON ROLIN FERNANDES postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado inclusive na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, o requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, mas necessariamente comprovar tal fato.
No caso em análise, verifica-se que no ID 124118756 foram juntados históricos de crédito do INSS, não havendo elementos para ilidir a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por esta razão, DEFIRO a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Estando o recurso tempestivo, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado da parte EDSON ROLIN FERNANDES.
Diante da tempestividade, do regular preparo e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento também ao recurso inominado da parte BANCO C6 S.A.
Intimem-se as partes para apresentarem as contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
04/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON ROLIN FERNANDES - CPF: *77.***.*78-00 (REQUERENTE).
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02/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
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29/07/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 05:23
Decorrido prazo de EDSON ROLIN FERNANDES em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2023 01:40
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1072010-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDSON ROLIN FERNANDES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou outro documento idôneo capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2023 17:20
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2023 02:06
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1072010-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDSON ROLIN FERNANDES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, entendo que o presente processo comporta julgamento antecipado, uma vez que se refere exclusivamente a matéria de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência ou qualquer outro tipo de instrução 2.2.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS promovida por EDSON ROLIN FERNANDES, em face da instituição financeira BANCO C6 S.A.
Conforme a narrativa do autor, ele relata que no mês de julho de 2021 recebeu uma proposta de empréstimo consignado da instituição requerida no valor de R$ 3.191,00 (três mil, cento e noventa e um reais), com um plano de pagamento estabelecido em 60 parcelas mensais de R$ 120,34 (cento e vinte reais e trinta e quatro centavos), proposta essa que alega ter sido aceita nas condições apresentadas.
No entanto, em 19/07/2021, percebeu um depósito em sua conta corrente no valor de R$4.600,15 (quatro mil, seiscentos reais e quinze centavos), referente ao contrato de empréstimo, porém em desconformidade com os termos previamente pactuados e acordados.
Diante dessa situação, o autor solicitou o cancelamento do mútuo.
Após entrar em contato com a instituição requerida, o autor relata que realizou a devolução do valor depositado por meio da conta de sua esposa, Srª Maria da Conceição Ribeiro Fernandes, em 30/07/2022, conforme comprovante a ID. 106493285.
No entanto, após cinco meses da devolução do valor, a instituição requerida começou a realizar descontos referente a esse empréstimo, identificado sob nº 010110474273, que havia sido cancelado e não deveria mais incidir sobre seu benefício previdenciário.
Na sua defesa, a parte requerida sustenta a regularidade da contratação pelo consumidor, e, para comprovar suas alegações trouxe em sede documental contrato firmado em meio digital, o comprovante de transferência do empréstimo para a conta do autor, assim como selfie retirada no momento da contratação.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, na medida em que o serviço prestado pela instituição requerida se insere no contexto das relações de consumo, figurando a parte autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º do CDC e no verbete 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da inicial a alegação de que o autor não contratou empréstimo consignado no valor de R$4.600,15 (quatro mil, seiscentos reais e quinze centavos) com a instituição requerida.
Segundo ele, essa quantia foi depositada em sua conta corrente, mas ele entrou em contato com a instituição imediatamente, manifestando sua disposição em devolver o valor.
Essa comunicação, conforme IDs. 107127321, 107127322 e 107127323 , ocorreu por meio do whatsapp, onde ele interagiu, ao que tudo indica, com uma pessoa que se passou por um representante do banco. É importante ressaltar que o comprovante da transação bancária a ID. 106493285 indica o próprio banco como beneficiário, embora mencione o nome de uma pessoa estranha aos autos, é nítido o objetivo do autor em devolver os valores depositados, o que reforça sua intenção de agir de boa-fé nessa situação, especialmente da troca de mensagens em que ele diz “Quero tirar esse valor logo de minha conta” a (ID. 107127322) e quando ele encaminha o comprovante indicando “devolução do valor consignado do qual eu não solicitei” a ID. 107127323.
Nesse ponto, anote-se que eventual falta de atenção do autor se mostra justificável, sobretudo diante das circunstâncias do caso, quais sejam, depósito de quantia significativa em sua conta, recebendo orientação pelo suposto representante do banco.
In casu, evidente a precariedade do sistema, aplicando o disposto na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Malgrado tudo indique que o autor tenha feito de fato o passo-a-passo para anuir com o contrato do empréstimo, tão logo a descoberta do depósito, buscou a instituição e efetuou a devolução do valor, mesmo que para um terceiro que tudo indica ser um fraudador, portanto, inequívoca a boa-fé do consumidor.
Hodiernamente, é cada vez mais comum a ocorrência de fraudes e contratações inidôneas em nome de terceiros, de sorte que, se o banco réu se propõe a flexibilizar a forma de contratação de seus serviços, para expandir o número de seus usuários e aumentar a margem de lucro, deve, por certo, assumir os riscos dos negócios realizados.
A falta de provas seguras, tendo em vista que não houve impugnação específica dessas mensagens trocadas entre o suposto representante do banco com o autor, não torna possível apurar a regularidade da conduta da instituição ou o grau de diligência por ocasião da suposta contratação, especialmente por conta da devolução feita pelo autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais - Fraude em meio bancário praticada por terceiro – Contratação eletrônica de empréstimo consignado em benefício previdenciário – Autor que nega ter firmado o instrumento – Credito do valor em conta de sua titularidade, com alegação de transferência posterior por pagamento de boleto falso – Sentença de parcial procedência – Recursos tirados por ambas as partes - Confirmação da fraude na contratação – Requerido não comprovou a legitimidade do empréstimo, ônus que lhe cabia à luz do disposto nos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC - Configurada a responsabilidade objetiva da instituição – Mantidas a declaração de inexistência da contratação, cessação dos descontos como antecipado em tutela liminar e devolução simples das quantias indevidamente descontadas do benefício – Dano moral não configurado – Indenização indevida – Sentença mantida – Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1076006-56.2022.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023).
Destaquei.
Em consequência disso, restituir-se-ão as partes ao, “status quo ante” ou seja, ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, conforme disposição contida no art. 182 do Código Civil: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Em reparação aos danos materiais, deverá o banco restituir todos os valores pagos descontados indevidamente da aposentadoria do autor.
Todavia, a repetição de indébito se efetivará de forma simples, não dobrada, pois para que se afigure a repetição, não basta o puro e simples pagamento do valor cobrado, deve-se restar demonstrado a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, quanto ao dano moral, em que pese a situação trazida à análise indicar inegável falha na prestação de serviços por parte da requerida, não se vislumbra sua ocorrência.
Isso porque não há prova da lesão concreta aos direitos da personalidade do autor.
Além disso, não se verifica também prova de que os descontos o tenham privado do mínimo necessário para sua subsistência.
Assim, a cobrança indevida, muito embora cause transtornos ao consumidor, não chega, por si só, a configurar danos dessa espécie passível de indenização. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 010110474273, firmado entre as partes, com a consequente abstenção da parte requerida em realizar novos descontos previdenciários do autor; b) DETERMINAR que seja findado os descontos indevidos na conta do benefício previdenciário do autor; c) DETERMINAR que a parte requerida restitua os valores referentes a todas as parcelas descontadas indevidamente, decorrente do contrato de nº 010110474273, na forma simples, devendo ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS, Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
23/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 12:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 18:45
Recebimento do CEJUSC.
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02/03/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 13:53
Recebidos os autos.
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28/02/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/02/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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19/01/2023 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2023 15:27
Juntada de Petição de resposta
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17/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
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16/01/2023 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 13:42
Decisão interlocutória
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10/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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21/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1072010-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDSON ROLIN FERNANDES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS” ajuizada por EDSON ROLIM FERNANDES em desfavor de BANCO C6 S.A., ambos qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que aceitou a proposta de empréstimo consignado do valor de R$ 3.191,00 (três mil, cento e noventa e um reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 120,34 (cento e vinte reais e trinta e quatro centavos).
Assevera que sem sua anuência, o reclamado transferiu na data de 19/07/2021 a quantia de R$ 4.600,15, que deveria ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Aduz que solicitou o cancelamento do empréstimo, bem como realizou a devolução do valor depositado.
Todavia, até a presente data o referido empréstimo continua ativo.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) e) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do Art. 311, do CPC, para que: - seja determinado ao Banco Réu para de imediato a suspensão/cancelamento do contrato 010110474273, valor R$ 10.108,56, em nome do Autor vinculado ao seu benefício previdenciário (NB 126.942.049- 3), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por descumprimento da ordem judicial e abster-se de inserir o nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito enquanto tramitar este feito; (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, deduzo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, tenho que o pedido liminar não merece prosperar frente à ausência dos requisitos da medida pretendida.
Não restou demonstrada de forma satisfatória a probabilidade do direito invocado em favor da parte autora, uma vez que muito embora tenha alegado que realizou a devolução do valor depositado em sua conta sem sua autorização, o comprovante juntado no ID. 106493285 consta como destinatário “Diego constru”, sendo que neste momento de cognição não exauriente não é possível verificar que o valor foi restituído ao banco C6 S.A.
Verifica-se, ainda, a ausência de perigo de dano, ao passo que, conforme narrado na inicial, os descontos ocorrem desde dezembro 2021, e somente agora a parte autora vem em juízo rogando por providências.
Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamento alinhavados pela parte autora.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem todos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/12/2022 22:10
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1072010-73.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.564,42 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDSON ROLIN FERNANDES Endereço: RUA RADIALISTA ITUIU DE MORAES, 16, QD 28, COOPHAMIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-245 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, ., JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 02/03/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de dezembro de 2022 -
16/12/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:14
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/12/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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